DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
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Art. 18. A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito 
destinado à concessão de contribuições, subvenção social ou auxílio 
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a 
pessoas físicas, desde que autorizada por lei especifica, conforme art. 
26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e 
atendam às seguintes condições: 
I – sejam entidades privadas de atendimento direito ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego 
e renda; 
II – sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, 
na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais 
sejam conferidas premiações de quaisquer espécies; 
IV – quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao 
Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de 
execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios 
estabelecidos em seus programas assistenciais. 
Parágrafo único. O disposto no art. 18 desta Lei não se aplica às 
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas, as quais 
o Município seja associado. 
  
Art. 19. A proposta Orçamentária deverá conter dotação desvinculada 
de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada 
Reserva de Contingência, sendo constituída de recursos provenientes, 
exclusivamente, do orçamento fiscal, e compreendida nos limites de 
cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente 
líquida prevista no projeto de Lei Orçamentária. 
§1º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: 
I – atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na 
forma do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000 e no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 
aprovado pela Portaria STN n. 389, de 14 de junho de 2018, 
modificado pela Portaria STN nº 878, de 18 de dezembro de 2018, da 
Secretaria do Tesouro Nacional; 
II – entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não 
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
orçamento, ou a sua execução; 
  
Art. 20 – A alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2020 e nos 
créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: 
I – a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definidas como tais na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000, não poderá exceder a dez por cento da receita corrente 
líquida apurada em dezembro de 2019; 
II – os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que 
tiverem duração superior a doze meses só constarão da Lei 
Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou 
em lei posterior que autoriza sua inclusão. 
  
Seção II 
Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social 
  
Subseção I 
Das Diretrizes Comuns 
  
Art. 21. Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e 
entidades da administração direta e indireta. 
  
Art. 22. As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes 
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 
2020, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente 
líquida, distribuída da seguinte forma: 
I – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
II – 6%(seis por cento) para o Poder Legislativo. 
  
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
  
Art. 24. Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária anual, recursos 
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações 
e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% 
(quinze por cento) da referida base de cálculo. 
Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do 
percentual definido no caput do presente artigo, os repasse a órgãos 
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de 
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento 
e gestão. 
  
Art. 25. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as 
determinações legais, o município poderá contratar operações de 
créditos por antecipação da receita, destinadas exclusivamente ao 
reforço de caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive 
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2020. 
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da 
exclusividade em matéria Orçamentária, a inclusão de autorização 
para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação 
de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, bem como 
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos 
termos do art. 10, § 2º, desta Lei. 
  
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
  
Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e 
assistência social e contará dentre outros, com os provenientes: 
I – de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de 
Assistência Social; 
II – das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e 
Serviços Públicos de Saúde, na forma do art. 77 dos Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 
1988; 
III – das receitas da prestação de serviços de saúde, originais do 
Sistema Único de Saúde, quando o município for remunerado pelos 
serviços prestados; 
IV – de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção; 
V – do orçamento fiscal. 
§ 1º Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício 
financeiro de 2020, dotações Orçamentárias para entidades 
filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e 
dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, 
defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de 
necessidades especiais e idosos. 
§ 2º Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício 
financeiro de 2020, dotações orçamentárias para repasses a entidades 
intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos 
planos e pactos de gestão e financiamento. 
  
Art. 27. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta, a receita arrecadada no exercício 
de 2019, nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, que deverá 
ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto 
do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação 
constitucional em vigor. 
§ 1º Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo 
a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o 
mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20(vinte) de 
cada mês. 
§ 2º A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por 
cento de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto 
com o subsídio de seus Vereadores e os encargos previdenciários 
calculados sobre as folhas de pagamento de servidores e Vereadores. 
§ 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 
10 de setembro de 2019, sua proposta Orçamentária, a fim de que seja 
ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária de 2020, sob 
pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo 
chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 28. Durante a execução Orçamentária no exercício de 2020, caso 
haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela 

                            

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