DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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§ 3° - Os consumidores residências enquadrados pela Lei n° 12.212,
de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de
Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda receberão
desconto de 50% em seu valor da CIP.
§ 4° - Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de
direito público, com classe tarifária Poder Público, na esfera
municipal, estadual e federal e os domicílios da Zona Rural do
Município que não são beneficiados com iluminação pública.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da
contribuição.
§ 1° - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser
lançada para pagamento integrada com o valor de consumo na fatura
mensal de energia elétrica nos termos abaixo.
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e
fiscalização da contribuição que trata esta lei.
§ 3° - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do
vencimento da fatura de energia elétrica da cada unidade
consumidora.
§ 4° - Não serão permitidos quaisquer tipos de compensação ou
encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integrantes
repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal
especialmente designada para tal fim.
§ 5° - O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais
dos valores arrecadados é de 10 (dez) dias úteis, a partir do primeiro
dia útil relativo ao vencimento da fatura do contribuinte.
§ 6° - A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em
regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal
implicará:
I – A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
II – A atualização monetária do débito, na forma e pelo índice
estabelecido pela legislação municipal aplicável.
§ 7° - Os acréscimos a que se refere o §6° deste artigo serão
calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do
prazo previsto para o repasse da Constituição até o dia em que ocorrer
o efetivo repasse.
§ 8° - A concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte
inadimplente com o tributo.
Art. 4° - Os casos omissos poderão ser regulamentados por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01/06/2019 ou noventa dias
após sua publicação, o que vier depois.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara, Estado do Ceará, em 28 de
junho de 2019.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:78243E76
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 009/2019, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
DECRETO N° 009/2019.
DISPÕE
SOBRE
A
DECLARAÇÃO
DE
AFETAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO
À
IMPLANTAÇÃO
DE
UMA
CENTRAL
MUNICIPAL DE RESÍDUOS, PELO MUNICÍPIO
DE ABAIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA, Estado do Ceará,
Afonso Tavares Leite, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações em
vigor.
CONSIDERANDO que a afetação de bem público consiste em se
estabelecer uma finalidade pública ao imóvel público passível de
afetação;
CONSIDERANDOque afetação condiste na destinação conferida ao
bem público,transformando-o em bem de uso comum do povo, uso
especial ou em bem dominical, que pode ser feita por ato
administrativo;
CONSIDERANDOque o município de Abaiara, visando criar uma
Central Municipal de Resíduos, com a finalidade de implementar
uma área de destinação para Coletas Seletivas Múltiplas, no Sítio
Brejinho, S/Nº, às margens da CE-393.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído gravame de afetação ao terreno urbano com
área de 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) ou 0,75 ha
(zero vírgula setenta e cinco hectares) e 350 metros de perímetro,
localizado no sítio brejinho às margens da CE-393, com as seguintes
metragens e confrontações: 75 metros de frente, confrontando com a
CE-393 e 100 metros de fundo, confrontando com terrenos de
terceiros, estando situado a aproximadamente 4 km (quatro
quilômetros) da sede do município de Abaiara-CE.
§1º - em razão do presente gravame fica estabelecido que sobre o
terreno acima descrito, respeitado os limites da área de 7.500 m² (sete
mil e quinhentos metros quadrados) ou 0,75 ha (zero vírgula setenta e
cinco hectares) caracterizado como Central Municipal de Resíduos,
somente poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas à
destinação das Coletas Seletivas Múltiplas a serem implementadas
pelo Município de Abaiara/CE.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se
Prefeitura Municipal de Abaiara-Ceará, aos 28 de junho de 2019.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:27B57634
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 565/2019 DE 1º. DE JULHO DE 2019
PROÍBE O USO DE CANUDOS PLÁSTICOS POR
PARTE DOS RESTAURANTES, LANCHONETES,
BARES
E
SIMILARES,
BARRACAS
DE
PRAIA/RIO/LAGOS
E
AOS
VENDEDORES
AMBULANTES
DO
MUNICÍPIO
DE
BARROQUINHA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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