DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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c) na parte sinistra (esquerda) o ano: 1987.
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XII:
XI – o Listel, contendo o nome de Pindoretama e a data de 7 de
setembro de 1987, faz referência ao dia em que os cidadãos
pindoretamenses,
por
meio
de
plebiscito,
deliberaram
pela
emancipação política-administrativa das localidades que hoje
compõem o município de Pindoretama em relação ao município de
Cascavel; (NR)
XII – o Brasão como um todo faz referência ao refrão do Hino
Municipal: “Pindoretama, Pindoretama, És brilhante de fino lavor!
Pindoretama, Pindoretama, paraíso de sonho e de amor!”
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A Bandeira Municipal a que se refere à Lei Orgânica do
Município de Pindoretama será feita conforme o Anexo II desta Lei,
devendo ser atualizada sempre que ocorrer modificação no Brasão
Municipal”.
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A Bandeira Municipal constituiu-se de um retângulo, de
proporções modulares de 14(catorze) de largura por 21(vinte e um) de
comprimento, partido horizontalmente por 7(sete) faixas nas cores
amarelo e verde, sendo:
I – a primeira e a última amarelas;
II – as 4(quatros) primeiras faixas, de cima para baixo terão 2(dois)
módulos de largura por 13(treze) de comprimento;
III – as três últimas possuirão 2(dois) módulos de largura por 21(vinte
e um) de comprimento;
IV – no canto superior da bandeira, a dextra, figura o Brasão do
Município, repousado sobre um fundo branco, de proporções
modulares de 8 (oito) de largura por 8 (oito) de comprimento,
observando:
a) haverá dez décimos modulares (0,10M) de distância entre a ponta
da estrela mais alta do Brasão e a extremidade superior do fundo
branco e entre as pontas inferiores do Listel e a extremidade inferior
do fundo branco; e
b) haverá oitenta e cinco décimos modulares (0,85) de distância entre
as extremidades dextra e sinistra do fundo branco em relação as
hastes da cana-de-açúcar.
Art. 7º O Capítulo III da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, passa
a vigorar acrescido dos artigos 11-A e 11-B:
“Art. 11-A. O modelo do Brasão constante desta Lei deve ser
utilizado como único meio de identificação da Administração
Municipal (Poder Legislativo e Executivo) em documentos oficiais e
nas inscrições feitas em bens imóveis e móveis públicos, ou em bens
particulares utilizados por órgãos públicos.
§ 1º Preferencialmente, o Brasão será apresentado em cores; não
sendo tecnicamente possível, deverá ser utilizado em tons cinza ou em
linhas pretas sem contrastes.
§ 2º Em todos os documentos expedidos ou onde quer que seja
impresso, esculpido ou desenhado, o Brasão se localizará ao centro ou
ao lado, contendo, respectivamente, abaixo deste ou ao seu lado
direito as legendas “CÂMARA MUNICIPAL DE PINDORETAMA”
ou
“CÂMARA
DE
PINDORETAMA”
e
“PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINDORETAMA” ou “PREFEITURA DE
PINDORETAMA”, e na linha seguinte, igualmente centralizada à
legenda, a denominação do órgão ou entidade.
Art. 11-B. Fica vedada a utilização de nomes, símbolos, marcas ou
imagens que possam caracterizar promoção pessoal dos dirigentes da
Administração Municipal, e dos demais servidores públicos, nos bens
móveis e imóveis do município, ou em bens particulares utilizados por
órgãos públicos.”
Art. 8º Os Anexos I e II da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007,
são substituídos pelos Anexos desta Lei.
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Públicos do Município devem
implementar as mudanças decorrentes desta Lei nos seguintes prazos:
I – imediatamente: para conteúdo digital, inclusive os veiculados na
rede mundial de computadores produzidos a partir da vigência desta
Lei;
II – 90 (noventa) dias: em todos os documentos expedidos ou onde
quer que seja impresso, esculpido ou desenhado a partir da vigência
desta Lei;
III – Em respeito ao princípio da economicidade, os Poderes Públicos
Poderão utilizar, até o dia 31 de dezembro de 2020, o padrão de
Brasão anterior que já tenha sido impresso, esculpido ou desenhado
em placas, bandeiras, adesivos de veículos, pinturas de letreiros em
prédios públicos ou utilizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, em 1º de julho de 2019.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Ver. Sabryna Rocha.
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:DF2E89C1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 516, DE 1º DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício
financeiro
de
2020,
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º da Constituição Federal, c/c a Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de outubro de 2000 e com a Lei Orgânica do Município de
Pindoretama, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020,
compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do
município e suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
V – disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI – disposições gerais;
VII – anexo de Metas Fiscais;
VIII – anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento
Municipal para o exercício de 2020:
I – aperfeiçoamento da Gestão Pública: através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração
pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa por meio da
melhoria nos seguintes aspectos;
a) Recursos Humanos: valorização e treinamento dos servidores
públicos municipais;
b) Contas Públicas: planejamento, controle, publicidade e equilíbrio
nas Contas Públicas municipais;
c) Recursos Materiais e Logísticos: planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de matérias de
expediente e conservação do patrimônio público;
d) Atendimento ao Público: melhoria na qualidade do atendimento as
demandas apresentadas pelo público.
II – melhoria na qualidade de vida da população: através da elevação
dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os
quais medem a efetividade das atividades fim da administração
pública:
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