DOMCE 03/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2228 
 
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fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de 
terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos 
administrativos. 
  
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com 
indicação das respectivas metas. 
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial. 
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando os mesmos recursos para os 
fins 
respectivamente programados. 
  
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: 
I. 00 = Código inicial que identifica o órgão 
II. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
III. 00 = Código que identifica a função; 
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção; 
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo 
números impares projetos e números pares Atividades; 
VII. 000 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou 
atividades. 
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou 
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. 
  
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem. 
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
  
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
01. – Nas previsões de receitas: 
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos. 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária. 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida 
Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa. 
02 – Na programação da despesa não poderão ser: 
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas 
as unidades executoras; 
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão; 
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição; 
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência; 
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite total do orçamento fixado. 
  
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
  
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de 
assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência 
Social (CNAS); 
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. ser sediada no Município; 
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2020, por três 
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua 
diretoria. 
§2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, serão realizadas por intermédio de transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
a. relatório consubstanciados das atividades; 
b. balancete financeiro; 
c. recolhimento do saldo monetário que houver; 
d. comprovação de desempenho. 
§3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema 
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, 
deverá 
ser 
feito 
mediante 
receita 
e 
despesa 
orçamentária 
demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas 
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
  
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 

                            

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