DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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Parágrafo Segundo. A remuneração dos serviços dar-se-á por tarifas
cobradas dos usuários, segundo estrutura e valores fixados pela
entidade reguladora em observância à sustentabilidade econômico-
financeira da prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro. A regulação dos serviços será delegada à
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará – ARCE, cujo custeio dar-se-á pela Taxa de Fiscalização a ser
exigida da Cagece, conforme normas que disciplinam a matéria.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO DE NOVA OLINDA/CE, EM 01 DE JULHO DE
2019.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa
Código Identificador:EA75F46A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 839/2019, DE 01 DE JULHO DE 2019.
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária para o exercício de 2020 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO
CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso das
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar
101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2020,
compreendendo:
as metas e prioridades da administração pública municipal;
organização e estrutura dos orçamentos;
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
disposições relativas à dívida pública municipal;
disposições relativas as despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação
orçamentária;
as disposições sobre transparência;
disposições finais.
§ 1º. Integram esta lei os seguintes Anexos:
metas e prioridades
Metas Fiscais; e
Riscos Fiscais.
§ 2º. Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal
n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e
Normas Brasileira de Contabilidade-CFC.
Anexo I, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º. O Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 estabelece
as prioridades e as metas para o exercício de 2020.
Parágrafo único: As metas constantes dos anexos desta lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício
de 2020, não se constituindo em limite à programação das despesas.
Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único: Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos serão
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos.
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II,
da Constituição, na forma definida nesta lei, e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no
cenário macroeconômico para 2020;
Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa.
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