DOE 07/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
§ 2º É vedado o percebimento de forma cumulativa da bolsa do
Programa Avance – Bolsa Universitário com quaisquer outras bolsas
ou auxílios financeiros de mesma natureza, destinados a apoiar a
permanência do estudante na universidade, mantidas com recursos
públicos de quaisquer das esferas federativas ou de fundos privados,
bem como que possua qualquer vínculo empregatício, seja na esfera
privada ou pública.
§ 3º Em caso de não preenchimento das vagas aplicando-se os critérios
contidos no caput do art. 1º, fica autorizada a FUNCAP a conceder a
bolsa do Programa Avance – Bolsa Universitário, aos alunos que se
encontrarem em período letivo superior ao previsto pelo § 1º deste
artigo, desde que se enquadrem nas condições socioeconômicas
previstas no Programa.
§ 4º Havendo bolsas remanescentes em face da aplicação dos critérios
definidos no art. 3º desta Lei, poderão ser contemplados alunos de
escolas estaduais que tenham cursado o ensino em escolas públicas
estaduais, desde que comprovem renda familiar bruta mensal de, no
máximo, 1 (um) salário mínimo e meio por pessoa ou renda familiar
bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos.
§ 5º Aplicado o disposto no § 3º, persistindo vagas remanescentes,
serão estas destinadas a alunos bolsistas que tenham cursado ensino
médio na rede privada de ensino no Estado do Ceará e em escolas
públicas federais e municipais localizadas no Estado do Ceará, desde
que comprovem renda familiar bruta mensal de, no máximo, um
salário mínimo e meio por pessoa ou renda familiar bruta mensal
de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3.º …..
I - estar matriculado num curso de graduação em uma Instituição
de Ensino Superior – IES, credenciada pelo Ministério da Educação
- MEC, cursando no mínimo 12 (doze) créditos de disciplinas no
semestre;
.....
III – estar com o cadastrado devidamente atualizado no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico);
.....
§ 6º As vagas do Programa Avance – Bolsa Universitário deverão
ser preenchidas em conformidade com o disposto neste artigo e nos
§§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º …..
III – abertura de conta-corrente em nome do beneficiário em banco
indicado pela FUNCAP;
IV - estar matriculado em disciplinas que correspondam a ao menos
12(doze) créditos no semestre e ter frequência de, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) em cada disciplina cursada.
Parágrafo único. A comprovação da exigência constante no inciso
IV se dará por meio do envio, pelo beneficiário, de declaração
assinada pelo Coordenador do Curso ou responsável pelo controle
de frequência de alunos ou pelo histórico escolar fornecido pela IES,
até o 30º (trigésimo) dia após o final de cada semestre, observado o
disposto no § 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 5º …..
§ 1º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na
concessão da bolsa, a FUNCAP poderá efetuar a suspensão cautelar
dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis, podendo ser solicitada a devolução dos valores
pagos em proveito do beneficiário, a ser depositada na conta única
do Estado.
§ 2º Deixará de ser pago o auxílio financeiro ao beneficiário durante
o período em que este não cumprir a condição exigida no inciso IV
do art. 4º desta Lei, computando-se tal período nos prazos previstos
no art. 2º desta Lei.
Art. 6° …..
Parágrafo único. A FUNCAP enviará para a Comissão de Fiscalização
e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório
semestral contendo, no mínimo, a quantidade de bolsas concedidas,
a relação dos beneficiários e o montante gasto com o Programa.”
(N.R)
Art. 3.º Os auxílios financeiros do Programa Avance – Bolsa
Universitário concedidos, no ano de 2017, aos alunos que se encontravam no
primeiro ano letivo do curso superior poderão ter seus pagamentos estendidos
após este período, para a conclusão das bolsas concedidas, de acordo com a
opção da quantidade de meses realizada pelo beneficiário.
Art. 4.º Para dar-se cumprimento às determinações contidas no art.
7º da Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, ficam resguardados os direitos
dos alunos que implementavam os requisitos, nos termos do art. 3º da citada
lei, no ano de 2018 a concorrerem, por meio de seleção específica, às bolsas
do Programa Avance – Bolsa Universitário que, porventura, não tiverem sido
disponibilizadas naquele ano, podendo ter seus pagamentos estendidos para
a conclusão das bolsas concedidas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº046 | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2019
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