DOE 07/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
responsáveis às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) Ufirces:
a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto
executivo por ele aprovado;
b) por metro quadrado de edificação;
c) por dispositivo visual implantado sem autorização do DER ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;
III – multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto
executivo por ele aprovado;
IV – embargo ou interdição da obra, dos serviços e das atividades;
V – remoção de bens;
VI – demolição da obra;
VII – suspensão, cancelamento, cassação da permissão ou revogação da autorização.
§ 1.º A advertência será aplicada por infração de menor gravidade ao disposto nesta Lei.
§ 2.º As multas previstas nos incisos II e III serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade.
§ 3.º São cumuláveis as penalidades previstas nos incisos II e III com as previstas nos incisos IV a VII.
§ 4.º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos
ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão do DER.
§ 5.º A remoção de bens será aplicada quando algum objeto, veículo ou animal esteja irregularmente impedindo ou dificultando o uso normal ou
especial da faixa de domínio.
§ 6.º A demolição será efetuada na hipótese de não saneamento das irregularidades que ocasionaram o embargo ou a interdição, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da notificação, ou na falta de autorização ou permissão para construção ou execução da obra.
§ 7.º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir
o descumprimento às determinações do DER.
§ 8.º O cancelamento será aplicado na hipótese de não pagamento da tarifa anual prevista para a concessão de autorização ou permissão.
Art. 14. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á mediante a abertura de regular procedimento administrativo, na forma de regulamento,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A ocupação da faixa de domínio na hipótese prevista no art. 1.286 do Código Civil Brasileiro, será isenta do pagamento de tarifa anual.
Art. 16. Os atuais permissionários, inclusive os que já tenham concluído os serviços ou as obras de implantação do objeto da permissão, têm o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para repactuação das suas permissões nos moldes e nas condições previstos nesta Lei.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente,
nas faixas de domínio sem autorização do DER deverão encaminhar a este Departamento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior expedição do ato administrativo respectivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Lei Estadual n.º 13.327, de 15 de julho de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O ART. 5º, INCISO VIII, § 2°, DA LEI Nº16.847 DE 06 DE MARÇO DE 2019
1. VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO
• Ocupação Longitudinal, Transversal e pontual:
VAR = E . VBR . FRG . F1 . F2 .I ;
• Ocupação com engenhos publicitários e acessos:
VAR = E .FRG . VBR . FVMD . F1 . F2 ; onde ,
VBR = Valor Básico de Remuneração de acordo com a natureza do empreendimento, segundo a Tabela 1, tendo como referência o mês de janeiro de 2019;
E = Ocupação em metro linear ou em metro quadrado ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;
FRG = Fator de Regionalização, determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2:
F1 = Fator Referente a Localização da ocupação, conforme tabela 3;
F2 = Fator Referente ao Interessado, conforme tabela 4;
FVMD = Fator Referente ao Volume Médio Diário de Veículos, conforme tabela 5;
I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal TABELA.
TABELA 1
EMPREENDIMENTO
R$
UFIRCE
Ocupação linear longitudinal a rodovia
R$9.119,13/Km/ano
2.140,24/Km/ano
Ocupação linear transversal a rodovia
R$ 91,17/m/ano
21,40/m/ano
Ocupação com engenhos publicitários e indicativos
R$ 132,21/m2/ano
31,03/m2/ano
ACESSOS
R$ 2.225,54/M/ANO
522,43/M/ANO
TABELA 2
DISTRITOS OPERACIONAIS
FFRG
MARANGUAPE
1,5
ARACOIABA
1,0
SOBRAL E CRATO
0,8
LIMOEIRO DO NORTE
0,7
ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA E IGUATU
0,6
QUIXERAMOBIM E CRATEUS
0,5
TABELA 3
LOCALIZAÇÂO DA OCUPACAO
FF1
Sob o Canteiro Central
2,0
Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma
1,5
Entre o off-set e o Limite da Faixa de Domínio
1,0
TABELA 4
INTERESSADO
FF2
Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física
1,0
Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público, Privatizadas
1,0
Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público
0,6
Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal
0,4
TABELA 5
FAIXA DE VMD (VEÍCULOS MÉDIO DIÁRIO)
FVMD
Até 500
0,6
De 501 até 1.500
1,0
De 1.501 até 3.000
1,2
De 3.001 até 10.000
1,5
De 10.001 até 20.000
2,0
Acima de 20.000
3,5
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº046 | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2019
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