DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas,
garantindo-se o direito a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não
ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa
por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§2º.Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante
constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o
auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência,
ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§4º.Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a
sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da
advertência.
§ 5º.A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções.
§ 6º.Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no
período de um ano contados do julgamento da defesa da última
advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção II
Da Multa
Art. 101. A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca e terá por base a
unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc,
estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 1º.A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca poderá especificar a unidade de medida aplicável
para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
§ 2º. O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$
500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
§ 3º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo. Neste caso, o agente autuante lavrará
auto de infração, estabelecendo o valor da multa-dia.
§ 4º. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo
estabelecido no § 2º nem superior a dez por cento do valor da multa
simples máxima cominada para a infração.
§ 5º. Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos
termos estabelecidos nos artigos 110 e seguintes desta Lei.
§ 6º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de
infração.
§ 7º. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que
a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi
regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que
deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da
adoção de outras sanções previstas nesta lei.
§ 8º. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente
após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha
cessado.
§ 9º. A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação
dos danos encerrará a contagem da multa diária.
§ 10. A multa simples poderá ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente nas mesmas
disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008
naquilo que não contrariar esta Lei.
Art.102.O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo
infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de
infração anterior devidamente confirmado ou não em grau de recurso
implica:
I-aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma
infração; ou
II-aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração
distinta.
§ 1º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração,
do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o
julgamento que o confirmou.
§2º. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental
deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado
em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova
penalidade.
§3º.Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o
agravamento da penalidade.
§4º.Constatada a existência de auto de infração anteriormente
confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I-agravar a pena conforme disposto no caput;
II-notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias; e
III-julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§5o.O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor
da multa.
§ 6º. Reverterão ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente -
FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca os valores arrecadados em pagamento
de multas aplicadas pelo Município.
Art. 103. Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a
capacidade econômica do infrator.
§ 1º. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento)
do seu valor, se o infrator se comprometer por escrito, a tomar todas
medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe
derem origem, e sendo possível, se comprometer a recuperar o dano
causado, cassando-se a redução com o consequente pagamento
integral da mesma, se essas medidas ou se o cronograma não forem
cumpridos.
§ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a
situação que lhe deu origem dentro dos prazos estabelecidos para cada
caso.
§ 3º. Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá
ser prorrogado o prazo em até igual período do anteriormente
concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido
fundamentadamente e 10 (dez) dias de seu vencimento.
Seção III
Da Suspensão das Atividades
Art. 104. A penalidade de suspensão de atividades, total ou parcial,
poderá ser aplicada a critério da autoridade competente, a partir da
segunda reincidência em infração penalizada com multa.
§ 1º. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo
com a legislação ambiental.
§ 2º. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos
oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha
como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e
subprodutos de origem ilegal.
§ 3º. A cessação da penalidade de suspensão dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de
documentação que regularize a obra ou atividade.
Seção IV
Da Interdição, Embargo e da Demolição
Art. 105. A interdição total ou parcial, bem como as penalidades de
embargo e de demolição serão aplicadas pelo Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca nos casos de
infrações consideradas gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei.
Art. 106. A pena de interdição, observada a legislação em vigor, será
aplicada:
I – em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos
ou potencialmente poluidores;
II – em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente
risco à saúde pública e de infração continuada.
III – também em caráter definitivo os empreendimentos edificados de
forma irregular, em áreas de preservação permanente.
§ 1º. O tempo de interdição em caráter temporário será aplicado
conforme cada caso, ocasião em será conferido um período para que o
interessado possa regularizar todas as pendência e penalidades
impostas.
§ 2º. A interdição consiste no impedimento de continuar qualquer
obra ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio
ambiente, ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou
pela legislação em vigor tratando-se de infrações consideradas
gravíssimas de acordo com o art. 94 desta Lei.
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