DOE 01/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de julho de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº121 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.911, 27 de junho de 2019.
(Autoria: Renato Roseno)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM 
PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Os projetos de lei de iniciativa popular, previstos no art. 6.º 
da Constituição Estadual, podem ser parcial ou totalmente subscritos por 
meio de assinatura digital devidamente certificada.
§ 1.º Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação 
do nome do eleitor associado à proposição subscrita.
§ 2.º É proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do 
eleitor.
§ 3.º A violação das regras estabelecidas nesta Lei sujeitará os 
responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 2.º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa poderá 
regulamentar a matéria.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.912, 27 de junho de 2019.
(Autoria: Nizo Costa e coautoria de Elmano Freitas)
D E C L A R A  C O M O  E V E N T O  D E 
DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, 
TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO 
DO CEARÁ A FESTA TURÍSTICA 
RELIGIOSA “ROMARIA DA MENINA 
B E N I G N A”, N O M U N I C Í P I O D E 
SANTANA DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como evento de destacada relevância histórica, 
turística e cultural no Estado do Ceará a Festa Turística Religiosa “Romaria 
da Menina Benigna”, no Município de Santana do Cariri.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.913, 27 de junho de 2019.
(Autoria: Augusta Brito)
RECONHECE A ÍNDIA IRACEMA 
COMO ÍCONE REPRESENTATIVO DA 
CULTURA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhece a Índia Iracema como Ícone Representativo da 
Cultura do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.914, 27 de junho de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
DENOMINA ANTÔNIO MANOEL LOPES 
NETO A CE-156, ENTRONCAMENTO COM 
A BR-020/CE-354(A) - ENTRONCAMENTO 
COM A CE - 354(B) (ITAPEBUSSU/
MARANGUAPE) NOS DISTRITOS 
DE ANTÔNIO MARQUES-LAGEDO, 
NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE 
E O DISTRITO GADO DOS FERROS 
ATÉ O MUNICÍPIO DE PALMÁCIA, 
ENTRONCAMENTO COM A CE-065.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominado Antônio Manoel Lopes Neto a CE-156, 
entroncamento com a BR-020/CE-354(A) – entroncamento com a CE-354(B) 
(Itapebussu/Maranguape) nos Distritos de Antônio Marques-Lagedo, 
Município de Maranguape e ao de Gado dos Ferros até o Município de 
Palmácia, entroncamento com a CE-065.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.915, 27 de junho de 2019.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DENOMINA JOSÉ GESSY TORQUATO 
O TRECHO DA CE-187, LIGANDO A 
LOCALIDADE DE SÃO JOÃO, NO 
MUNICÍPIO DE IPU, À CE – 327, NA 
LOCALIDADE DE GUARANI EM 
GUARACIABA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Gessy Torquato o trecho da CE – 
187 ligando a localidade de São João, no Município de Ipu, à CE – 327, na 
localidade de Guarani em Guaraciaba do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.916, 27 de junho de 2019.
(Autoria: Renato Roseno)
INSTITUI O DIA 23 DE MARÇO COMO 
O DIA ESTADUAL DA LITERATURA 
INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Literatura Infantil, a ser 
comemorado, anualmente, no dia 23 de março, data natalícia do escritor 
Horácio Dídimo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.917, 27 de junho de 2019.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO 
DO CEARÁ, O DIA EM HOMENAGEM A 
PINTO MARTINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Pinto 
Martins, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de abril, como forma de 
celebração e homenagem à data do natalício deste ilustre e heroico cearense.
Art. 2.º A data instituída no art. 1.º passa a integrar o Calendário 
Oficial de Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.918, 27 de junho de 2019.
(Autoria: Audic Mota)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A 
FUNDAÇÃO CÂNDIDO KAUÊ, COM SEDE 
NO MUNICÍPIO DE AIUABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Fundação Cândido Kauê, 

                            

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