DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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Art. 143. O Município de Orós poderá manter um setor especializado
em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio
histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como
forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta
Lei e demais normas ambientais vigentes, que atuará em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 144. Fica o Poder Público autorizado a determinar medidas de
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição
ambiental, em casos graves e/ou de iminente risco para a vida humana
ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como, nas
hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio
ambiente.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que
trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período
crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 145. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços
públicos para utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca a serem fixados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos preços de que trata
este artigo serão recolhidos à conta do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - FUNDEMA de Orós.
Art. 146. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir
decretos, regulamentos, normas técnicas, padrões e critérios,
destinados a complementar a presente Lei.
Art. 147. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós - CE, em 28 de Junho de
2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:4BC53E54
GABINETE DO PREFEITO
EMENTA: CRIA A NOVA LEI DO PRÊMIO EFICIENCIA
DOCENTE E DISCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 164/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019.
EMENTA: CRIA A NOVA LEI DO PRÊMIO
EFICIENCIA DOCENTE E DISCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Orós
APROVOU E EU SANCIONEI E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Eficiência Docente e Estudantil para
as escolas que ofertam o ensino do 2º, 5º e 9º anos, assim como para
os alunos matriculados e professores que ensinam nessas turmas
avaliadas pelo Sistema Permanente de Avaliação Básica do Estado do
Ceará – SPAECE, na forma desta lei.
Art. 2º A concessão do Prêmio far-se-á com base nos resultados do
SPAECE do ano anterior e todos os alunos matriculados nos anos 2º,
5º e 9º anos estão concorrendo ao prêmio.
§ 1º Todos os alunos que essa lei contempla serão avaliados pela
Prova de Língua Portuguesa do SPAECE.
Art. 3º Para fazer jus ao Prêmio Eficiência Docente e Estudantil, os
professores deverão atingir os seguintes resultados nas turmas que
lecionam e que a lei contempla:
§ 1º Todos os alunos avaliados de cada turma deverão atingir 80%
(oitenta por cento) ou a acima desse percentual de acertos na
Avaliação de Língua Portuguesa.
§ 2º Havendo empate entre as turmas quando mais de uma atingir
80% (oitenta por cento), será levado em consideração como forma de
desempate:
I - A maior porcentagem da turma em Língua Portuguesa;
II – A maior porcentagem da turma em Matemática;
§ 3º Só fará jus ao prêmio o professor que na data de realização da
prova estiver lotado naquela turma há pelo menos 06 (seis) meses e ter
no momento da avaliação no mínimo 20 (vinte) alunos matriculados;
§ 4º Será premiado o professor que estiver na ativa no ano da
premiação.
Art. 4º O valor da premiação a ser concedida aos professores titular e
de rodizio será da seguinte forma:
I – O professor titular que tem a maior carga horária na turma
receberá o valor do seu respectivo salário proporcional a sua carga
horária na turma;
II – O professor de rodizio com menor carga horária na turma
receberá o valor do seu respectivo salário proporcional a sua carga
horária na turma;
III – O valor da premiação será pago em parcela única em folha
complementar até o dia 30 de outubro do ano da premiação.
Art. 5º Considerando os critérios supracitados no Art. 3º desta lei, a
escola que obtiver o melhor desempenho (média de acertos de todos
os alunos do 2º, 5º e 9º anos), o núcleo gestor (Diretor e Coordenador)
e professor de reforço da turma (caso tenha), serão premiados com um
salário mínimo.
Art. 6º Estende-se aos alunos das turmas avaliadas a premiação
estabelecida na presente lei, como forma de incentivo aos alunos que
atingirem:
I – Será premiado um aluno de cada turma do 2º, 5º e 9º anos da rede
fundamental de ensino, que obtiver melhor resultado acima de 80%
(oitenta por cento) de acertos na prova de língua portuguesa do
SPAECE, levando e consideração a maior proficiência;
II – Em caso de empate serão adotados os seguintes critérios:
Frequência do aluno em sala de aula;
Notas nas disciplinas de Português e permanecendo o empate levar em
consideração a nota de Matemática avaliada pela escola nas provas
bimestrais;
§ 1º Fica o Poder Público autorizado a adquirir e posteriormente doar
prêmios no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo
notebooks, tablets 9”, tablets 7”, bicicletas e celulares para os
melhores alunos, que receberão ainda um certificado denominado
“Aluno nota dez”.
§ 2º A despesa autorizada através do inciso anterior, ocorrerá por
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação,
prevista no orçamento atual, fonte de recurso: 1111000000 – Receita
de Impostos e Transferências de impostos – Educação, elemento de
despesa: 3.3.90.32.00 – dotação: 2025 e previstas para os anos
seguintes no orçamento anual.
§ 3º O aluno premiado, deverá assinar um recibo do prêmio entregue,
juntamente
com
seu
representante
e/ou
responsável
legal,
acompanhado de fotocópia dos documentos pessoais devidamente
reconhecidos pelo servidor da Secretaria de Educação.
Art. 7º Deverá a Secretaria de Educação realizar a devida licitação,
para obtenção da premiação que trata o artigo anterior.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 45/2015.
Paço do Governo Municipal de Orós, Gabinete do Prefeito, 28 de
junho de 2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:9FB425B2
LICITAÇÃO
RESULTADO DA FASE PROPOSTA DE PREÇOS ALUSIVA A
TOMADA DE PREÇO N° 2019.05.06.01
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS –
A Comissão de Licitação comunica aos interessados o RESULTADO
DA FASE PROPOSTA DE PREÇOS ALUSIVA A TOMADA DE
PREÇO N° 2019.05.06.01, cujo objeto é a IMPLANTAÇÃO DE
MELHORIAS HABITACIONAIS PARA O CONTROLE DE
DOENÇA DE CHAGAS NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE,
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