DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Art. 143. O Município de Orós poderá manter um setor especializado 
em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio 
histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como 
forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta 
Lei e demais normas ambientais vigentes, que atuará em conjunto 
com a Procuradoria Geral do Município. 
Art. 144. Fica o Poder Público autorizado a determinar medidas de 
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição 
ambiental, em casos graves e/ou de iminente risco para a vida humana 
ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como, nas 
hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio 
ambiente. 
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que 
trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período 
crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela 
ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. 
Art. 145. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços 
públicos para utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca a serem fixados por decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos preços de que trata 
este artigo serão recolhidos à conta do Fundo Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - FUNDEMA de Orós. 
Art. 146. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir 
decretos, regulamentos, normas técnicas, padrões e critérios, 
destinados a complementar a presente Lei. 
Art. 147. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós - CE, em 28 de Junho de 
2019. 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:4BC53E54 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EMENTA: CRIA A NOVA LEI DO PRÊMIO EFICIENCIA 
DOCENTE E DISCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
LEI Nº 164/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019. 
  
EMENTA: CRIA A NOVA LEI DO PRÊMIO 
EFICIENCIA DOCENTE E DISCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Orós 
APROVOU E EU SANCIONEI E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Eficiência Docente e Estudantil para 
as escolas que ofertam o ensino do 2º, 5º e 9º anos, assim como para 
os alunos matriculados e professores que ensinam nessas turmas 
avaliadas pelo Sistema Permanente de Avaliação Básica do Estado do 
Ceará – SPAECE, na forma desta lei. 
Art. 2º A concessão do Prêmio far-se-á com base nos resultados do 
SPAECE do ano anterior e todos os alunos matriculados nos anos 2º, 
5º e 9º anos estão concorrendo ao prêmio. 
§ 1º Todos os alunos que essa lei contempla serão avaliados pela 
Prova de Língua Portuguesa do SPAECE. 
Art. 3º Para fazer jus ao Prêmio Eficiência Docente e Estudantil, os 
professores deverão atingir os seguintes resultados nas turmas que 
lecionam e que a lei contempla: 
§ 1º Todos os alunos avaliados de cada turma deverão atingir 80% 
(oitenta por cento) ou a acima desse percentual de acertos na 
Avaliação de Língua Portuguesa. 
§ 2º Havendo empate entre as turmas quando mais de uma atingir 
80% (oitenta por cento), será levado em consideração como forma de 
desempate: 
I - A maior porcentagem da turma em Língua Portuguesa; 
II – A maior porcentagem da turma em Matemática; 
§ 3º Só fará jus ao prêmio o professor que na data de realização da 
prova estiver lotado naquela turma há pelo menos 06 (seis) meses e ter 
no momento da avaliação no mínimo 20 (vinte) alunos matriculados; 
§ 4º Será premiado o professor que estiver na ativa no ano da 
premiação. 
Art. 4º O valor da premiação a ser concedida aos professores titular e 
de rodizio será da seguinte forma: 
I – O professor titular que tem a maior carga horária na turma 
receberá o valor do seu respectivo salário proporcional a sua carga 
horária na turma; 
II – O professor de rodizio com menor carga horária na turma 
receberá o valor do seu respectivo salário proporcional a sua carga 
horária na turma; 
III – O valor da premiação será pago em parcela única em folha 
complementar até o dia 30 de outubro do ano da premiação. 
Art. 5º Considerando os critérios supracitados no Art. 3º desta lei, a 
escola que obtiver o melhor desempenho (média de acertos de todos 
os alunos do 2º, 5º e 9º anos), o núcleo gestor (Diretor e Coordenador) 
e professor de reforço da turma (caso tenha), serão premiados com um 
salário mínimo. 
Art. 6º Estende-se aos alunos das turmas avaliadas a premiação 
estabelecida na presente lei, como forma de incentivo aos alunos que 
atingirem: 
I – Será premiado um aluno de cada turma do 2º, 5º e 9º anos da rede 
fundamental de ensino, que obtiver melhor resultado acima de 80% 
(oitenta por cento) de acertos na prova de língua portuguesa do 
SPAECE, levando e consideração a maior proficiência; 
II – Em caso de empate serão adotados os seguintes critérios: 
Frequência do aluno em sala de aula; 
Notas nas disciplinas de Português e permanecendo o empate levar em 
consideração a nota de Matemática avaliada pela escola nas provas 
bimestrais; 
§ 1º Fica o Poder Público autorizado a adquirir e posteriormente doar 
prêmios no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo 
notebooks, tablets 9”, tablets 7”, bicicletas e celulares para os 
melhores alunos, que receberão ainda um certificado denominado 
“Aluno nota dez”. 
§ 2º A despesa autorizada através do inciso anterior, ocorrerá por 
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, 
prevista no orçamento atual, fonte de recurso: 1111000000 – Receita 
de Impostos e Transferências de impostos – Educação, elemento de 
despesa: 3.3.90.32.00 – dotação: 2025 e previstas para os anos 
seguintes no orçamento anual. 
§ 3º O aluno premiado, deverá assinar um recibo do prêmio entregue, 
juntamente 
com 
seu 
representante 
e/ou 
responsável 
legal, 
acompanhado de fotocópia dos documentos pessoais devidamente 
reconhecidos pelo servidor da Secretaria de Educação. 
Art. 7º Deverá a Secretaria de Educação realizar a devida licitação, 
para obtenção da premiação que trata o artigo anterior. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 45/2015. 
  
Paço do Governo Municipal de Orós, Gabinete do Prefeito, 28 de 
junho de 2019.  
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:9FB425B2 
 
LICITAÇÃO 
RESULTADO DA FASE PROPOSTA DE PREÇOS ALUSIVA A 
TOMADA DE PREÇO N° 2019.05.06.01 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS – 
A Comissão de Licitação comunica aos interessados o RESULTADO 
DA FASE PROPOSTA DE PREÇOS ALUSIVA A TOMADA DE 
PREÇO N° 2019.05.06.01, cujo objeto é a IMPLANTAÇÃO DE 
MELHORIAS HABITACIONAIS PARA O CONTROLE DE 
DOENÇA DE CHAGAS NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, 

                            

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