DOMCE 02/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2227 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
§ 1º Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações 
Orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas 
participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em 
termos percentuais. 
§ 2º Não poderão ser objetos de limitação de empenho: 
I – as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de 
juros e encargos da divida; 
II – as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no 
art. 212 da Constituição Federal, com manutenção e desenvolvimento 
do ensino; 
III – as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do art. 77 dos Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal de 1988; 
IV – as despesas com a manutenção dos profissionais do magistério, 
cujo percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. 
§ 3º Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as 
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: 
I – as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam 
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos na letra “b” 
e “c” do parágrafo anterior; 
II – as despesas com Investimentos; 
III – caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores 
sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão 
ser contingenciadas as dotações relativas a outras despesas correntes, 
desde que não sejam necessárias à aplicação mínima em saúde e 
educação. 
  
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 44. O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado em Poder 
Legislativo até o dia 1º de outubro de 2019 e devolvido para sanção 
pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30(trinta) dias, conforme 
art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. 
  
Art. 45. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal 
e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro 
central da prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Parágrafo único. As receitas por órgãos da administração indireta, 
componente do orçamento da seguridade social serão devidamente 
classificados diretamente em referida unidade gestora e devidamente 
consolidada nos registros contábeis do órgão financeiro central do 
Poder Executivo. 
  
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 47. O Poder Executivo poderá contribuir, através da quitação 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art. 48. Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para 
sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2019, a 
programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – pagamento do serviço da divida; 
III – despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação 
e de assistência social. 
Parágrafo único. O limite para a execução das despesas de que tratam 
este artigo, deverá corresponder a 1/12(um doze avos) do total da 
despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2020. 
  
Art. 49. A despesa relativa a dotações e auxílios financeiros, 
efetuados na forma da lei, não excederá em percentual, a realizada em 
função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2019, 
adicionadas no incremento de 10%(dez por cento). 
  
Art. 50. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 51. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgara por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e 
entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da 
despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e 
fonte de recursos. 
Art. 52. Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica estabelecido que, no 
exercício de 2020, a despesa, decorrente de ação governamental nova 
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro 
no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados 
pelos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993. 
  
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, em 1º de julho de 2019. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:2BE90F17 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 028/2019 
 
O Sr. Bismarck Barros Bezerra, Prefeito Municipal, no uso de suas 
atribuições legais. 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º. Conceder ao servidor(a) VALERIA FRANCO SOUSA, 
lotado(a) na Secretaria de Saúde, no cargo de Secretária de Saúde, 
matrícula nº 090249-7, 04 (quatro) diária(s), no valor R$ 1.200,00 
(Mil e Duzentos Reais), para cobertura das despesas com transporte, 
hospedagem e alimentação relativas a viagem à cidade de Brasília, 
Estado do DF, no(s) dia(s) 02 à 05 de julho de 2019, para participar do 
XXXV CONGRESSO NACIONAL CONASEMS de Secretarias 
Municipais de saúde, em Brasília – DF. 
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta da 
dotação própria desta unidade administrativa. 
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Piquet Carneiro/CE, 24 de junho de 2019. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:55958E08 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 
2019.07.02.01 
 
AVISO DE LICITAÇAO 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2019.07.02.01 
  
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, torna público 
que no dia 15 de julho de 2019, às 08:30 horas, na sala da Comissão 
de Licitação, localizada na Praça Mariano Aires, s/n - Centro, nesta 
cidade, receberá propostas para: Contratação de profissionais para 
ministrar oficinas, cursos e encontros, para o enfrentamento ao vetor 

                            

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