DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
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a) elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação 
básica; 
b) garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico; 
c) garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de 
assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos 
da cidadania. 
III – desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho: mediante o 
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, 
industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, 
com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. 
  
Art. 3º As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com 
as disponibilidades financeiras do Município. 
  
Art. 4º As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei terão 
precedência para alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020, 
não se constituindo limite à programação das despesas, nem 
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta 
Lei, elaborado conforme orientações constantes do Manual de 
Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN n. 389, 
de 14 de junho de 2018 e modificado pela Portaria STN nº 878, de 18 
de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional, 
compreende: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais; 
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais 
do Exercício Anterior; 
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas 
Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio líquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com 
a Alienação de Ativos; 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS; 
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, na forma do disposto no art. 165, § 5º da Constituição Federal. 
§ 1º O Orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus 
Fundos, órgãos e entidades da administração direta. 
§ 2º O Orçamento da Seguridade Social compreende as ações 
vinculadas às áreas de Saúde, Assistência, Desenvolvimento e 
Previdência Social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, 
da administração direta e indireta. 
  
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no 
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no 
mesmo Plano; 
II – Atividades, instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção das atividades governamentais; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das 
atividades já existentes ou criar novas atividades; 
IV – Operação Especial, despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, 
operações especiais, especificando os respectivos valores. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por função, subfunção, 
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. 
§ 3º - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá 
vincular-se à uma das funções e subfunções, atípicas, de 
conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Ministério da 
Economia) e a um dos programas definidos no Plano Plurianual. 
  
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, além das fontes de recursos. 
§ 1º As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas 
são: 
I – Despesas Correntes; 
II – Despesas de Capital; 
§ 2º Os grupos de natureza de despesas, os quais estarão divididos em: 
I – Pessoal e Encargos Sociais; 
II – Juros e Encargos da Dívida; 
III – Outras Despesas Correntes; 
IV – Investimentos; 
V – Inversões Financeiras; 
VI – Amortização da Dívida. 
§ 3º As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa 
a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da seguridade Social 
deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. 
§ 4º A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser 
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
os quais deverão ser considerados para o levantamento do Balanço 
Geral. 
§ 5º - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 
2020, de que trata o art. 7º desta Lei, serão consolidadas, no 
demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, 
conforme o Vínculo dos Recursos, cujo modelo corresponde ao 
Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, observando a 
seguinte codificação: 
I – Recursos Próprios ou Ordinários são recursos diretamente 
arrecadados pelo tesouro municipal, compreendendo, inclusive, os 
repassados pela União e Estado, por força da legislação vigente – 
Código 010100; 
II – Recursos vinculados são aqueles arrecadados pelo Tesouro 
municipal, que se destinam a fim específico, seja mediante a 
celebração de convênios, acordos, ajustes, termos, ou demais 
programas e repasses vinculados à consecução de determinado 
objetivo, ainda que definido em lei, compreendendo: 
a) Transferências Voluntárias destinadas à Educação – Código 
020200; 
b) Transferências Voluntárias destinadas à Saúde – Código 020300; 
c) Transferências Voluntárias destinadas à Assistência Social – 
Código 020400; 
d) Transferências Voluntárias destinadas à Infraestrutura, Meio 
Ambiente e Saneamento – Código 020800; 
e) Transferências Voluntárias destinadas as demais áreas – Código 
021000; 
f) Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
da Educação – Fundeb – Código 021200; 
g) Transferências de Recursos de Sistema Único de Saúde – SUS – 
Código 021400; 
h) Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 
Social – FNAS – Código 021600; 
i) Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento 
de Educação – FNDE – Código 021800; 
j) Alienação de Bens – Código 012000; 
k) Operações de Crédito – Código 012200; 
l) Recursos Vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Servidor 
– Código 012400; 
m) Demais recursos vinculados – Código 012800. 
  
Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal e a Lei dele resultante serão 
constituídos de: 
I – texto da lei; 
II – quadros orçamentários consolidados; 

                            

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