DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
§ 3° - Os consumidores residências enquadrados pela Lei n° 12.212, 
de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de 
Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda receberão 
desconto de 50% em seu valor da CIP. 
  
§ 4° - Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de 
direito público, com classe tarifária Poder Público, na esfera 
municipal, estadual e federal e os domicílios da Zona Rural do 
Município que não são beneficiados com iluminação pública. 
  
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da 
contribuição. 
  
§ 1° - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, 
para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser 
lançada para pagamento integrada com o valor de consumo na fatura 
mensal de energia elétrica nos termos abaixo. 
  
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e 
fiscalização da contribuição que trata esta lei. 
  
§ 3° - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do 
vencimento da fatura de energia elétrica da cada unidade 
consumidora. 
  
§ 4° - Não serão permitidos quaisquer tipos de compensação ou 
encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integrantes 
repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal 
especialmente designada para tal fim. 
  
§ 5° - O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais 
dos valores arrecadados é de 10 (dez) dias úteis, a partir do primeiro 
dia útil relativo ao vencimento da fatura do contribuinte. 
  
§ 6° - A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da 
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em 
regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal 
implicará: 
  
I – A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta 
e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da 
Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); 
II – A atualização monetária do débito, na forma e pelo índice 
estabelecido pela legislação municipal aplicável. 
  
§ 7° - Os acréscimos a que se refere o §6° deste artigo serão 
calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do 
prazo previsto para o repasse da Constituição até o dia em que ocorrer 
o efetivo repasse. 
  
§ 8° - A concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte 
inadimplente com o tributo. 
  
Art. 4° - Os casos omissos poderão ser regulamentados por meio de 
Decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 01/06/2019 ou noventa dias 
após sua publicação, o que vier depois. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara, Estado do Ceará, em 28 de 
junho de 2019. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:78243E76 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 009/2019, DE 28 DE JUNHO DE 2019. 
 
DECRETO N° 009/2019. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
DECLARAÇÃO 
DE 
AFETAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO 
À 
IMPLANTAÇÃO 
DE 
UMA 
CENTRAL 
MUNICIPAL DE RESÍDUOS, PELO MUNICÍPIO 
DE ABAIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA, Estado do Ceará, 
Afonso Tavares Leite, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações em 
vigor. 
  
CONSIDERANDO que a afetação de bem público consiste em se 
estabelecer uma finalidade pública ao imóvel público passível de 
afetação; 
CONSIDERANDOque afetação condiste na destinação conferida ao 
bem público,transformando-o em bem de uso comum do povo, uso 
especial ou em bem dominical, que pode ser feita por ato 
administrativo; 
CONSIDERANDOque o município de Abaiara, visando criar uma 
Central Municipal de Resíduos, com a finalidade de implementar 
uma área de destinação para Coletas Seletivas Múltiplas, no Sítio 
Brejinho, S/Nº, às margens da CE-393. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica instituído gravame de afetação ao terreno urbano com 
área de 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) ou 0,75 ha 
(zero vírgula setenta e cinco hectares) e 350 metros de perímetro, 
localizado no sítio brejinho às margens da CE-393, com as seguintes 
metragens e confrontações: 75 metros de frente, confrontando com a 
CE-393 e 100 metros de fundo, confrontando com terrenos de 
terceiros, estando situado a aproximadamente 4 km (quatro 
quilômetros) da sede do município de Abaiara-CE. 
§1º - em razão do presente gravame fica estabelecido que sobre o 
terreno acima descrito, respeitado os limites da área de 7.500 m² (sete 
mil e quinhentos metros quadrados) ou 0,75 ha (zero vírgula setenta e 
cinco hectares) caracterizado como Central Municipal de Resíduos, 
somente poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas à 
destinação das Coletas Seletivas Múltiplas a serem implementadas 
pelo Município de Abaiara/CE. 
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições contrárias. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se 
  
Prefeitura Municipal de Abaiara-Ceará, aos 28 de junho de 2019. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:27B57634 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 565/2019 DE 1º. DE JULHO DE 2019 
 
PROÍBE O USO DE CANUDOS PLÁSTICOS POR 
PARTE DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, 
BARES 
E 
SIMILARES, 
BARRACAS 
DE 
PRAIA/RIO/LAGOS 
E 
AOS 
VENDEDORES 
AMBULANTES 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BARROQUINHA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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