DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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Art. 18. A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito
destinado à concessão de contribuições, subvenção social ou auxílio
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a
pessoas físicas, desde que autorizada por lei especifica, conforme art.
26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e
atendam às seguintes condições:
I – sejam entidades privadas de atendimento direito ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego
e renda;
II – sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal,
na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais
sejam conferidas premiações de quaisquer espécies;
IV – quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao
Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de
execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios
estabelecidos em seus programas assistenciais.
Parágrafo único. O disposto no art. 18 desta Lei não se aplica às
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas, as quais
o Município seja associado.
Art. 19. A proposta Orçamentária deverá conter dotação desvinculada
de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada
Reserva de Contingência, sendo constituída de recursos provenientes,
exclusivamente, do orçamento fiscal, e compreendida nos limites de
cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente
líquida prevista no projeto de Lei Orçamentária.
§1º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I – atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na
forma do art. 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000 e no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF),
aprovado pela Portaria STN n. 389, de 14 de junho de 2018,
modificado pela Portaria STN nº 878, de 18 de dezembro de 2018, da
Secretaria do Tesouro Nacional;
II – entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
orçamento, ou a sua execução;
Art. 20 – A alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2020 e nos
créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
I – a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, não poderá exceder a dez por cento da receita corrente
líquida apurada em dezembro de 2019;
II – os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que
tiverem duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou
em lei posterior que autoriza sua inclusão.
Seção II
Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social
Subseção I
Das Diretrizes Comuns
Art. 21. Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social,
os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
Art. 22. As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de
2020, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, distribuída da seguinte forma:
I – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II – 6%(seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 24. Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações
e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15%
(quinze por cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo único. Deverão ser computadas para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasse a órgãos
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento
e gestão.
Art. 25. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de
créditos por antecipação da receita, destinadas exclusivamente ao
reforço de caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da
exclusividade em matéria Orçamentária, a inclusão de autorização
para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação
de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, bem como
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos
termos do art. 10, § 2º, desta Lei.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e
assistência social e contará dentre outros, com os provenientes:
I – de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
Assistência Social;
II – das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, na forma do art. 77 dos Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988;
III – das receitas da prestação de serviços de saúde, originais do
Sistema Único de Saúde, quando o município for remunerado pelos
serviços prestados;
IV – de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram
exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
V – do orçamento fiscal.
§ 1º Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício
financeiro de 2020, dotações Orçamentárias para entidades
filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e
dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes,
defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de
necessidades especiais e idosos.
§ 2º Constarão obrigatoriamente no orçamento para o exercício
financeiro de 2020, dotações orçamentárias para repasses a entidades
intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos
planos e pactos de gestão e financiamento.
Art. 27. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta, a receita arrecadada no exercício
de 2019, nos termos do Art. 29 da Constituição Federal, que deverá
ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto
do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação
constitucional em vigor.
§ 1º Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo
a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o
mesmo valor de que trata o “caput” deste artigo, até o dia 20(vinte) de
cada mês.
§ 2º A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por
cento de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores e os encargos previdenciários
calculados sobre as folhas de pagamento de servidores e Vereadores.
§ 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia
10 de setembro de 2019, sua proposta Orçamentária, a fim de que seja
ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária de 2020, sob
pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo
chefe do Poder Executivo.
Art. 28. Durante a execução Orçamentária no exercício de 2020, caso
haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela
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