DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
c) na parte sinistra (esquerda) o ano: 1987. 
  
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XII: 
XI – o Listel, contendo o nome de Pindoretama e a data de 7 de 
setembro de 1987, faz referência ao dia em que os cidadãos 
pindoretamenses, 
por 
meio 
de 
plebiscito, 
deliberaram 
pela 
emancipação política-administrativa das localidades que hoje 
compõem o município de Pindoretama em relação ao município de 
Cascavel; (NR) 
XII – o Brasão como um todo faz referência ao refrão do Hino 
Municipal: “Pindoretama, Pindoretama, És brilhante de fino lavor! 
Pindoretama, Pindoretama, paraíso de sonho e de amor!” 
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6° A Bandeira Municipal a que se refere à Lei Orgânica do 
Município de Pindoretama será feita conforme o Anexo II desta Lei, 
devendo ser atualizada sempre que ocorrer modificação no Brasão 
Municipal”. 
  
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 7º A Bandeira Municipal constituiu-se de um retângulo, de 
proporções modulares de 14(catorze) de largura por 21(vinte e um) de 
comprimento, partido horizontalmente por 7(sete) faixas nas cores 
amarelo e verde, sendo: 
I – a primeira e a última amarelas; 
II – as 4(quatros) primeiras faixas, de cima para baixo terão 2(dois) 
módulos de largura por 13(treze) de comprimento; 
III – as três últimas possuirão 2(dois) módulos de largura por 21(vinte 
e um) de comprimento; 
IV – no canto superior da bandeira, a dextra, figura o Brasão do 
Município, repousado sobre um fundo branco, de proporções 
modulares de 8 (oito) de largura por 8 (oito) de comprimento, 
observando: 
a) haverá dez décimos modulares (0,10M) de distância entre a ponta 
da estrela mais alta do Brasão e a extremidade superior do fundo 
branco e entre as pontas inferiores do Listel e a extremidade inferior 
do fundo branco; e 
b) haverá oitenta e cinco décimos modulares (0,85) de distância entre 
as extremidades dextra e sinistra do fundo branco em relação as 
hastes da cana-de-açúcar. 
  
Art. 7º O Capítulo III da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, passa 
a vigorar acrescido dos artigos 11-A e 11-B: 
“Art. 11-A. O modelo do Brasão constante desta Lei deve ser 
utilizado como único meio de identificação da Administração 
Municipal (Poder Legislativo e Executivo) em documentos oficiais e 
nas inscrições feitas em bens imóveis e móveis públicos, ou em bens 
particulares utilizados por órgãos públicos. 
§ 1º Preferencialmente, o Brasão será apresentado em cores; não 
sendo tecnicamente possível, deverá ser utilizado em tons cinza ou em 
linhas pretas sem contrastes. 
§ 2º Em todos os documentos expedidos ou onde quer que seja 
impresso, esculpido ou desenhado, o Brasão se localizará ao centro ou 
ao lado, contendo, respectivamente, abaixo deste ou ao seu lado 
direito as legendas “CÂMARA MUNICIPAL DE PINDORETAMA” 
ou 
“CÂMARA 
DE 
PINDORETAMA” 
e 
“PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PINDORETAMA” ou “PREFEITURA DE 
PINDORETAMA”, e na linha seguinte, igualmente centralizada à 
legenda, a denominação do órgão ou entidade. 
Art. 11-B. Fica vedada a utilização de nomes, símbolos, marcas ou 
imagens que possam caracterizar promoção pessoal dos dirigentes da 
Administração Municipal, e dos demais servidores públicos, nos bens 
móveis e imóveis do município, ou em bens particulares utilizados por 
órgãos públicos.” 
  
Art. 8º Os Anexos I e II da Lei nº 285, de 24 de setembro de 2007, 
são substituídos pelos Anexos desta Lei. 
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Públicos do Município devem 
implementar as mudanças decorrentes desta Lei nos seguintes prazos: 
I – imediatamente: para conteúdo digital, inclusive os veiculados na 
rede mundial de computadores produzidos a partir da vigência desta 
Lei; 
II – 90 (noventa) dias: em todos os documentos expedidos ou onde 
quer que seja impresso, esculpido ou desenhado a partir da vigência 
desta Lei; 
III – Em respeito ao princípio da economicidade, os Poderes Públicos 
Poderão utilizar, até o dia 31 de dezembro de 2020, o padrão de 
Brasão anterior que já tenha sido impresso, esculpido ou desenhado 
em placas, bandeiras, adesivos de veículos, pinturas de letreiros em 
prédios públicos ou utilizados pela Administração Pública Municipal. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, em 1º de julho de 2019. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
Autoria desta Lei: Ver. Sabryna Rocha. 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:DF2E89C1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 516, DE 1º DE JULHO DE 2019 
 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício 
financeiro 
de 
2020, 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º da Constituição Federal, c/c a Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de outubro de 2000 e com a Lei Orgânica do Município de 
Pindoretama, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, 
compreendendo: 
I – as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II – a organização e estrutura dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do 
município e suas alterações; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município; 
V – disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; 
VI – disposições gerais; 
VII – anexo de Metas Fiscais; 
VIII – anexo de Riscos Fiscais. 
  
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
  
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem 
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento 
Municipal para o exercício de 2020: 
I – aperfeiçoamento da Gestão Pública: através do reaparelhamento, 
modernização e melhoria das atividades meio da administração 
pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa por meio da 
melhoria nos seguintes aspectos; 
a) Recursos Humanos: valorização e treinamento dos servidores 
públicos municipais; 
b) Contas Públicas: planejamento, controle, publicidade e equilíbrio 
nas Contas Públicas municipais; 
c) Recursos Materiais e Logísticos: planejamento e racionalização dos 
processos administrativos e controle no consumo de matérias de 
expediente e conservação do patrimônio público; 
d) Atendimento ao Público: melhoria na qualidade do atendimento as 
demandas apresentadas pelo público. 
II – melhoria na qualidade de vida da população: através da elevação 
dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os 
quais medem a efetividade das atividades fim da administração 
pública: 

                            

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