DOMCE 03/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2228 
 
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Art. 39 – Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no 
Orçamento para o exercício de 2020, Créditos Orçamentários visando 
custear despesas com: 
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder 
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, 
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular 
funcional da segurança no Município; 
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, 
para o auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e 
de rendimento; 
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município 
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo 
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a 
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de 
mando legal; 
V – Suprimento de Fundos. 
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), 
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da 
População do Município. 
VII –Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
§2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social . 
  
Art. 40 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art. 41 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade, são: 
a) – Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
b) – Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros 
serviços e encargos; 
c) – Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material 
permanente; 
d) – Quarto, Despesas referentes a obras e instalações; 
e) – Quinto, Despesas de custeio referentes a remuneração de 
serviços pessoais; 
  
Art. 42 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
da cada Poder. 
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais 
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 43 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
  
Art. 44 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
  
Art. 45 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens 
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a 
Lei Complementar 101/2000; 
  
Art. 46 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos 
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios 
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites a autorização de 
Abertura de Credito Adicional pelo Poder Executivo e Poder 
Legislativo: 
§1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superavit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
§ 3º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da Lei nº 4.320/64 até o 
limite de 50% (cinquenta por cento) em função do valor total da 
Proposta Orçamentária para o ano de 2020. 
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
§5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir 
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a 
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer 
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 
§6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento 
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita 
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará 
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. 
  
Art. 47 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que 
efetivos, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento) dos recursos 
do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no 
exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO 
ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em 
determinado período; 
  
Art. 48 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta dias) 
dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros 
de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento 
fiscal e da seguridade social. 
  
Art. 49 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificada segundo: 
I. grupo de receita; 
II. grupo de despesa; 
III. órgão; 
IV. unidade orçamentária; 
V. função; 
VI. programa; 
VII. subprograma; e, 
VIII. detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os 
créditos adicionais aprovados; 

                            

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