DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2227
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duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer o referido pagamento
ou até o fim do exercício financeiro.
CAPITULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
DIVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 29. A proposta de Lei Orçamentária anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo
prazo do município, observado sempre os limites definidos na
Resolução Consolidada nº 40, de 9 de abril de 2002, do Senado
Federal.
Art. 30. As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a Resolução Consolidada nº 43, de 9 de abril de 2002, do
Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. O Poder Executivo publicará, até 31 de janeiro de 2020, e
encaminhará também ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral
de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 32. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 34. No exercício de 2020, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite
prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando
necessário ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade.
Parágrafo único. Fica excluído das proibições contidas no caput deste
artigo, os valores pagos aos parlamentares quando da convocação de
Sessão Legislativa Extraordinária por parte do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 35. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput do art. 35 desta Lei, os
contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
II – não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego.
CAPITULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao
aprimoramento da legislação tributária, adequando-se às possíveis
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 37. O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias,
serão objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 38. As providências decorrentes das ações de que tratam os
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas
mensagens
evidenciarão
as
repercussões
associadas
a cada
propositura.
§ 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão
em conta:
I - os efeitos socioeconômico da proposta;
II – capacidade econômica do contribuinte;
III – a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos
ativos e passivos da obrigação tributária;
IV – os casos específicos de renúncia de receita.
§ 2º Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste
artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição
permanente de despesa corrente.
§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Art. 39. Deverão ser considerados na estimativa das receitas
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributaria que estejam em tramitação no Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as
dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida
nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 40. Não se constituirá renúncia de receita o cancelamento,
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Divida Ativa, cujos
valores inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
Art. 41. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o chefe do
Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. As metas de resultado primário e nominal deverão
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de
receitas e despesas fixadas.
Art. 42. Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse
Poder.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira.
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