DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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§ 1º. Será conhecido e não provido o recurso apresentado
intempestivamente.
§2º. Recebido o recurso pelo Presidente do COMDEMA, dentro do
prazo estabelecido no caput deste artigo, este se manifestará pela
admissão ou não do mesmo, através de decisão fundamentada, a ser
proferida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. Admitido o recurso:
I – será julgado na primeira reunião ordinária do COMDEMA, desde
que existindo tempo hábil para o seu encaminhamento;
II – será remetido para a reunião ordinária imediatamente posterior
àquela referida no inciso anterior não havendo possibilidade de
análise nos termos do inciso antecedente;; ou
III – em casos excepcionais, e existindo motivação fundamentada,
desde que assim entendida e acolhida pela autoridade ambiental
municipal, a Presidência poderá convocar reunião extraordinária do
COMDEMA, que deverá ser agendada até, no máximo, duas semanas
após a entrada do recurso, e desde que não exista previsão de reunião
ordinária do Conselho no período de sessenta dias subsequentes.
§ 4º. O recurso das infrações previstas nesta lei junto ao COMDEMA
será estabelecido em seu regimento interno.
Art. 132. As impugnações, as defesas e os recursos interpostos das
decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento das obrigações subsistentes.
Art. 133. Os servidores são responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta
grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
Art. 134. Esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de
defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a
decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 135. Quando aplicada pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
notificação, recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA.
§ 1º. A decisão que impuser a aplicação de penalidade deverá ser
fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal
embasador da infração, sob pena de nulidade.
§ 2º. O valor estipulado de pena de multa cominado no auto de
infração será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC ou outro que venha a substituí-lo por ocasião da expedição da
notificação para o seu pagamento.
§ 3º. A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente
ao interessado ou mediante registro postal ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 4º. As multas não pagas administrativamente, dentro do prazo
fixado nesse artigo, serão inscritas na dívida ativa do Município para
posterior cobrança judicial.
§ 5º. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a
decisão da autoridade julgadora e o processo.
Art. 136. As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da
autoridade
competente
que
objetive
a
sua
apuração
e
consequentemente imposição de pena.
§ 2º. Não correrá prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 137. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
expressas no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.
TÍTULOIX
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 138. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca poderá formalizar Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, como instrumento da Política Ambiental do
Município.
Art. 139. Por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado
pela
Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Meio
Ambiente,
Aquicultura e Pesca e pelo infrator ou seu representante legal, serão
ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos
responsáveis pelos atos e pelas fontes de degradação ao meio
ambiente, assim como os prazos assinalados.
§ 1º. Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá constar,
obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada ao infrator, em caso de
descumprimento da obrigação assumida.
§ 2º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator,
com a eficácia e a eficiência devidamente comprovadas, a penalidade
de multa aplicada poderá ser reduzida a critério da autoridade
ambiental competente.
§ 3º. Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência de dolo ou
omissão, a multa correspondente observado os trâmites pertinentes,
será cobrada integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data de ciência ao infrator.
TÍTULOX
DAS COMPENSAÇÃO AMBIENTAPOR SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL
Art. 140. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto
neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º. O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual
fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de
impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º. Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§ 3º. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo.
§ 4º. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho,
naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação
por trecho.
§ 5º. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá os
critérios e o cálculo para fixação da compensação ambiental.
Art. 141. A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas
unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve
obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I-regularização fundiária e demarcação das terras;
II-elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III-aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de
amortecimento;
IV-desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade
de conservação; e
V-desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da
unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único.Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio
Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de
Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando
a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da
compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes
atividades:
I-elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da
unidade;
II-realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade,
sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III-implantação de programas de educação ambiental; e
IV-financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso
sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
TÍTULOXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142. O Município de Orós poderá celebrar convênios com outros
Municípios, o Estado e a União, com os demais entes públicos e
privados, objetivando a execução desta Lei.
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