DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
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III – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV – discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social. 
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida 
pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, 
e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios 
financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento; 
II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de 
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; 
III – resumo das receitas por categoria econômica e fintes de recursos; 
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; 
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações; 
VI – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o poder e órgão, por elemento de despesa e 
fonte de recurso, na forma da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 
1964; 
VII – resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o 
Anexo IX da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964; 
VIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo 
a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação 
especial, na forma do Anexo VI da Lei Federal 4.320, de 17 de março 
de 1964; 
IX – demonstrativo da totalização da fontes de recursos para fazer 
face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei 
Orçamentária; 
X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XI – programação referente às ações básicas de saúde nos termos do 
art. 77 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal de 1988, em nível de órgão, detalhando fontes de 
recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde; 
XII – quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade das 
despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos 
encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente 
líquida; 
XIII – quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem 
repassados ao Município, a titulo de transferências para o Fundo de 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
da Educação. 
§ 2º A mensagem que encaminhará o projeto de Lei Orçamentária 
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
montantes da receita e da despesa. 
§ 3º O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei 
Orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
I – o resultado corrente do orçamento; 
II – a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a 
execução provável para 2019 e a estimada para 2020; 
§ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de 
Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em 
meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada no caso do 
projeto de Lei Orçamentária, por elemento de despesa. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
  
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
  
Art. 9º A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020 deverá 
ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-
se amplo acesso da sociedade a todos as informações. 
Parágrafo único. Deverão ser divulgados na Internet: 
I – a Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexo que permitam 
a perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
II – o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, de forma 
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas 
finanças; 
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a 
finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações 
contidas na Lei Orçamentária Anual; 
IV – o Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os 
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 
  
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020 deverá levar em consideração a obtenção de 
superávit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, 
considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços 
de agosto 2019. 
§ 1º Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que 
conveniente ao interesse da administração, poderão a part.ir de 31 de 
janeiro de 2020, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do 
exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de 
correção de preços da Fundação Getúlio Vargas. 
§ 2º O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei 
Orçamentária Anual, solicitação para suplementar as dotações 
orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar 
a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma 
categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas 
funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução 
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para 
movimentar as dotações a elas atribuídas. 
  
Art. 11. A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na 
fixação da despesa, os efeitos econômicos da ação governamental 
definida no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do 
indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política 
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no 
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente 
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para 
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não 
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina 
administrativa municipal. 
  
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual, deverá dispor de autorização para 
abertura de créditos adicionais suplementares no limite de até 80% do 
valor fixado, obtendo como fonte as determinações do art. 43 da Lei 
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, deduzido deste percentual os 
valores dos créditos abertos para reforço de dotações de pagamento de 
pessoal, encargos sociais, dotações de programas federais. 
  
Art. 13. Fica autorizada a inclusão no projeto de Lei Orçamentária ou 
de credito adicional especial, de programação constante em propostas 
de alterações de Plano Plurianual. 
  
Art. 14. Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para 
as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do 
Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. 
  
Art. 15. Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 
2020 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de 
julho, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal. 
  
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
fontes de recursos correspondentes. 
  
Art. 17. Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimento em 
regime de Execução Especial.  

                            

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