DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
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Parágrafo Segundo. A remuneração dos serviços dar-se-á por tarifas 
cobradas dos usuários, segundo estrutura e valores fixados pela 
entidade reguladora em observância à sustentabilidade econômico-
financeira da prestação dos serviços. 
  
Parágrafo Terceiro. A regulação dos serviços será delegada à 
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do 
Ceará – ARCE, cujo custeio dar-se-á pela Taxa de Fiscalização a ser 
exigida da Cagece, conforme normas que disciplinam a matéria. 
  
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO DE NOVA OLINDA/CE, EM 01 DE JULHO DE 
2019. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa 
Código Identificador:EA75F46A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 839/2019, DE 01 DE JULHO DE 2019. 
 
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária para o exercício de 2020 e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO 
CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso das 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar 
101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2020, 
compreendendo: 
  
as metas e prioridades da administração pública municipal; 
organização e estrutura dos orçamentos; 
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município; 
disposições relativas à dívida pública municipal; 
disposições relativas as despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação 
orçamentária; 
as disposições sobre transparência; 
disposições finais. 
  
§ 1º. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
  
metas e prioridades 
Metas Fiscais; e 
Riscos Fiscais. 
  
§ 2º. Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal 
n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e 
Normas Brasileira de Contabilidade-CFC. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º. O Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 estabelece 
as prioridades e as metas para o exercício de 2020. 
Parágrafo único: As metas constantes dos anexos desta lei terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício 
de 2020, não se constituindo em limite à programação das despesas. 
  
Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive 
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente 
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao 
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive 
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida. 
  
Parágrafo único: Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos serão 
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos. 
  
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o 
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
texto de lei; 
consolidação dos quadros orçamentários; 
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, 
da Constituição, na forma definida nesta lei, e 
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
  
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada 
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias; 
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
  
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
  
Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no 
cenário macroeconômico para 2020; 
Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa. 
  

                            

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