DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº82/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DO TURISMO, 
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do 
Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 33.005, de 
11 de Março de 2019 RESOLVE DESIGNAR MARIA DO SOCORRO 
ARAUJO CAMARA, a partir de 11 de Março de 2019, ocupante do 
cargo de provimento em comissão de OUVIDOR,símbolo DNS-3, para ter 
exercício na ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA 
, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional deste órgão. 
SECRETARIA DO TURISMO, em Fortaleza, 25 de junho de 2019.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente 
ao SPU nº 18006281-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 100/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 33, de 19 de fevereiro de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM TEMÓTEO 
FERNANDES DO CARMO, em razão deste, enquanto comandante do Desta-
camento Policial Militar de Croatá-CE, em junho de 2017, supostamente, 
passou a manter contato com promotores de eventos do referido município, 
especificamente com Daniel Carvalho da Silva, com o intuito de formar 
“parceria”, garantindo-lhe segurança em seus eventos mediante o pagamento 
de R$ 100,00 (cem reais) por evento, com a promessa de que qualquer ocor-
rência envolvendo brigas, venda de bebida e/ou consumo de entorpecentes 
durante a realização dos eventos, não chegaria ao conhecimento do Ministério 
Público local e, caso chegasse, informaria que a denúncia não procedia. 
CONSIDERANDO que a suposta vítima (Daniel Carvalho da Silva) alegou 
ter pago, por mais de dez vezes a referida quantia, mencionando, também, 
os nomes de comerciantes  que pagavam a mesma quantia, Cícero Ribeiro 
Lima, proprietário do Clube Vip Emoções, o qual está situado ao lado de um 
posto de saúde, e Silvano Bezerra Nobre, proprietário do Bar do Cajueiro. 
Ainda, afirmou que no dia 03 de outubro de 2017, ocasião do encerramento 
dos festejos religiosos de Lagoa da Cruz, teve seu evento prejudicado pelo 
som de paredões que funcionaram até as 05h00 com a aquiescência do SGT 
PM Timóteo, mesmo tendo alvará de funcionamento e realizada a “parceria” 
acima referida, o qual teria recebido dos proprietários dos paredões valores 
para permitir o funcionamento dos mesmos por toda a noite, prejudicando 
também a realização da missa e o sossego da população local; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o acusado fora devidamente 
citado às fls. 71/72 e interrogado às fls. 147/149. Ademais, foram ouvidas 
06 (seis) testemunhas (fls. 97/98, fls. 99/100, fls. 110/111, fls. 126/127, fls. 
137/138 e fls. 145/146). Às fls. 169/181, a Comissão Processante do 3º 
Conselho Militar Permanente de Disciplina emitiu o Relatório Final, no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Analisado os autos, esta 
Comissão Processante passou a deliberar sobre o relatório, em sessão própria 
e previamente marcada, onde foi facultada a presença do aconselhado e de 
seu advogado, em observância ao disposto na Lei nesse sentido, tendo a 
advogada Drª. Bruna Silva Frota, OAB/CE 27.817, comparecido ao Ato de 
Deliberação e Julgamento, decidindo, ao final, conforme o Art. 88 c/c o Art. 
98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) por unanimidade 
de votos de seus membros que, no presente processo, o 1º SGT PM Temóteo 
Fernandes do Carmo, M.F. Nº 101.280-1-3. I – não é culpado das acusações, 
tendo em vista a insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção 
disciplinar, conforme prevê o Art. 439, alínea ‘e’ do CPPM, ressalvadas as 
premissas do Art. 72, § Único, incs. II e III, da Lei 13.407/2003. II – não está 
incapacitado de permanecer no serviço ativo, decidindo pelo arquivamento 
do presente Conselho de Disciplina.”; CONSIDERANDO que, em sede de 
interrogatório (fls. 147/149), o acusado negou a acusação de ter recebido 
qualquer valor das pessoas responsáveis pelos paredões de som, por ocasião 
dos festejos da cidade de Croatá no dia 03/10/2017, para não fechar os sons 
em questão. Afirmou, ainda, que em dado momento chegou até a baixar o 
som dos paredões, porém os mesmos tiveram seus volumes elevados após a 
saída da viatura do local. Negou que tivesse cobrado qualquer valor do denun-
ciante, por ocasião de uma “parceria” entre os mesmos, no intuito de fornecer 
segurança e dar cobertura aos possíveis ilícitos ocorridos nos eventos reali-
zados pelo denunciante. Negou, também, ter recebido qualquer pedido de 
favorecimento por parte do denunciante, em virtude dos eventos promovidos 
por este. Informa que, em razão do evento do dia 03/10/2017, o denunciante 
suportou um prejuízo pecuniário de alto valor em virtude dos paredões de 
som, pois as pessoas ficavam em volta dos carros na rua em vez de ir para o 
evento fechado do denunciante, razão pelo qual o mesmo teria se irresignado 
com o SGT TEMÓTEO e denunciado o mesmo; CONSIDERANDO o teste-
munho do Sr. Silvano Bezerra Nobre, dono do “Bar do Cajueiro” (fls. 99/100), 
no qual confirmou a acusação contra o militar acusado. Declarou que, após 
pegar alvará de funcionamento na prefeitura, para promover seresta até as 
2h, foi até o destacamento da policial militar para entregar uma via. Por essa 
ocasião, foi atendido pelo SGT TEMÓTEO, onde o mesmo veio a solicitar 
uma quantia de 150,00 reais para permitir que a seresta funcionasse até as 
4h, ocasião em que o depoente informou que não dispunha dessa quantia e 
ofereceu 130,00 reais, tendo o acusado aceitado de pronto. Informou, ainda, 
que quando da ocasião do “acerto” entre os mesmos, estavam sozinhos dentro 
de um quarto no destacamento da policial militar, e, após tal encontro, não 
manteve mais qualquer contato com o acusado; CONSIDERANDO as decla-
rações da testemunha - 1º TEN Daniel Sousa de Oliveira (fls. 110/111) - oficial 
responsável pela Investigação Preliminar nº 007/2017 – 2ªCIA/3ºBPM, mas 
que não presenciou os fatos objeto deste procedimento, onde teceu comen-
tários genéricos e subjetivos sobre a conduta das testemunhas que prestaram 
depoimentos em sede de investigação preliminar; CONSIDERANDO que o 
referido testemunho perde relevância, haja vista que imprimir apreciação 
pessoal à testemunha é expressamente vedado pelo art. 213 do Código de 
Processo Penal, norma de aplicação subsidiária ao Processo Administrativo 
Disciplinar, nos moldes do art. 73 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO 
o testemunho do José Haroldo da Silva Louro (fls. 137/138), que não 
confirmou as acusações em face do militar acusado, no qual informou possuir 
dois postos de gasolina onde funcionam restaurantes e, vez por outra, realizava 
eventos no local, onde o SGT TEMÓTEO nunca lhe cobrou qualquer quantia 
relativa a tais eventos, que o acusado passava no local apenas para saber se 
estava devidamente autorizado. Ressalta, ainda, que o militar acusado tinha 
uma postura de orientar as pessoas e os comerciantes em como se prevenir 
das ações criminosas; CONSIDERANDO que é importante destacar que o 
denunciante, o Sr. Daniel Carvalho, modificou seu depoimento em sede de 
Investigação Preliminar, tendo, inclusive, confirmado tal modificação em 
sede de Conselho de Disciplina, no sentido de que o militar acusado não teria 
lhe cobrado qualquer valor referente a segurança dos eventos. Ademais, o 
denunciante informou em seu novo depoimento que prestou declaração contra-
ditória por influência de terceiros interessados em prejudicar o SGT 
TEMÓTEO, bem como devido ao prejuízo suportado no dia 03/10/2017, no 
qual teve seu evento frustrado em virtude dos paredões de som dos festejos, 
a quem atribuiu ter sido por culpa do militar acusado; CONSIDERANDO 
que esse novo depoimento do Sr. Daniel Carvalho (denunciante) se corrobora 
com a versão trazida pelo militar quando afirmou que a denúncia havia se 
dado em virtude do prejuízo suportado pelo denunciante, por ocasião do 
evento do dia 03/10/2017, conforme o seguinte trecho de seu Termo de 
Qualificação e Interrogatório: “QUE esses veículos se deslocaram para 
próximo do evento de Daniel Carvalho, o que lhe causou insatisfação; QUE 
o Sr. Daniel lhe solicitou que desligasse o som dos veículos, pois somente 
assim as pessoas entrariam na sua festa; QUE o interrogado lhe respondeu 
que não poderia desligar os sons com o intuito de que as pessoas fossem para 
o evento dele, mas que poderia baixar ou desligar o som dos veículos; QUE 
o interrogado chegou a solicitar aos proprietários dos veículos que reduzissem 
o som dos veículos, mas como tinha que dar segurança na sede do município, 
vez por outra se ausentava do distrito e, quando retornava, Daniel lhe cobrava 
providências com relação ao som dos veículos, alegando que as pessoas não 
estavam entrando no seu evento, pois ficavam dançando ao redor dos veículos 
(…) que tomou conhecimento de que o Daniel Carvalho ficou com bastante 
chateado com o prejuízo que teve no evento de Lagoa da Cruz, e que, em 
uma conversa com Silvano, o mesmo insinuou que o interrogado recebeu 
algum valor para permitir os sons ligados, sendo motivado por Silvano a 
denunciar no Ministério Público”. Calha ressaltar, que a denúncia foi realizada 
no dia 04/10/2017 no Ministério Público (fls. 12/13), o que reforça o enten-
dimento que esta se deu em razão do prejuízo referente ao evento do dia 
anterior (03/10/2017), o que denota um caráter inidôneo ao depoimento da 
principal testemunha dos fatos. Desta forma, perde força as afirmações feitas 
pelo denunciante, em especial a informação de que gratificava espontanea-
mente o militar acusado, no valor entre 80,00 e 100,00 reais, após os eventos 
realizados, fato esse negado veementemente pelo SGT TEMÓTEO; CONSI-
DERANDO que, em sede de Conselho de Disciplina, permeado pelos prin-
cípios da ampla defesa e do contraditório, o denunciante foi contraditório ao 
negar as acusações feitas em sede de denúncia ao Ministério Público, ou seja, 
quanto à conduta do policial aconselhado de cobrar-lhe, indevidamente, 
valores para garantir a segurança de seus eventos festivos na cidade. Informou, 
inclusive, que teria efetuado tal denúncia por influência de terceiros e em 
razão do prejuízo que suportou, em um determinado evento seu, no dia 
03/10/2017, em razão da não atuação do SGT TEMÓTEO em fechar os 
paredões de som que estavam na tocando próximo ao seu clube; CONSIDE-
RANDO que só uma testemunha (Silvano Bezerra Nobre), afirmou que o 
militar teria lhe cobrado valores em razão do evento que promoveria; CONSI-
DERANDO que não foi inquirida  qualquer outra testemunha ocular e nem 
constou prova material do fato, o que enfraquece sobremaneira os elementos 
probatórios em relação a qualquer transgressão disciplinar atribuída ao 
acusado; CONSIDERANDO, portanto, não haver nenhuma prova material 
em desfavor do militar, apenas testemunhos contraditórios somada à fragili-
dade do conjunto probatório, que geram dúvidas de natureza insanável, as 
quais devem ser interpretadas a favor do militar acusado, em face do princípio 
do in dubio pro reo; CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de 
Processos Regulares Militares – CEPREM (fls. 183/184) ratificou em parte 
o relatório da 3º Conselho Militar Permanente de Disciplina, no sentido de 
que “(…) Apesar da testemunha Sr. Daniel ter alterado o teor da denúncia 
de que o aconselhado não havia lhe feito nenhuma cobrança, nem tinha 
nenhum acordo com o mesmo, este confirma que gratificou espontaneamente 
o aconselhado em retribuição a ajuda que dava, no caso realizar rondas nos 
dias de festas, fls.97/98; 4.2. Já a testemunha Sr. Silvano ratifica que o acon-
selhado lhe solicitou uma única vez a importância de R$150,00 (cento e 
cinquenta reais) para estender o horário do evento previsto no alvará do seu 
estabelecimento comercial (fls. 99/100); 4.3. Considerando que as testemu-
nhas citadas não tinham nenhuma relação e inimizade com o aconselhado, 
que pudessem querer lhe prejudicar, ao contrario consta nos autos contato 
pelo aplicativo de “WhaatsApp” entre o aconselhado e um das testemunhas 
(fls. 35). (…)”. Tal entendimento foi ratificado pelo Coordenador de Disciplina 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº126  | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019

                            

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