DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
o arquivamento do processo, informando a unidade administrativa da 
entidade responsável pela autuação. 
§1º.Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em 
que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no 
auto de infração. 
§2º.Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver 
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá 
ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. 
§3º.O erro no enquadramento legal da infração não implica vício 
insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante 
decisão fundamentada que retifique o auto de infração. 
Art. 119. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso 
do seu poder de polícia, poderá adotar as medidas administrativas 
descritas no art. 93 da presente Lei. 
Art. 120. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em 
que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá 
autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja 
outro meio disponível para a consecução da respectiva ação 
fiscalizatória. 
Parágrafoúnico.Os veículos de qualquer natureza que forem 
apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para 
fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou 
para promover a recomposição do dano ambiental. 
Art. 121. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou 
entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, 
ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo 
administrativo. 
Parágrafoúnico.Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da 
apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela 
apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na 
impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de 
avaliação consignado no termo de apreensão. 
Art. 122. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 
105 poderá ser confiado: 
I-a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, 
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou 
II-ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não 
traga risco de utilização em novas infrações. 
§1º.Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição 
de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da 
destinação final do bem ser a doação. 
§2º.Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos 
depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio 
autuado. 
§3º.A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos 
com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação 
final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do 
depósito. 
Art. 123. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em 
conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o 
risco de perecimento, procederá da seguinte forma: 
  
I-os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou 
entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter 
cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades 
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos 
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, 
serem entregues em guarda doméstica provisória. 
II-os animais domésticos ou exóticos poderão ser vendidos; 
III-os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de 
perecimento serão avaliados e doados. 
§1º.Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser 
doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre 
que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou 
operacionalmente. 
§2º.A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições 
mencionadas no art. 135. 
§3º.O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos 
que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou 
doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, 
caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo. 
§4º. Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as 
madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não 
puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob 
vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados 
pelo agente autuante no documento de apreensão. 
§5º. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat 
natural deverá observar os critérios técnicos previamente 
estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.  
  
Art. 124. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos 
utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados 
quando: 
I-a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento 
indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem 
inviáveis em face das circunstâncias; ou 
II-possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou 
comprometer a segurança da população e dos agentes públicos 
envolvidos na fiscalização. 
Parágrafoúnico.O termo de destruição ou inutilização deverá ser 
instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e 
posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos. 
Seção III 
Da Defesa 
Art. 125.O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data 
da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. 
§1º.O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de 30% (trinta 
por cento) sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da 
penalidade no prazo previsto no caput. 
§2º.O órgão ambiental responsável concederá desconto de 30% (trinta 
por cento) do valor corrigido da penalidade para os pagamentos 
realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de 
julgamento. 
Art.126.A defesa somente poderá ser protocolizada na Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. 
Art.127.A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e 
fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e 
termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que 
o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. 
  
Parágrafoúnico.Requerimentos formulados fora do prazo de defesa 
não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos 
conforme decisão da autoridade ambiental competente. 
Art.128.O autuado poderá ser representado por advogado ou 
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à 
defesa o respectivo instrumento de procuração. 
Parágrafoúnico.O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias 
para a juntada do instrumento a que se refere o caput. 
Art. 129. A defesa não será conhecida quando apresentada: 
I-fora do prazo; 
I-por quem não seja legitimado; ou 
III-perante órgão ou entidade ambiental incompetente. 
Seção IV 
Da Instrução e Julgamento 
Art. 130. Das aplicação das penalidades previstas nesta Lei, poderá o 
infrator apresentar defesa escrita direcionada ao Secretaria Municipal 
de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca no prazo de 20 
(vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração, ocasião em 
que poderá fazer juntada dos documentos e de todas as provas 
admitidas em direito que embasem a defesa. 
§ 1º. Oferecida a defesa escrita e a autoridade julgadora entendendo 
que a aplicação da infração foi indevida, arquivará o processo 
administrativo e notificará o interessado acerca da decisão. 
§ 2º. Oferecida ou não a defesa escrita, não sendo esta aceita para fins 
de arquivamento do processo administrativo, após finalizada a fase de 
saneamento, a autoridade julgadora notificará o autuado para no prazo 
de 10 (dez) dias apresentar alegações finais. 
§ 3º. Após alegações finais do autuado, o Secretário Municipal de 
Meio Ambiente terá prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão 
condenatória ou de acatamento das alegações finais da defesa, 
comunicando a decisão ao interessado no prazo de até 10 (dez) dias na 
forma do artigo 131. 
Art. 131. Da decisão condenatória do dirigente da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, no 
julgamento da defesa apresentada pelo infrator, caberá recurso ao 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no 
prazo de 05 (cinco) dias contados da data de recebimento, pelo 
infrator, da notificação da decisão recorrida. 

                            

Fechar