DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
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Art. 18. As transferências de recursos do Município, consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas 
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas 
previstas em legislação específica, as repartições de receitas 
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de 
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder 
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que 
não esteja inadimplente com: 
  
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 
195 e 239 da Constituição; 
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e 
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
fisco do Município. 
  
§ 1º. É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser 
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços 
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível 
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como 
limite máximo: 
  
I - no caso de material e serviços: 
10% (dez por cento) de contrapartida; 
II – no caso equipamentos e obras: 
20% (vinte por cento) de contrapartida. 
  
§ 2º. A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se 
aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: 
  
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o 
contrato dispuser de forma diferentes; 
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada 
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; 
para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações 
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias 
no Programa Comunidade Solidária. 
  
§ 3º. Caberá ao órgão transferidor do Município: 
  
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador 
do programa; e, 
acompanhar 
a 
execução 
das 
sub-atividades 
ou 
subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 4º. As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 5º. O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de 
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, 
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital. 
  
§ 6. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas 
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
  
§ 7º. Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não 
estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto a instituição financeira. 
 Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações 
decorrentes de falha de previsão orçamentária. 
  
Parágrafo Único: Na hipótese de não utilização da Reserva de 
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de Outubro de 
2020, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se 
nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de 
dotação orçamentária. 
  
Art. 20. Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração 
incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com: 
  
pagamento da dívida interna; e 
pagamentos dos precatórios; 
  
§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º. Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização 
orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos 
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a 
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no 
exercício. 
  
Art. 21. O sistema de controle interno gravará na conta “Diversos 
Responsáveis”, com o registro em livro próprio e mensalmente, em 
nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 
25/02/67. 
  
Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
  
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários 
da União e, 
do orçamento geral. 
  
Parágrafo único: A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
  
Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 24. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as 
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
  
§ 1º. Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2019, não poderão 
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no 

                            

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