DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido, aos restaurantes, as lanchonetes, aos bares e
similares, as barracas de praia, todos os estabelecimentos comerciais
localizados nas orlas do município (mar/rio/lagoa) e aos vendedores
ambulantes do município de Barroquinha, utilizarem e fornecerem a
seus clientes canudos de plástico descartáveis, podendo fazer uso dos
canudos de material biodegradável, papel ou reutilizáveis.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei
acarretará as seguintes penalidades, que só serão aplicadas após o
decurso do prazo de 01 (um) ano da vigência da Lei:
I - Na primeira autuação: Advertência por escrito e intimação para
cessar a irregularidade;
II - Na segunda autuação: multa de 20 UFIRCE (vinte Unidades
Fiscais de Referência do Ceará - UFIRCE) e nova intimação para
cessar irregularidade;
III - Na terceira autuação: multa no dobro do valor da segunda
autuação e nova intimação para cessar irregularidade;
IV - Na quarta autuação, multa no valor de 50 (cinquenta Unidades
Fiscais de Referência do Ceará – UFIRCE) e cassação do Alvará.
Art. 3°. As multas serão aplicadas conforme a UFIRCE (Unidade
Fiscal de Referência do Ceará correspondente nesta data a R$4,26072)
e de acordo com seus reajustes.
Art. 4°. Serão realizadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal
de
Meio
Ambiente
(SMAM),
campanhas
de
conscientização sobre a redução do uso de produtos plásticos.
Art. 5º. – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, notadamente no que diz respeito
aos estabelecimentos comerciais eventualmente não abrangidos pelo
art. 1º desta Lei bem como os prazos para se adequarem ao disposto
no referido artigo e ainda com relação a competência para fiscalizar o
cumprimento e impor as penalidades previstas na presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA,
aos 1º. de julho de 2019.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ADEMAR PINTO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:F6C8D09C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 566/2019 DE 1º. JULHO DE 2019
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade
de vida da população local.
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais
e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou
clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial,
instalada no Município.
§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados
serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado
pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho
e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de
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