DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal,
Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.º – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às
despesas com a execução desta Lei.
Art. 10. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA,
aos 1º. de julho de 2019.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ADEMAR PINTO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:D50311DF
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 567/2019 DE 1º. JULHO DE 2019.
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO
ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E OS
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO DO
LITORAL NORTE, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR O
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DE
MANEJO
DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS DA REGIÃO DO LITORAL NORTE, NOS TERMOS
DA LEI FEDERAL N°. 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de
Intervenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os
municípios integrantes da Região do Litoral Norte, quais sejam,
Acaraú, Bela Cruz, Barroquinha, Camocim, Chaval, Cruz, Granja,
Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos, e
Uruoca.
Art. 2°. Referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se
constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e
interfederativa, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de
abril de 2005, pela Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei
no. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo
Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos
ou normas que venha a adotar.
Art. 3°. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita
da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo
Contrato de Consórcio.
Art. 4°. É facultada a cessão de servidores dos antes consorciados,
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e
com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em
estagio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
para o Consórcio Público indicado no art. 1°. Desta Lei, observado o
estabelecido no Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a
ele referentes.
§ 1°. Não será incorporada aos vencimentos ou á remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a
ser paga pela associação pública.
§ 2°. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como
créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no
contrato de rateio.
Art. 5°. Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao
Consórcio Público objeto do art. 1° desta lei, sob a forma de cessão de
uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do
Consórcio.
Art. 6°. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas
orçamentárias
anuais,
dotações
suficientes
à
cobertura
das
responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas
à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do
Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA,
aos 1º. de julho de 2019.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
ADEMAR PINTO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:90CD6342
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 058/2019/GAB. “EFETUA REDISTRIBUIÇÃO
DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Saúde requereu,
por intermédio do Ofício nº 63/2019, a lotação de um auxiliar de
serviços gerais, devido à demanda verificada na sede do referido
órgão;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação
comunicou, via Ofício nº 025/SME.GAB/2019, ser dispensável a
lotação do servidor público Cícero Amâncio de Oliveira Filho,
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF nº
259.989.858-77, no referido órgão;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cariús/CE (Lei Complementar Municipal nº 076/2014),
preceitua no seu artigo Art. 42 que a redistribuição é o deslocamento
de servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade, observada a vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração,
com prévia apreciação do órgão de pessoal. Trata-se do poder
discricionário da Administração;
RESOLVE
Art. 1º - Fica determinada a REDISTRIBUIÇÃO do servidor Cícero
Amâncio de Oliveira Filho, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, CPF nº 259.989.858-77, atualmente lotado na Secretaria
Municipal de Educação, para a sede da Secretaria Municipal de
Saúde, onde deverá exercer as suas atribuições, restando inalterados
os direitos e obrigações decorrentes do concurso público a que se
submeteu e logrou aprovação.
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