DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, 
Estadual ou Municipal vigentes. 
  
Capítulo IV 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 8.º – As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto 
do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
  
Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às 
despesas com a execução desta Lei. 
  
Art. 10. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, 
aos 1º. de julho de 2019. 
  
Registre-se. 
Publique-se. 
Cumpra-se. 
  
ADEMAR PINTO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:D50311DF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 567/2019 DE 1º. JULHO DE 2019. 
 
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO 
ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E OS 
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA MICRORREGIÃO DO 
LITORAL NORTE, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR O 
CONSÓRCIO 
PÚBLICO 
DE 
MANEJO 
DE 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS DA REGIÃO DO LITORAL NORTE, NOS TERMOS 
DA LEI FEDERAL N°. 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1°. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de 
Intervenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os 
municípios integrantes da Região do Litoral Norte, quais sejam, 
Acaraú, Bela Cruz, Barroquinha, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, 
Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos, e 
Uruoca. 
Art. 2°. Referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se 
constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e 
interfederativa, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de 
abril de 2005, pela Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei 
no. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo 
Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos 
ou normas que venha a adotar. 
  
Art. 3°. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita 
da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo 
Contrato de Consórcio. 
  
Art. 4°. É facultada a cessão de servidores dos antes consorciados, 
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e 
com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em 
estagio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
para o Consórcio Público indicado no art. 1°. Desta Lei, observado o 
estabelecido no Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a 
ele referentes. 
  
§ 1°. Não será incorporada aos vencimentos ou á remuneração de 
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela associação pública. 
§ 2°. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os 
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como 
créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no 
contrato de rateio. 
  
Art. 5°. Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao 
Consórcio Público objeto do art. 1° desta lei, sob a forma de cessão de 
uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do 
Consórcio. 
  
Art. 6°. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas 
orçamentárias 
anuais, 
dotações 
suficientes 
à 
cobertura 
das 
responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta lei. 
  
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas 
à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do 
Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca. 
  
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, 
aos 1º. de julho de 2019. 
  
Registre-se; 
Publique-se; 
Cumpra-se. 
  
ADEMAR PINTO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:90CD6342 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 058/2019/GAB. “EFETUA REDISTRIBUIÇÃO 
DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, e, 
  
CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Saúde requereu, 
por intermédio do Ofício nº 63/2019, a lotação de um auxiliar de 
serviços gerais, devido à demanda verificada na sede do referido 
órgão; 
  
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação 
comunicou, via Ofício nº 025/SME.GAB/2019, ser dispensável a 
lotação do servidor público Cícero Amâncio de Oliveira Filho, 
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF nº 
259.989.858-77, no referido órgão; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Cariús/CE (Lei Complementar Municipal nº 076/2014), 
preceitua no seu artigo Art. 42 que a redistribuição é o deslocamento 
de servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de 
outro órgão ou entidade, observada a vinculação entre os graus de 
responsabilidade e complexidade, a correlação das atribuições, a 
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, 
com prévia apreciação do órgão de pessoal. Trata-se do poder 
discricionário da Administração; 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Fica determinada a REDISTRIBUIÇÃO do servidor Cícero 
Amâncio de Oliveira Filho, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços 
Gerais, CPF nº 259.989.858-77, atualmente lotado na Secretaria 
Municipal de Educação, para a sede da Secretaria Municipal de 
Saúde, onde deverá exercer as suas atribuições, restando inalterados 
os direitos e obrigações decorrentes do concurso público a que se 
submeteu e logrou aprovação.  

                            

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