DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
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ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação 
às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e 
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, 
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § 
único do art. 8º da LC nº 101/2000. 
  
§ 2º. O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 
(trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou 
inversão da ordem cronológica de pagamento. 
  
§ 3. Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de 
dezembro de 2020, os saldos não aplicados de recursos do Município, 
transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições 
conveniadas, deverão ser computados à Fazenda Municipal para efeito 
de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor 
na conta Diversos Responsáveis, e comunicação aos órgãos de 
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados 
o disposto nesta Lei, podendo ainda, serem considerados antecipação 
de repasse no caso do Poder Legislativo. 
  
Art. 25. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal 
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município observarão o limite 
estabelecido na Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
  
§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a proceder 
ajuste de vencimentos aos seus servidores até o limite da inflação 
ocorrida no período compreendido entre o último aumento e a 
concessão, desde que não seja inferior a 12 (doze) meses, e observado 
o limite do "caput" deste artigo. 
  
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso público, 
para fins de ocupação de vagas surgidas, para recompor o quadro 
efetivo de servidores ou para atender necessidade da Administração. 
  
Art. 26. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. 
  
Parágrafo único: A lei mencionada no caput deste artigo somente 
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
  
Art. 27. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
  
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
aumentar o número de parcelas; 
proceder ao encontro de contas; 
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo único: os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
  
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos 
contribuintes e executados às custas do erário municipal. 
  
Art. 28. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, 
a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
  
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar. O 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceira, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e 
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a 
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
  
Parágrafo Único: O Município manterá sistema de custos que 
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
  
Art. 29. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços de julho do corrente exercício. 
  
§ 1º. Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados monetariamente. 
  
§ 2º. Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei 
serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2020, 
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-
M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, 
no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 
2019, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o 
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
  
§ 3º. Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
  
Art. 30. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes, os quais serão impedidos de participar de licitação ou 
contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato 
do pagamento a qualquer credor. 
  
Art. 31. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à 
Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as 
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês 
durante a execução orçamentária, em percentual até o limite de que 
trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no 
Orçamento Municipal. 
  
Parágrafo Único: Para efeito na base de cálculo das transferências de 
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as 
receitas com destinação específica, provenientes de transferências, 
repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 32. A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2020, o município 
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de 
receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser 
quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de 
dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 33. O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos 
prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará. 
  
Parágrafo único: Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado 
pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2019, a 
programação dele constante poderá ser executada pelo Poder 
Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder 
Legislativo. 
  

                            

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