DOMCE 03/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2228
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Art. 39 – Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no
Orçamento para o exercício de 2020, Créditos Orçamentários visando
custear despesas com:
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem,
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular
funcional da segurança no Município;
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social,
para o auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e
de rendimento;
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de
mando legal;
V – Suprimento de Fundos.
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual),
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da
População do Município.
VII –Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços.
§2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social .
Art. 40 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 41 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em
ordem de prioridade, são:
a) – Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
b) – Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros
serviços e encargos;
c) – Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material
permanente;
d) – Quarto, Despesas referentes a obras e instalações;
e) – Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de
serviços pessoais;
Art. 42 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
da cada Poder.
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 43 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 44 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria
econômica.
Art. 45 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a
Lei Complementar 101/2000;
Art. 46 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites a autorização de
Abertura de Credito Adicional pelo Poder Executivo e Poder
Legislativo:
§1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superavit
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com
base no Balanço Geral do exercício anterior.
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado.
§ 3º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da Lei nº 4.320/64 até o
limite de 50% (cinquenta por cento) em função do valor total da
Proposta Orçamentária para o ano de 2020.
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução
43 do Senado Federal.
§5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
§6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 47 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que
efetivos, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento) dos recursos
do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no
exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO
ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em
determinado período;
Art. 48 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta dias)
dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros
de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento
fiscal e da seguridade social.
Art. 49 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada segundo:
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. órgão;
IV. unidade orçamentária;
V. função;
VI. programa;
VII. subprograma; e,
VIII. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os
créditos adicionais aprovados;
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