DOE 07/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 07 de março de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº046 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.842, 06 de março de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº16.301, DE 3 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A NÃO
OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES
EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA OU CARTÃO DE CRÉDITO OU DE
DÉBITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei n.º 16.301, de 3 de agosto de 2017, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações
em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito, passa a vigorar com o acréscimo do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. O disposto nesta Lei não se aplica às compras ou negociações cujos pagamentos se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou
débito, em estabelecimentos comerciais que:
I - estejam submetidos ao controle tributário de suas operações pelo Fisco, nos termos da legislação tributária;
II - sejam participantes de programas fiscais de incentivo à emissão de documentos fiscais promovidos pelo Fisco;
III - comercializem produtos que possuam garantia legal do fabricante;
IV- comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, que exijam dos usuários/consumidores a devolução das embalagens vazias dos produtos
aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com a legislação vigente;
V - comercializem armas de fogo, acessórios e munições sujeitas a registro em sistema legal específico;
VI - comercializem outros produtos que estejam submetidos a controle sanitário, nos casos em que a Lei exija a identificação do adquirente.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.843, 06 de março de 2019.
ALTERA A LEI Nº16.141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica acrescido à Lei n.º 16.141, de 6 de dezembro de 2016, o art. 45 – A, com a seguinte redação:
“Art. 45 – A. A gratificação a que se referem os arts. 19, 30, inciso II, e 39 desta Lei, fica estendida aos agentes públicos que, embora não integrando
o quadro da FUNCEME, estejam cedidos e prestando serviços nesta entidade.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados, inclusive para efeito do disposto na Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016, os pagamentos realizados, no
âmbito da FUNCEME, a servidores que se enquadram na situação a que se refere o art. 45 – A, incluído à Lei n.º 16.141, de 6 de dezembro de 2016, pelo
art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2018.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.844, 06 de março de 2019.
DENOMINA PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ NO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Paulo Marcelo Martins Rodrigues a Escola de Saúde Pública do Ceará, situada no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.845 , 06 de março de 2019.
AUTORIZA A FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
– FUNCAP, A CONCEDER BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANCE – BOLSA UNIVERSITÁRIO,
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, DOS INCISOS I E III DO ART. 3º, DOS INCISOS III, IV E DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 4º, DOS §§ 1º E 2º DO ART. 5º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº16.317, DE
14 DE AGOSTO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, no âmbito do Programa Avance – Bolsa
Universitário, instituído pela Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, autorizada a conceder bolsas a alunos em situação de vulnerabilidade econômica,
previamente selecionados pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas estaduais e
que ingressarem no ensino superior.
§ 1.º As bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário, já concedidas no ano de 2017, continuarão a ser pagas pela SEDUC até o seu término.
§ 2.º As bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário, a partir do exercício de 2018, serão concedidas e pagas pela FUNCAP, com dotações
orçamentárias desta.
Art. 2.º Ficam alteradas as redações do art. 2º, dos incisos I e III do art. 3º, dos incisos III e IV do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do parágrafo único
do art. 6º da Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O Programa Avance - Bolsa Universitário tem por finalidade melhorar as condições de acesso à universidade dos estudantes egressos do
ensino médio público cearense, por meio de auxílio financeiro, no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), durante
12 (doze) meses.
§ 1º O auxílio financeiro poderá ser concedido aos alunos que se encontrem no primeiro ano letivo do curso superior, podendo estender-se seu
pagamento, após este período, observado o prazo de duração previsto no caput e o período de lançamento do edital de seleção.
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