DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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III – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida
pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001,
e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento;
II – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III – resumo das receitas por categoria econômica e fintes de recursos;
IV – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VI – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o poder e órgão, por elemento de despesa e
fonte de recurso, na forma da Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964;
VII – resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o
Anexo IX da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação
especial, na forma do Anexo VI da Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964;
IX – demonstrativo da totalização da fontes de recursos para fazer
face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei
Orçamentária;
X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – programação referente às ações básicas de saúde nos termos do
art. 77 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, em nível de órgão, detalhando fontes de
recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde;
XII – quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade das
despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos
encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente
líquida;
XIII – quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem
repassados ao Município, a titulo de transferências para o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação.
§ 2º A mensagem que encaminhará o projeto de Lei Orçamentária
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
montantes da receita e da despesa.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I – o resultado corrente do orçamento;
II – a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a
execução provável para 2019 e a estimada para 2020;
§ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de
Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em
meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada no caso do
projeto de Lei Orçamentária, por elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020 deverá
ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-
se amplo acesso da sociedade a todos as informações.
Parágrafo único. Deverão ser divulgados na Internet:
I – a Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexo que permitam
a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II – o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, de forma
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finanças;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a
finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações
contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV – o Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverá levar em consideração a obtenção de
superávit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais,
considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social,
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços
de agosto 2019.
§ 1º Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que
conveniente ao interesse da administração, poderão a part.ir de 31 de
janeiro de 2020, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do
exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de
correção de preços da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual, solicitação para suplementar as dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar
a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma
categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas
funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para
movimentar as dotações a elas atribuídas.
Art. 11. A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os efeitos econômicos da ação governamental
definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal,
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa municipal.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual, deverá dispor de autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares no limite de até 80% do
valor fixado, obtendo como fonte as determinações do art. 43 da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964, deduzido deste percentual os
valores dos créditos abertos para reforço de dotações de pagamento de
pessoal, encargos sociais, dotações de programas federais.
Art. 13. Fica autorizada a inclusão no projeto de Lei Orçamentária ou
de credito adicional especial, de programação constante em propostas
de alterações de Plano Plurianual.
Art. 14. Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para
as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do
Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 15. Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para
2020 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de
julho, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
fontes de recursos correspondentes.
Art. 17. Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimento em
regime de Execução Especial.
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