DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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§ 1º. Será conhecido e não provido o recurso apresentado 
intempestivamente. 
§2º. Recebido o recurso pelo Presidente do COMDEMA, dentro do 
prazo estabelecido no caput deste artigo, este se manifestará pela 
admissão ou não do mesmo, através de decisão fundamentada, a ser 
proferida no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 3º. Admitido o recurso: 
I – será julgado na primeira reunião ordinária do COMDEMA, desde 
que existindo tempo hábil para o seu encaminhamento; 
II – será remetido para a reunião ordinária imediatamente posterior 
àquela referida no inciso anterior não havendo possibilidade de 
análise nos termos do inciso antecedente;; ou 
III – em casos excepcionais, e existindo motivação fundamentada, 
desde que assim entendida e acolhida pela autoridade ambiental 
municipal, a Presidência poderá convocar reunião extraordinária do 
COMDEMA, que deverá ser agendada até, no máximo, duas semanas 
após a entrada do recurso, e desde que não exista previsão de reunião 
ordinária do Conselho no período de sessenta dias subsequentes. 
§ 4º. O recurso das infrações previstas nesta lei junto ao COMDEMA 
será estabelecido em seu regimento interno. 
Art. 132. As impugnações, as defesas e os recursos interpostos das 
decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento 
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do 
cumprimento das obrigações subsistentes. 
Art. 133. Os servidores são responsáveis pelas declarações que 
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta 
grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo de outras 
penalidades cabíveis. 
Art. 134. Esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de 
defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a 
decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. 
Art. 135. Quando aplicada pena de multa, esgotados os recursos 
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no 
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da 
notificação, recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA. 
§ 1º. A decisão que impuser a aplicação de penalidade deverá ser 
fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal 
embasador da infração, sob pena de nulidade. 
§ 2º. O valor estipulado de pena de multa cominado no auto de 
infração será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
– INPC ou outro que venha a substituí-lo por ocasião da expedição da 
notificação para o seu pagamento. 
§ 3º. A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente 
ao interessado ou mediante registro postal ou por meio de edital 
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 
§ 4º. As multas não pagas administrativamente, dentro do prazo 
fixado nesse artigo, serão inscritas na dívida ativa do Município para 
posterior cobrança judicial. 
§ 5º. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a 
decisão da autoridade julgadora e o processo. 
Art. 136. As infrações às disposições legais e regulamentares de 
ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos. 
§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da 
autoridade 
competente 
que 
objetive 
a 
sua 
apuração 
e 
consequentemente imposição de pena. 
§ 2º. Não correrá prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão. 
Art. 137. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições 
expressas no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008. 
TÍTULOIX 
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 
Art. 138. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca poderá formalizar Termo de Ajustamento de 
Conduta – TAC, como instrumento da Política Ambiental do 
Município. 
Art. 139. Por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Meio 
Ambiente, 
Aquicultura e Pesca e pelo infrator ou seu representante legal, serão 
ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos 
responsáveis pelos atos e pelas fontes de degradação ao meio 
ambiente, assim como os prazos assinalados. 
§ 1º. Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá constar, 
obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada ao infrator, em caso de 
descumprimento da obrigação assumida. 
§ 2º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, 
com a eficácia e a eficiência devidamente comprovadas, a penalidade 
de multa aplicada poderá ser reduzida a critério da autoridade 
ambiental competente. 
§ 3º. Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência de dolo ou 
omissão, a multa correspondente observado os trâmites pertinentes, 
será cobrada integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da 
data de ciência ao infrator. 
TÍTULOX 
DAS COMPENSAÇÃO AMBIENTAPOR SIGNIFICATIVO 
IMPACTO AMBIENTAL 
Art. 140. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos 
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão 
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto 
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é 
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de 
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto 
neste artigo e no regulamento desta Lei. 
§ 1º. O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para 
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais 
previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual 
fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de 
impacto ambiental causado pelo empreendimento. 
§ 2º. Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de 
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas 
apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo 
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de 
conservação. 
§ 3º. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação 
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se 
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante 
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade 
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, 
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste 
artigo. 
§ 4º. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, 
naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação 
por trecho. 
§ 5º. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá os 
critérios e o cálculo para fixação da compensação ambiental. 
Art. 141. A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas 
unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve 
obedecer à seguinte ordem de prioridade: 
I-regularização fundiária e demarcação das terras; 
II-elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; 
III-aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, 
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de 
amortecimento; 
IV-desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade 
de conservação; e 
V-desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da 
unidade de conservação e área de amortecimento. 
  
Parágrafo único.Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio 
Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de 
Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando 
a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da 
compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes 
atividades: 
I-elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da 
unidade; 
II-realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, 
sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; 
III-implantação de programas de educação ambiental; e 
IV-financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso 
sustentável dos recursos naturais da unidade afetada. 
TÍTULOXI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 142. O Município de Orós poderá celebrar convênios com outros 
Municípios, o Estado e a União, com os demais entes públicos e 
privados, objetivando a execução desta Lei. 

                            

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