DOMCE 03/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2228 
 
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I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada 
ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos 
internacionais. 
  
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a 
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante 
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de 
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação 
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de 
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente 
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação 
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento 
original, desde que não esteja inadimplente com: 
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os 
arts. 195 e 239 da Constituição; 
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; 
e, 
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos 
da administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
IV. fisco do Município. 
§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto 
coordenador do programa; e, 
II. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
§ 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no 
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por 
cento da receita corrente líquida. 
§ 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não 
esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto à instituição financeira. 
§ 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou 
jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e 
culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para 
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a 
atividades culturais no âmbito da Sociedade local. 
§ 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a 
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro 
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas 
nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14. 
  
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente 
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização 
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte 
forma: 
§1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no 
Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou 
Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao 
equivalente a 30% (tinta por cento) do valor da Reserva de 
Contingência consignado na proposta orçamentária; 
§2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2020, somente para 
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos Sociais; 
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento; 
§3º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais 
imprevistos; 
§4º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não 
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está 
poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço 
das dotações orçamentárias. 
  
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2020, resultado 
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento) da RCL estimada para o Exercício. 
  
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela 
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações 
destinadas a atender as despesas com: 
I. pagamento da dívida interna; e, 
II. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria 
Municipal de acordo com as Funções de Governo; 
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial no exercício. 
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais 
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
descentralização. 
  
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em 
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor 
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas 
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de 
Contas. 
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2020 e do 
pagamento da multa imposta. 
  
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
II. do orçamento fiscal. 

                            

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