DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de
degradação ambiental às autoridades competentes;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e de
controle ambiental;
V – ser o infrator primário ou a falta de natureza leve
Art. 97 - São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma
continuada;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou
o meio ambiente;
concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheira;
atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;
mediante fraude ou abuso de confiança;
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
facilitada por funcionário no exercício regular de suas funções;
o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
k) ter a infração consequências graves à saúde pública e/ou ao meio
ambiente;
l) se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio
ambiente;
ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
a infração atingir áreas sob proteção legal;
o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
§ 1º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração
do mesmo tipo ou quando der causa a danos graves à saúde humana
ou à degradação ambiental extensa.
§ 2º. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da
ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá
ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 98 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância
preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o
conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta
assumida.
Art. 99 - São infrações ambientais:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território do Município de Orós, estabelecimentos, obras ou serviços
submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental
competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes.
Pena: incisos I, II, V, VI, XI e XII do art. 93 desta Lei;
II - praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados,
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a
saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos
competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais
normas legais e regulamentares existentes.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do art. 93 desta Lei;
III – deixar aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de notificar
qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de
acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Pena: incisos I e II, do art. 93 desta Lei;
IV – deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de interesse ambiental.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XI, XIII e XIII do art. 93 desta Lei;
V – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a sua execução
pelas autoridades competentes;
Pena: incisos I e II do art. 93 desta Lei;
VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar
pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros
congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva,
em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais,
regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou
em desacordo com os receituários e registro pertinentes.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei;
VII – descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes
consignatários, comandantes responsáveis diretos por embarcações,
trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e
regulamentares,
medidas,
formalidades
e
outras
exigências
ambientais.
Pena: incisos I, II, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
VIII – inobservância do proprietário ou quem detenha posse, das
exigências ambientais relativas a imóveis.
Pena: incisos I, II, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei;
IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou
parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta
Lei;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta de Lei;
X – dar início de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem
aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou
com inobservância das normas e diretrizes pertinentes.
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
XI – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de
qualidade inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: incisos I, II, III, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
XII – emitir ou despejar efluentes sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental em desacordo com o estabelecido
na legislação e normas complementares.
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei.
XIII – exercer atividades potencialmente degradantes ao meio
ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em
desacordo com art 93 desta Lei.
Pena: inciso I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 93
desta Lei.
XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento de água de uma comunidade.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
XV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada ainda que
momentânea, dos habitantes das zonas urbanas ou localidade
equivalente.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
XVI – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras
estabelecidas administrativamente para
a proteção contra
a
degradação ambiental, ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação
de agentes do Poder Público.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
XVII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à
saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo e/ou da coletividade.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
XVIII – desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer
natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis,
anfíbios ou peixes ou destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI,IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
XIX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo
Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por
lei.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI,IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
XX - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais
competentes no exercício de suas funções.
Pena: incisos I, II, VI, X, XI e XII do art. 93 desta Lei.
XXI – descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à
aplicação da legislação vigente.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
XXII – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros
federais ou locais, legais, ou regulamentares, dentre outras, destinados
à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos IX a XXI deste artigo sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, e independentemente
da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
Seção I
Da Advertência
Art. 100. A penalidade de advertência será aplicada pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca,
quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for
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