DOE 03/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 03 de julho de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº123 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO N°33.136, de 28 de junho de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº31.008, DE 26
DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE
SOBRE A REMOÇÃO DE SERVIDOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL
DO CARIRI - URCA PARA A FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -
FUNECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de
1974, que dispõe que a remoção é o deslocamento do servidor de uma para
outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, atendidos o interesse
público e a conveniência administrativa; CONSIDERANDO o disposto
nos processos administrativos Viproc nºs 4909633/2010 e 2910792/2018;
e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade retificar o art. 1º, do Decreto
nº 31.008, de 26 de setembro de 2012, que dispôs indevidamente sobre a
carga horária da servidora removida, que é de 40 (quarenta) horas semanais,
conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado de 03 de
julho de 2012, págs. 15/16, DECRETA:
Art. 1° O art. 1º, do Decreto nº 31.008, de 26 de setembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica removida, de ofício, a servidora GLAUCE MARIA
PIANCÓ SIEBRA, que exerce a função de Agente de Administração,
referência 26, matrícula nº 430.256-1-9, folha nº 6758, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, lotada na Fundação
Universidade Regional do Cariri - URCA, para a Fundação
Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, nos termos do art. 37,
da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e art. 1º, parágrafo único,
da Lei nº 10.276, de 03 de julho de 1979.
Parágrafo único. A servidora, ora removida, passa a integrar o Quadro
de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na mesma
referência, função e grupo ocupacional da Entidade de origem”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 28 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Nágyla Maria Galdino Drumond
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
José Jackson Coelho Sampaio
REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
José Patrício Pereira Melo
REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
*** *** ***
DECRETO Nº33.137, de 28 de junho de 2019.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO DEPUTADO
FAUSTO AGUIAR ARRUDA PARA
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DEPUTADO
F A U S T O A G U I A R A R R U D A, N O
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSI-
DERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento de ensino neste
ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento
da comunidade estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a
possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria
da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino ESCOLA DE
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DEPUTADO FAUSTO AGUIAR
ARRUDA, localizado no Município de Maracanaú/CE, criado pelo Decreto
No 17.033, de 14 de janeiro de 1985 e publicado no Diário Oficial do Estado
de 14 de de janeiro de 1985, estando na área de abrangência da Coordenadoria
Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 1, sediada no Município
de Maracanaú/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO
DEPUTADO FAUSTO AGUIAR ARRUDA.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.138,de 28 de junho de 2019.
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
AUDITORIA - GDAA, INSTITUÍDA PELA
LEI Nº 13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e, CONSI-
DERANDO o disposto no Art.17 da Lei nº13.325, de 14 de julho de 2003;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria
(GDAA), instituída pelo art.17 da Lei nº13.325, de 14 de julho de 2003, tem
por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do sistema de controle
interno da Administração Pública Estadual e será concedida aos servidores
públicos ocupantes do Cargo de Auditor de Controle Interno, integrante da
Carreira de Auditoria de Controle Interno, em efetivo exercício.
Art.2º A GDAA será concedida de acordo com o resultado da
avaliação de desempenho institucional e individual, tendo como limite máximo
o percentual estabelecido na Lei nº 13.325/2003, e alterações posteriores,
sendo 50% desse percentual atribuído com base no resultado da avaliação de
desempenho individual e os demais 50% com base no resultado da avaliação
de desempenho institucional.
Art.3º Ficam designadas como unidades administrativas de avaliação
institucional aquelas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), de acordo com as metas estabelecidas
periodicamente, e de avaliação individual aquelas onde houver Auditor de
Controle Interno lotado.
Art.4º Fica a área de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
da CGE responsável pela coordenação do processo de avaliação institucional
e a área de Gestão de Pessoas da Coordenadoria Administrativo-Financeira
da CGE pela coordenação do processo de avaliação individual.
Art.5º A periodicidade das avaliações de desempenho institucional
e de desempenho individual será de 12 (doze) meses, de acordo com o
planejamento estabelecido anualmente pela CGE.
Parágrafo único. O Comitê Executivo realizará monitoramento
permanente quanto ao estágio de cumprimento das metas.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.6º A avaliação institucional será realizada com base no
desempenho de cada uma das unidades administrativas que compõem a
CGE no alcance das correspondentes metas.
Parágrafo único. O desempenho institucional da CGE será composto
pelo desempenho das unidades administrativas que compõem a sua estrutura.
Art.7º As unidades administrativas deverão informar à área de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional as propostas de metas para
o período de avaliação, contemplando os produtos a serem entregues, em
consonância com o Planejamento Estratégico e de acordo com os prazos
estabelecidos administrativamente, as quais deverão ser apreciadas pelo
Comitê Executivo.
Art.8º As metas de desempenho institucional serão fixadas por ato
do titular da CGE.
Parágrafo único. As metas de desempenho institucional poderão
ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa
e direta na sua consecução, mediante avaliação e deliberação do Comitê
Executivo.
Art.9º O resultado da avaliação institucional corresponderá ao
percentual de alcance das metas para cada uma das unidades administrativas da
CGE em relação à quantidade total das metas estabelecidas da correspondente
área.
Art.10. As unidades administrativas deverão informar periodicamente
à área de desenvolvimento institucional a situação do andamento das metas
institucionais, indicando o percentual de realização do produto e a justificativa
no caso de não realização ou realização parcial.
Parágrafo único. Somente serão consideradas alcançadas as metas
cujos produtos forem entregues integralmente ou por deliberação do
Comitê Executivo, após exame das justificativas apresentadas pela unidade
administrativa correspondente.
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