DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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Art. 18. As transferências de recursos do Município, consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts.
195 e 239 da Constituição;
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares;
fisco do Município.
§ 1º. É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como
limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II – no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º. A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o
contrato dispuser de forma diferentes;
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias
no Programa Comunidade Solidária.
§ 3º. Caberá ao órgão transferidor do Município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador
do programa; e,
acompanhar
a
execução
das
sub-atividades
ou
subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º. As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º. O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital.
§ 6. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais,
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º. Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não
estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações
decorrentes de falha de previsão orçamentária.
Parágrafo Único: Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de Outubro de
2020, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação
para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se
nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de
dotação orçamentária.
Art. 20. Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração
incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e
pagamentos dos precatórios;
§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º. Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização
orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no
exercício.
Art. 21. O sistema de controle interno gravará na conta “Diversos
Responsáveis”, com o registro em livro próprio e mensalmente, em
nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67.
Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários
da União e,
do orçamento geral.
Parágrafo único: A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 24. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2019, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
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