DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou
interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime
desta Lei.
Art. 87. O licenciamento para a instalação e operação de atividades de
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, potencial ou
efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura
e Pesca, uma vez que no processo de licenciamento ambiental de
atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser
objeto de controle específico.
§ 1º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de Estudo de
Impacto Ambiental – EIA caso seja solicitado na legislação Federal,
Estadual ou Municipal.
§ 2º. O parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca terá efeito vinculante sobre a decisão
da Administração relativamente ao pedido de licenciamento.
§ 3º. Atividades já instaladas e enquadráveis ao disposto no caput
deste artigo deverão atualizar seu cadastramento junto à Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, no
prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 88. Para o cumprimento do disposto nesta lei e em seus decretos,
o Município poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contratos ou
termos de cooperação técnica mútua.
Art. 89. Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras
deverão executar seu auto monitoramento, cujos resultados deverão
ser apresentados a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca, conforme cronograma previamente
estabelecido pela Secretaria.
Parágrafo único – Na hipótese da empresa geradora contratar a
disposição de seus resíduos com outra pessoa física ou jurídica, esta
deverá submeter o plano de disposição dos mesmos a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca.
TÍTULOVII
INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 90. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu
regulamento, decretos, normas e técnicas e outras legislações
ambientais do município que se destinem à promoção, proteção e
recuperação da qualidade e saúde ambiental.
Art. 91. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
que cometerem infração ambiental, serão responsáveis pelos danos
que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas
atividades poluentes, independentemente de culpa.
Parágrafo único - Considera-se causa a ação ou omissão do agente,
sem a qual o dano não teria ocorrido.
Art. 92. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de
ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 93. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações
ambientais
administrativas
serão
punidas,
isolada
ou
cumulativamente, com as penalidades seguintes, independentemente
da obrigação de reparar o dano e de outras penalidades aplicadas pela
União ou pelo Estado, no âmbito de suas competências:
I – advertência formal, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades
previstas nesta Lei;
II – multa;
III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da
flora, instrumento, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produto;
V – suspensão de venda ou fabricação de produto;
VI – embargo de obra ou atividade;
VII – demolição de obra;
VIII – suspensão total ou parcial de atividades;
IX – interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;
X – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Governo Municipal.
XII – suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Orós;
XIII – cassação da Licença Ambiental;
§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2º. Eventuais recursos, em segunda instância, contra a aplicação das
infrações referidas neste artigo devem ser direcionados uma única vez
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,
dentro do prazo legal.
§ 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA é a última instância de julgamento dos recursos
constantes do parágrafo anterior e terá o prazo máximo 30 (trinta)
dias, para dar resposta ao interessado mediante decisão fundamentada.
Art. 94. As infrações classificam-se em:
I – Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes diante de uma natureza eventual, que
possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem estar e sossego
da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que
importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei e seus
regulamentos;
II – Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante e diante de uma natureza eventual ou permanente que
provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio
ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à
integridade física ou psíquica;
III – Muito Graves: aquelas em que forem verificadas duas
circunstâncias agravantes;
IV – Gravíssimas:
a) aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência, prevista no art 97 e § 1º,
desta Lei; e,
b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos
significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou à população;
§ 1º - São considerados efeitos significativos àqueles que:
a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está
localizada a atividade;
b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em
risco a segurança da população;
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade
ambiental em vigor;
d) degradem os recursos de água subterrânea;
e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/
ou subterrâneas;
f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;
h) ocasionem distúrbio por ruído;
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em
vias de extinção ou degradem seu habitat natural;
j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies
animais migratórias;
k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma
população animal e/ou vegetal.
§ 2º. São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que,
submetidos à aplicação de tratamento convencional de recuperação e
com o decurso do tempo, conseguem reverter ao estado anterior.
§ 3º. São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que,
mesmo após a aplicação do tratamento convencional de recuperação e
com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem
retornar ao estado anterior.
Art. 95. Para a imposição da penalidade, a autoridade competente
observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV – as circunstancias agravantes e atenuantes;
Art. 96 - São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental
causada;
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