DOE 03/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art.11. O resultado das avaliações acarretará efeito financeiro mensal, pelo período de doze meses, iniciando-se no mês subsequente ao de processamento,
com efeito retroativo ao início do período de avaliação.
Art.12. Os afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício serão considerados para efeito de percepção da GDAA.
§1º Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo o valor da GDAA a que faz jus no período em curso,
até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§2º Considera-se como de efetivo exercício, inclusive, o afastamento previsto no §1º do art. 18 da Lei n.º 13.325/2003, com a redação dada pela
Lei n.º 15.043/2011.
Art.13. O titular de cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, quando investido em cargos de Secretário ou Secretário Executivo, de direção e
assessoramento, de provimento em comissão, níveis DNS-2, DNS-3 e de natureza especial integrantes da estrutura organizacional do órgão central do sistema
de controle interno da Administração Pública Estadual, fará jus ao limite máximo do percentual estabelecido na Lei nº 13.325/2003, e alterações posteriores,
para a GDAA, tendo como parâmetro para cálculo, exclusivamente, o resultado da avaliação de desempenho institucional da CGE.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art.14. A avaliação individual será realizada com base no desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo de Auditor de Controle
Interno onde está lotado, com foco na contribuição individual para o alcance da missão do Órgão.
Parágrafo único. A avaliação individual deverá ser processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atribuições por, no
mínimo, 06 (seis) meses.
Art.15. A avaliação de desempenho individual será realizada tendo como fatores:
FATOR
LIMITE MÁXIMO DE PONTOS
a) quantidade e produtividade do trabalho
50
b) qualidade do trabalho
25
c) tempestividade do trabalho
10
d) comprometimento com o trabalho
10
e) conduta profissional
5
TOTAL
100
Art.16. No âmbito de cada unidade administrativa da CGE, as avaliações de desempenho individual serão realizadas por colegiado, formado pelos
ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, símbolos DNS-2 e DNS-3, sob a coordenação do titular da unidade.
Parágrafo único. Na unidade administrativa onde não houver Cargos de Direção e Assessoramento Superior, símbolos DNS-2 ou DNS-3, a avaliação
de desempenho individual será realizada pelo servidor responsável pela unidade.
Art.17. Na hipótese de alteração na lotação do servidor, a avaliação de desempenho individual será realizada pelo colegiado ou pelo responsável da
unidade administrativa onde o servidor exerceu por mais tempo suas atividades, em relação ao correspondente período de avaliação.
Art.18. O servidor disporá de até 5 (cinco) dias úteis, após ter ciência do resultado de sua avaliação, para apresentar, se assim desejar, recurso,
devidamente fundamentado, requerendo revisão da sua avaliação, dirigido ao colegiado ou ao responsável da unidade administrativa que realizou a avaliação,
que terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a devida apreciação.
Parágrafo único. Na hipótese de o colegiado ou o responsável da unidade administrativa que realizou a avaliação manter o resultado da avaliação,
o recurso deverá ser encaminhado ao Comitê Executivo para apreciação e deliberação.
Art.19. O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a 50 (cinquenta) na avaliação de desempenho individual, será
submetido à análise de adequação funcional e, se for o caso, submetido a treinamento ou lotado em outra unidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. A GDAA não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem
que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art.21. O Comitê Executivo da CGE manifestar-se-á sobre a regularidade do processo de avaliação, sobre a proposição de adequações que visem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº123 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2019
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