DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, 
garantindo-se o direito a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao 
meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não 
ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa 
por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. 
§2º.Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante 
constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o 
auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, 
ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais 
irregularidades. 
§4º.Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as 
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a 
sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da 
advertência. 
§ 5º.A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras 
sanções. 
§ 6º.Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no 
período de um ano contados do julgamento da defesa da última 
advertência ou de outra penalidade aplicada. 
Seção II 
Da Multa 
Art. 101. A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca e terá por base a 
unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, 
estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra 
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 
§ 1º.A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca poderá especificar a unidade de medida aplicável 
para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração. 
§ 2º. O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos 
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 
500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta 
milhões de reais). 
§ 3º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo. Neste caso, o agente autuante lavrará 
auto de infração, estabelecendo o valor da multa-dia. 
§ 4º. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os 
critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo 
estabelecido no § 2º nem superior a dez por cento do valor da multa 
simples máxima cominada para a infração. 
§ 5º. Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos 
termos estabelecidos nos artigos 110 e seguintes desta Lei. 
§ 6º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o 
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a 
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de 
infração. 
§ 7º. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que 
a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi 
regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que 
deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da 
adoção de outras sanções previstas nesta lei. 
§ 8º. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente 
após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha 
cessado. 
§ 9º. A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação 
dos danos encerrará a contagem da multa diária. 
§ 10. A multa simples poderá ser convertida em serviços de 
preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente nas mesmas 
disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 
naquilo que não contrariar esta Lei. 
Art.102.O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo 
infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de 
infração anterior devidamente confirmado ou não em grau de recurso 
implica: 
  
I-aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma 
infração; ou 
II-aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração 
distinta. 
§ 1º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, 
do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o 
julgamento que o confirmou. 
§2º. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental 
deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado 
em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova 
penalidade. 
§3º.Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o 
agravamento da penalidade. 
§4º.Constatada a existência de auto de infração anteriormente 
confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: 
I-agravar a pena conforme disposto no caput; 
II-notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da 
penalidade no prazo de dez dias; e 
III-julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. 
§5o.O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor 
da multa. 
§ 6º. Reverterão ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente - 
FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca os valores arrecadados em pagamento 
de multas aplicadas pelo Município. 
  
Art. 103. Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a 
capacidade econômica do infrator. 
§ 1º. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) 
do seu valor, se o infrator se comprometer por escrito, a tomar todas 
medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe 
derem origem, e sendo possível, se comprometer a recuperar o dano 
causado, cassando-se a redução com o consequente pagamento 
integral da mesma, se essas medidas ou se o cronograma não forem 
cumpridos. 
§ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a 
situação que lhe deu origem dentro dos prazos estabelecidos para cada 
caso. 
§ 3º. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá 
ser prorrogado o prazo em até igual período do anteriormente 
concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido 
fundamentadamente e 10 (dez) dias de seu vencimento. 
Seção III 
Da Suspensão das Atividades 
Art. 104. A penalidade de suspensão de atividades, total ou parcial, 
poderá ser aplicada a critério da autoridade competente, a partir da 
segunda reincidência em infração penalizada com multa. 
§ 1º. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que 
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo 
com a legislação ambiental. 
§ 2º. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida 
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos 
oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha 
como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e 
subprodutos de origem ilegal. 
§ 3º. A cessação da penalidade de suspensão dependerá de decisão da 
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de 
documentação que regularize a obra ou atividade. 
Seção IV 
Da Interdição, Embargo e da Demolição 
Art. 105. A interdição total ou parcial, bem como as penalidades de 
embargo e de demolição serão aplicadas pelo Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca nos casos de 
infrações consideradas gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei. 
Art. 106. A pena de interdição, observada a legislação em vigor, será 
aplicada: 
I – em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos 
ou potencialmente poluidores; 
II – em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente 
risco à saúde pública e de infração continuada. 
III – também em caráter definitivo os empreendimentos edificados de 
forma irregular, em áreas de preservação permanente. 
§ 1º. O tempo de interdição em caráter temporário será aplicado 
conforme cada caso, ocasião em será conferido um período para que o 
interessado possa regularizar todas as pendência e penalidades 
impostas. 
§ 2º. A interdição consiste no impedimento de continuar qualquer 
obra ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio 
ambiente, ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou 
pela legislação em vigor tratando-se de infrações consideradas 
gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei. 

                            

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