DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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Art. 107. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta
no caso de obras ou construção feitas sem licença ambiental ou com
ela desconformes caso o interessado não realize todas as pendências
determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca no prazo estabelecido e nos casos de
infrações gravíssimas referidos no art. 94 desta Lei.
§ 1º. O embargo consiste no impedimento de continuar qualquer obra
ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio ambiente,
ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela
legislação em vigor tratando-se de infrações consideradas gravíssimas
de acordo com o art. 94 desta Lei.
§2º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade
ou posse ou não correlacionadas com a infração
§ 3º. A cessação da penalidade de embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de
documentação que regularize a obra ou atividade.
§ 4º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade
ou posse ou não correlacionadas com a infração.
§ 5º. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde
verificou-se a prática do ilícito
§ 6º. No caso de descumprimento ou violação do embargo, a
autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nesta Lei,
deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta
e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 7º. Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou
o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado,
desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da
lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato
no Diário Oficial do Município.
Art. 108. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I-verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida
em desacordo com a legislação ambiental; ou
II-quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes
da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§1º.A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator,
em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem
prejuízo das demais penalidade previstas nesta Legislação.
§2º. As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos
cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela
administração.
§3º. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante
laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer
piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em
vigor.
§ 4º. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada
diretamente
para
a
infração
ambiental
dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 5º. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este
autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e
documentada, inclusive com fotografias
§ 6º. As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator.
§ 7º. A demolição de que trata o caput não será realizada em
edificações residenciais.
Art. 109. Nos casos de resistência à execução das penalidades
previstas nesta Seção será requisitada força policial.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 110. Este título regula o processo administrativo para a apuração
de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
§ 1º. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos por lei.
§ 2º. O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência,
Seção II
Da Autuação
Art. 111. Constatada a ocorrência de infração administrativa
ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado
ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§1º.O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas
seguintes formas:
I-pessoalmente;
II-por seu representante legal;
III-por carta registrada com aviso de recebimento;
IV-por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não
sabido ou se não for localizado no endereço.
§2º.Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o
agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas
testemunhas.
§3º.Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante
aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
sua ciência
Art. 112. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das
infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter
emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 113. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental
que a houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil.
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV – a descrição da penalidade a que está sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas;
VII - a identificação e assinatura do agente fiscal;
VIII – prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o
infrator abdique o direito de defesa;
IX – prazo para oferecimento de defesa e para a interposição de
recurso.
Art. 114. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração
não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os
elementos necessários a determinação da infração e do infrator.
Art. 115. Ao processo administrativo serão juntados as razões de
defesa, quando houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos à
infração.
Art. 116. O auto de infração será encaminhado à Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, oportunidade
em que se fará a autuação processual no prazo máximo de 15 dias
contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior
devidamente justificados.
Arr. 117. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Secretaria de Meio
Ambiente, mediante despacho saneador.
Parágrafoúnico.Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado,
o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o
vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa,
aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 118. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará
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