DOE 04/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
deve-se ao fato de referida empresa deter a exclusividade desta iniciativa, como bem atesta a Declaração de Exclusividade oriunda do Sindicato das Empresas
Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado do Ceará - SINDJORNAIS, anexa ao processo. RATIFICAÇÃO: Considerando o Termo Justificativo emitido
pela Comissão de Licitação e Controle de Contas desta Augusta Casa Legislativa, bem como, com amparo no parecer exarado da Douta Procuradoria deste
Poder Legislativo, RATIFICO a Presente INEXIGIBILIDADE DE SELEÇÃO PÚBLICA, para PATROCÍNIO do projeto “VOCÊ EMPREENDEDOR”, de
iniciativa da Editora Verdes Mares Ltda, nos termos da Lei Estadual nº 16.142, de 06/12/2016, e, subsidiariamente, a Lei 8.666/93. DATA ASSINATURA:
01/07/2019. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº95, de 27 de junho de 2019.
ALTERA O ART. 2.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº92, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......
Parágrafo único. A extinção dos cargos a que se refere o caput não afeta o direito à aposentadoria dos Conselheiros postos em disponibilidade e à
pensão de seus dependentes”. (NR)
Art. 2.º A concessão de aposentadoria dos Conselheiros de Contas postos em disponibilidade obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 40 da
Constituição Federal, observada a regra do art. 3.º desta Emenda.
Art. 3.º Fica criada aposentadoria voluntária especial para os Conselheiros de Contas postos em disponibilidade que estavam em efetivo exercício
na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1.º Dada a extinção dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de
agosto de 2017, não são exigíveis os requisitos do art. 40, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, para concessão da aposentadoria voluntária especial
prevista no caput.
§ 2.º Deverá ser considerada, para a concessão e o cálculo dos proventos da aposentadoria voluntária especial, a data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017.
§ 3.º A aposentadoria voluntária especial de que trata o caput poderá ser requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência
da presente Emenda.
Art. 4.º Os impedimentos impostos aos Conselheiros de Contas no § 5.º do art. 71, combinado com o parágrafo único do art. 98 da Constituição
Estadual não se aplicam aos Conselheiros de Contas em disponibilidade não punitiva, cuja situação funcional decorra da extinção de cargo público, nos
termos previstos no § 3.º do art. 41 da Constituição Federal, naquilo que for aplicável.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos casos de disponibilidade punitiva decorrente de afastamento de Conselheiro de Contas em processo
administrativo disciplinar ou judicial por desvio de natureza ética ou funcional, sujeitos às regras da Constituição e, naquilo que se aplicar, à Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979.
Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Dep. José sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Patrícia Aguiar
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4.º SECRETÁRIO
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TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS
PROCESSOS Nº01450/2015 E 004381/2019
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o credenciamento da
empresa PAULO CEZAR GREGÓRIO DO NASCIMENTO, inscrita no CNPJ 29.218.426/0001-06, para prestação de Serviços Gráficos com vistas a
atender aos Senhores Parlamentares. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2019.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
AVISO DO RESULTADO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº7/2019-TCE/CE
PROCESSO Nº05474/2019-7
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, em cumprimento ao que dispõe o inciso
XV, art. 33 do Decreto Estadual nº 28.089/2006, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº 7/2019-TCE/CE, que tem por objeto o registro de preços
para futuras e eventuais aquisições de certificados digitais e-CNPJ A1, e-CNPJ A3, e-CPF A3 e mídias de armazenamento – tokens para este Tribunal.
LOTE 1 - CERTIFICADO DIGITAL PARA PESSOA JURÍDICA DO TIPO A1
ORD
EMPRESA
VALOR DA PROPOSTA
FRACASSADO
LOTE 2 - CERTIFICADO DIGITAL PARA PESSOA JURÍDICA A3 e-CNPJ
ORD
EMPRESA
VALOR DA PROPOSTA
FRACASSADO
LOTE 3 - CERTIFICADO DIGITAL PARA PESSOA FÍSICA A3
ORD.
EMPRESA
VALOR DA PROPOSTA
1ª
SOLUTI - SOLUCOES EM NEGOCIOS INTELIGENTES S/A
R$ 60.550,00
2ª
CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A.
R$ 60.700,00
Fortaleza, 3 de julho de 2019.
Alonso Lessa de Santana
PREGOEIRO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº124 | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2019
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