DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
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duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer o referido pagamento 
ou até o fim do exercício financeiro. 
  
CAPITULO VI 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
DIVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 29. A proposta de Lei Orçamentária anual deverá consignar 
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo 
prazo do município, observado sempre os limites definidos na 
Resolução Consolidada nº 40, de 9 de abril de 2002, do Senado 
Federal. 
  
Art. 30. As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a Resolução Consolidada nº 43, de 9 de abril de 2002, do 
Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 31. O Poder Executivo publicará, até 31 de janeiro de 2020, e 
encaminhará também ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a 
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral 
de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por 
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. 
  
Art. 32. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000. 
  
Art. 34. No exercício de 2020, a realização de serviço de natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite 
prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando 
necessário ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade. 
Parágrafo único. Fica excluído das proibições contidas no caput deste 
artigo, os valores pagos aos parlamentares quando da convocação de 
Sessão Legislativa Extraordinária por parte do Chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art. 35. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de 
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput do art. 35 desta Lei, os 
contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades 
que, simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na 
forma de regulamento; 
II – não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente; 
III – não caracterizem relação direta de emprego. 
  
CAPITULO VIII 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÕES 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 36. O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao 
aprimoramento da legislação tributária, adequando-se às possíveis 
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. 
  
Art. 37. O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos 
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, 
serão objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo. 
  
Art. 38. As providências decorrentes das ações de que tratam os 
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas 
mensagens 
evidenciarão 
as 
repercussões 
associadas 
a cada 
propositura. 
§ 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão 
em conta: 
I - os efeitos socioeconômico da proposta; 
II – capacidade econômica do contribuinte; 
III – a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos 
ativos e passivos da obrigação tributária; 
IV – os casos específicos de renúncia de receita. 
§ 2º Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios 
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste 
artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: 
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais; 
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição 
permanente de despesa corrente. 
§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. 
  
Art. 39. Deverão ser considerados na estimativa das receitas 
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributaria que estejam em tramitação no Poder 
Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as 
dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida 
nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000. 
  
Art. 40. Não se constituirá renúncia de receita o cancelamento, 
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em 
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Divida Ativa, cujos 
valores inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
CAPITULO IX 
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO 
DE EMPENHO 
  
Art. 41. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o chefe do 
Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
Parágrafo único. As metas de resultado primário e nominal deverão 
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de 
receitas e despesas fixadas. 
  
Art. 42. Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização 
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de 
resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao 
Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse 
Poder. 
  
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira. 

                            

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