DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica proibido, aos restaurantes, as lanchonetes, aos bares e 
similares, as barracas de praia, todos os estabelecimentos comerciais 
localizados nas orlas do município (mar/rio/lagoa) e aos vendedores 
ambulantes do município de Barroquinha, utilizarem e fornecerem a 
seus clientes canudos de plástico descartáveis, podendo fazer uso dos 
canudos de material biodegradável, papel ou reutilizáveis. 
  
Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei 
acarretará as seguintes penalidades, que só serão aplicadas após o 
decurso do prazo de 01 (um) ano da vigência da Lei: 
I - Na primeira autuação: Advertência por escrito e intimação para 
cessar a irregularidade; 
II - Na segunda autuação: multa de 20 UFIRCE (vinte Unidades 
Fiscais de Referência do Ceará - UFIRCE) e nova intimação para 
cessar irregularidade; 
III - Na terceira autuação: multa no dobro do valor da segunda 
autuação e nova intimação para cessar irregularidade; 
IV - Na quarta autuação, multa no valor de 50 (cinquenta Unidades 
Fiscais de Referência do Ceará – UFIRCE) e cassação do Alvará. 
Art. 3°. As multas serão aplicadas conforme a UFIRCE (Unidade 
Fiscal de Referência do Ceará correspondente nesta data a R$4,26072) 
e de acordo com seus reajustes. 
Art. 4°. Serão realizadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria 
Municipal 
de 
Meio 
Ambiente 
(SMAM), 
campanhas 
de 
conscientização sobre a redução do uso de produtos plásticos. 
Art. 5º. – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, notadamente no que diz respeito 
aos estabelecimentos comerciais eventualmente não abrangidos pelo 
art. 1º desta Lei bem como os prazos para se adequarem ao disposto 
no referido artigo e ainda com relação a competência para fiscalizar o 
cumprimento e impor as penalidades previstas na presente lei. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, 
aos 1º. de julho de 2019. 
  
Registre-se. 
Publique-se. 
Cumpra-se. 
  
ADEMAR PINTO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:F6C8D09C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 566/2019 DE 1º. JULHO DE 2019 
 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Capítulo I 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
  
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma 
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, 
melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir 
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade 
de vida da população local. 
  
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente: 
I - dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, 
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio 
Ambiente; 
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; 
V - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI - doações de entidades nacionais e internacionais; 
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais 
e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do 
Município; 
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de 
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou 
clandestino do solo; 
XI - compensação financeira ambiental; 
XII - outras receitas eventuais. 
  
§ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, 
instalada no Município. 
  
§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de 
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas 
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados 
serão revertidos a ele. 
  
Capítulo II 
Da Administração do Fundo 
  
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos 
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
  
Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado 
pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no 
Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal 
do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho 
e do Tribunal de Contas dos Municípios. 
  
Capítulo III 
Da Aplicação dos Recursos do Fundo 
  
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão 
aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do 
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou 
não governamentais que visem: 
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos 
naturais no Município; 
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão 
ambiental; 
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental; 
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na 
Política Municipal do Meio Ambiente; 
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação 
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
  
Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução 
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a 
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a 
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim 
como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros 
e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
  
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio 
Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de 

                            

Fechar