DOE 04/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de julho de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº124 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.139, de 03 de julho de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº32.969, DE 14 
DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de conferir nova disciplina ao Decreto nº 32.969, 
de 14 de fevereiro de 2019, DECRETA:
Art.1º Fica alterado o art. 2º, do Decreto nº 32.969, de 14 de fevereiro 
de 2019, nos seguintes termos:
 
“Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil 
a competência do Governador do Estado, prevista no Anexo IV, do 
Decreto n.º 30.719, de 25 de outubro de 2011, para a autorização 
de concessão de diárias, ajuda de custo e passagens em âmbito 
internacional e nacional.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 03 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.140, de 03 de julho de 2019.
REVOGA O DECRETO Nº27.797, DE 
20 DE MAIO DE 2005, QUE INSTITUIU 
A CAMPANHA DENOMINADA “SUA 
NOTA VALE DINHEIRO”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO a permanente necessidade de planejamento de novas políticas 
públicas de estímulo à exigência, pelo consumidor, dos documentos fiscais, 
com fundamento no exercício da cidadania, na função social do tributo e 
na promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO, também, a necessidade de estruturar e modernizar um 
programa visando a estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto 
à importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos 
fiscais nas aquisições de bens e serviços, nos termos autorizados pela Lei 
nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO a necessidade 
do cumprimento das normas e marcos orçamentários para o pagamento dos 
créditos pendentes relacionados a documentos fiscais já recepcionados e vali-
dados pela Campanha; CONSIDERANDO que está sendo desenvolvido um 
novo programa de incentivo de exigência de documentos fiscais, nos termos 
autorizados pela Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, alinhado com o 
Programa de Educação Fiscal, previsto na Lei nº 16.697, de 17 de dezembro 
de 2018. DECRETA: 
Art. 1º Fica revogado, a partir de 31 de julho de 2019, o Decreto 
nº 27.797, de 20 de maio de 2005, e alterações posteriores, que instituiu a 
Campanha denominada Sua Nota Vale Dinheiro.
Art. 2º Os efeitos decorrentes deste Decreto atenderão, no que se 
refere aos pagamentos dos créditos pendentes relacionados a documentos 
fiscais já recepcionados e validados pela Campanha, ao cumprimento das 
normas e marcos orçamentários previstos legalmente.
§1º Os documentos fiscais de que trata o Art. 6º do Decreto nº 27.797, 
de 20 de maio de 2005, só serão aceitos pela Secretaria da Fazenda se entregues 
até o dia 31 de julho de 2019.
§2º Não serão considerados os documentos fiscais emitidos com data 
anterior a 1º de janeiro de 2016, que tenham sido entregues nas Unidades 
da Secretaria da Fazenda ou nos Postos da Rede Credenciada e não tenham 
sido validados pela Campanha.
Art. 3º O Secretário da Fazenda ou a autoridade devidamente 
delegada, mesmo após o definitivo encerramento da Campanha, poderá adotar 
os atos e procedimentos operacionais necessários à execução da liberação 
ou bloqueio dos créditos remanescentes, bem como medidas necessárias 
que atentem para o equilíbrio fiscal do Estado e a ordem dos processos 
administrativos da Campanha.
Parágrafo único. O pagamento dos créditos da Campanha poderá ser 
bloqueado, caso os participantes incidam nas seguintes situações, dentre outras:
a) Inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou CADINE;
b) CPF ou CNPJ bloqueados junto à Receita Federal do Brasil;
c) Participação de pessoa física em sociedade empresária;
d) Incorreção de dados bancários cadastrados na Campanha ou 
participante com conta inativa;
e) Inadimplência do participante, pessoa jurídica, com a prestação 
de contas junto à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos – SPS.
Art. 4º O pagamento dos créditos da Campanha deve estar vinculado 
à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e 
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do 
desembolso.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda, enquanto gestora do sistema de 
arrecadação estadual, deverá adotar os procedimentos necessários à efetivação 
da transferência à Conta Única do Tesouro Estadual dos saldos financeiros 
referentes à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, porventura apurados na 
instituição financeira contratada pelo Estado para gerir esses créditos, nos 
termos autorizados pelo artigo 6º da Lei nº 16.320, de 11 de setembro de 2017.
Art. 6º Em conformidade com os artigos 2º e 4º deste Decreto 
e, após apurados os créditos devidos, a Secretaria da Fazenda concederá 
aos participantes da Campanha a possibilidade de optarem por receber os 
respectivos créditos à vista, nos exercícios de 2019 e 2020, conforme adesão 
autorizada em sistema próprio e cujas condições, prazos, deságio e demais 
procedimentos deverão ser regulamentados por ato a ser editado pelo Secretário 
da Fazenda.
Art. 7º Os documentos fiscais que já foram digitados pelos 
participantes ou digitalizados e validados pela Campanha serão doados a 
instituição social sem fins lucrativos, com a finalidade de reciclagem, por meio 
de ato de autorização do Secretário da Fazenda, devendo a Administração 
Fazendária custodiar os arquivos por um período de 5 (cinco) anos, para 
eventual controle e auditoria posterior.
Art. 8º Após o encerramento da Campanha denominada Sua Nota Vale 
Dinheiro, poderá o Chefe do Poder Executivo instituir um novo programa de 
incentivo de exigência de documentos fiscais, nos termos autorizados pela 
Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 03 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***

                            

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