DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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Art. 107. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta 
no caso de obras ou construção feitas sem licença ambiental ou com 
ela desconformes caso o interessado não realize todas as pendências 
determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca no prazo estabelecido e nos casos de 
infrações gravíssimas referidos no art. 94 desta Lei. 
§ 1º. O embargo consiste no impedimento de continuar qualquer obra 
ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio ambiente, 
ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela 
legislação em vigor tratando-se de infrações consideradas gravíssimas 
de acordo com o art. 94 desta Lei. 
§2º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde 
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as 
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade 
ou posse ou não correlacionadas com a infração 
§ 3º. A cessação da penalidade de embargo dependerá de decisão da 
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de 
documentação que regularize a obra ou atividade. 
§ 4º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde 
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as 
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade 
ou posse ou não correlacionadas com a infração. 
§ 5º. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por 
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a 
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área 
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde 
verificou-se a prática do ilícito 
§ 6º. No caso de descumprimento ou violação do embargo, a 
autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nesta Lei, 
deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta 
e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. 
§ 7º. Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou 
o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, 
desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da 
lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato 
no Diário Oficial do Município. 
Art. 108. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela 
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: 
I-verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida 
em desacordo com a legislação ambiental; ou 
II-quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes 
da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 
§1º.A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, 
em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem 
prejuízo das demais penalidade previstas nesta Legislação. 
§2º. As despesas para a realização da demolição correrão às custas do 
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos 
cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela 
administração. 
§3º. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante 
laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer 
piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a 
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à 
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em 
vigor. 
§ 4º. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e 
utilizada 
diretamente 
para 
a 
infração 
ambiental 
dar-se-á 
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar 
que a ausência da demolição importa em iminente risco de 
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 
§ 5º. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este 
autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e 
documentada, inclusive com fotografias 
§ 6º. As despesas para a realização da demolição correrão às custas do 
infrator. 
§ 7º. A demolição de que trata o caput não será realizada em 
edificações residenciais. 
Art. 109. Nos casos de resistência à execução das penalidades 
previstas nesta Seção será requisitada força policial. 
TÍTULO VIII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE 
INFRAÇÕES AMBIENTAIS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 110. Este título regula o processo administrativo para a apuração 
de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio 
ambiente. 
§ 1º. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, 
observados o rito e prazos estabelecidos por lei. 
§ 2º. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, 
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e 
eficiência, 
Seção II 
Da Autuação 
Art. 111. Constatada a ocorrência de infração administrativa 
ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado 
ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 
§1º.O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas 
seguintes formas: 
I-pessoalmente; 
II-por seu representante legal; 
III-por carta registrada com aviso de recebimento; 
IV-por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não 
sabido ou se não for localizado no endereço. 
§2º.Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o 
agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas 
testemunhas. 
§3º.Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração 
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante 
aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via 
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a 
sua ciência 
Art. 112. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, 
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das 
infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos 
dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter 
emendas ou rasuras que comprometam sua validade. 
Art. 113. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental 
que a houver constatado, devendo conter: 
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais 
elementos necessários a sua qualificação e identificação civil. 
II – local, data e hora da infração; 
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido; 
IV – a descrição da penalidade a que está sujeito o infrator e o 
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; 
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo 
administrativo; 
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas 
testemunhas; 
VII - a identificação e assinatura do agente fiscal; 
VIII – prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o 
infrator abdique o direito de defesa; 
IX – prazo para oferecimento de defesa e para a interposição de 
recurso. 
Art. 114. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração 
não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os 
elementos necessários a determinação da infração e do infrator. 
Art. 115. Ao processo administrativo serão juntados as razões de 
defesa, quando houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos à 
infração. 
Art. 116. O auto de infração será encaminhado à Secretaria Municipal 
de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, oportunidade 
em que se fará a autuação processual no prazo máximo de 15 dias 
contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior 
devidamente justificados. 
Arr. 117. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a 
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela Secretaria de Meio 
Ambiente, mediante despacho saneador. 
Parágrafoúnico.Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, 
o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o 
vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, 
aproveitando-se os atos regularmente produzidos. 
Art. 118. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser 
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará 

                            

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