DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Militar – CODIM. às fls. 185; CONSIDERANDO que tal cognição foi defi-
nida com base apenas em provas testemunhais do denunciante, que restou 
dúbio e inidôneo, em virtude de haver posteriormente confessado que havia 
mentido em seu primeiro depoimento e que havia denunciado no intuito de 
prejudicar o acusado, bem como do Sr. Silvano, que informou não haver 
ninguém que pudesse comprovar a solicitação pecuniária feita pelo acusado. 
Desta forma, restou frágil o conjunto probatório em reconhecer o militar 
acusado como culpado; CONSIDERANDO que, diante da conduta descrita 
na exordial em desfavor do acusado não se vislumbrou, pelos testemunhos 
insuficientes e contraditórios, como já apontados, elementos suficientes para 
sustentar a acusação de exigência e recebimento de quantia de forma ilícita; 
CONSIDERANDO ademais, que do conjunto probatório carreado aos autos, 
principalmente da prova testemunhal, infere-se que não há provas quanto à 
suposta prática de transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1°, incisos: 
“XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função 
pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário 
ou responsável”; “XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar 
qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para 
a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, 
em proveito próprio ou de outrem”; “XVII - utilizar-se da condição de militar 
do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para enca-
minhar negócios particulares ou de terceiros” e; “XXI - exercer qualquer 
atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com 
emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com 
organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção 
ou crime”, bem como o §2º, incisos: “XVIII - trabalhar mal, intencionalmente 
ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão” e “LIII - deixar de 
cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de 
suas atribuições”. Como também, inexistem provas a demonstrar que o militar 
acusado incidiu em qualquer ofensa aos valores e deveres militares, conforme 
descrito na Portaria Acusatória; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais do militar 1º SGT PM Temóteo Fernandes do Carmo conta, atualmente, 
com mais de 28 (vinte e oito) anos na PM/CE, possui 07 (sete) elogios, sem 
registro de punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento 
Excelente; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar 
o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual 
1º SGT PM TEMÓTEO FERNANDES DO CARMO, M.F.: 101.280-1-3, 
por insuficiência de provas em relação às acusações presentes na Portaria 
inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
(Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 25 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de 
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar (Nº. 028/2017) referente ao SPU Nº. 14806303-9, 
instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº. 1979/2017, publicada no D.O.E. 
CE Nº. 155, de 17 de agosto de 2017, visando apurar a responsabilidade 
funcional do agente penitenciário GDAVES ALVES BRASILEIRO, em 
razão de, no dia 30/07/2014, enquanto cumpria o seu plantão na Cadeia 
Pública de Itapajé-CE, teria solicitado ao, também, agente penitenciário 
Francisco da Silva Sousa, à época administrador da cadeia, para trabalhar no 
plantão do dia 31/07/2014, alegando que estava precisando de dinheiro extra 
para consertar seu veículo. O pedido do processado foi atendido pela direção 
da cadeia pública, sendo o agente advertido, pelo administrador da cadeia, 
de um possível resgate de presos que ocorreria no plantão do dia 31/07/2014, 
sendo solicitado a segurança do local fosse redobrada. Entretanto, o proces-
sado, sem pedir autorização ao administrador, repassou o seu serviço plan-
tonista do dia 31/07/2014 para o agente “ad hoc” Francisco Bezerra da Silva 
Júnior, não comunicando a este, sobre o possível resgate de presos que ocor-
reria naquele plantão; CONSIDERANDO que o processado foi devidamente 
citado à fl. 65 e apresentou defesa prévia às fls. 68/70. Durante a instrução 
probatória, o processado foi interrogado às fls. 186/187 e foram ouvidas 11 
(onze) testemunhas (fls. 79/81, fls. 82/83, fl. 89, fl. 98, fls. 110/111, fls. 
112/113, fls. 159/160, fls. 166/167, fls. 174/175, fls. 176/177 e fls. 179/180), 
tendo a comissão processante emitido no Relatório Final (fls. 200/207) o 
seguinte posicionamento, in verbis:“(…) Em face do conjunto probatório 
carreado aos autos, especialmente nas provas testemunhais, a 3° Comissão 
Civil de Processo Administrativo Disciplinar chegou a conclusão de que, 
restou demonstrado que o AGP Gdaves Alves Brasileiro, faltou com lealdade 
à administração da cadeia pública de Itapajé, descumprindo o dever do artigo 
191, inciso I, da Lei n° 9.826/1974, pois não comunicou ao administrador 
daquela unidade a permuta do plantão com o “ad hoc” Francisco Bezerra de 
Sousa Júnior, muito menos apresentou declaração de atendimento de médico 
de que tenha acompanhado sua filha, que estaria doente, como afirmou, o 
que poderia comprovar o motivo de sua ausência de última hora. Destarte, 
por ser medida necessária e adequada à prevenção e a restauração da regu-
laridade do serviço, e, considerando a falta de antecedentes disciplinares 
desfavoráveis, sugerimos, s.m.j., com fulcro no artigo 196, inc. I, c/c artigo 
197, a aplicação da sanção de REPREENSÃO em desfavor do nominado 
servidor (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 
186/187), o processado apresentou sua versão quanto à dinâmica dos fatos 
em apuração, onde declarou que: “(...) de fato, deveria tirar o plantão do dia 
31/07/2014, no entanto, por motivo de doença de sua filha, resolveu permutar 
o plantão com o agente “ad hoc” Francisco Bezerra de Sousa Júnior, que 
comunicou o fato ao administrador da cadeia pública Francisco da Silva 
Sousa, (...), que pediu sugestão de um agente para realizar a permuta e (…) 
sugeriu que permutasse o plantão com o “ad hoc” Júnior, que era de sua 
confiança, que a comunicação se deu de forma verbal, que desconhece a 
informação veiculada nos autos por Francisco da Silva Sousa de que, havia 
informação de possível resgate de presos dias antes do referido plantão (…); 
(…) reitera que não foi alertado  acerca do possível resgate de presos, dias 
antes do referido plantão (...)”; CONSIDERANDO o testemunho do agente 
penitenciário Francisco da Silva Sousa, à época, administrador da cadeia 
pública de Itapajé, em fase de investigação preliminar (fl. 33), o qual afirmou 
que, no dia da ocorrência do resgate dos presos, havia um terceirizado traba-
lhando na unidade, que era o agente “ad hoc” Francisco Bezerra de Sousa 
Júnior e que o plantão deveria está sendo cumprido pelo AGP Gdaves, pois 
esse estava escalado para trabalhar no dia; CONSIDERANDO que segundo 
o mesmo testemunho, o processado transferiu o plantão do dia 31/07/2014 
ao agente “ad hoc” sem avisar ao declarante, que essa não foi a primeira vez 
que processado agiu sem compromisso com o trabalho; CONSIDERANDO 
que o mesmo depoente relatou, agora em sede processo administrativo disci-
plinar (fls. 79/81), que no dia 30/07/2014, estava de serviço quando recebeu 
uma denúncia anônima, por telefone público, que haveria um resgate de 
presos na cadeia pública de Itapajé, que comunicou ao pelotão militar da 
cidade, tendo inclusive conversado com o Sub Tenente da PM Wagner a 
respeito de solicitar viaturas da PM a fim de reforçar a segurança nas imedia-
ções da cadeia. Afirmou, ainda, que repassou a informação do possível resgate 
de presos ao processado, pois este cumpriria o plantão daquele dia. Declarou 
o depoente não acredita que o processado tenha, de alguma forma, facilitado 
a fuga dos presos, e que afirma que a estrutura da cadeia de Itapajé é muito 
precária, o que pode ter facilitado a ação dos criminosos; CONSIDERANDO 
que no dia posterior aos fatos acima narrado, o AGP  Francisco da Silva 
Sousa, elaborou o Ofício n° 052/2014 (fl. 17), relatando à juíza respondendo 
pela 1ª Vara da comarca de Itapajé, acerca da fuga dos presos da cadeia 
pública municipal, bem como, comunicando a permuta de serviço do agente 
penitenciário Gdaves Alves Brasileiro pelo agente “ad hoc” Francisco Bezerra 
de Sousa Júnior, sem o seu conhecimento; CONSIDERANDO o testemunho 
de Francisco Bezerra de Sousa Júnior (fls. 82/83), nomeado agente carcerário 
“ad hoc” pelo juiz da comarca de Irauçuba, por meio da Portaria n° 01/2002 
(fls. 85/88), o qual disse que foi nomeado carcereiro da cadeia pública de 
Irauçuba em 2002, que desde então, exerce no âmbito da SEJUS, a função 
de agente penitenciário, inclusive, já foi diretor da cadeia pública de Irauçuba. 
Sobre os fatos ora investigados, disse que se recorda que, no dia 31/07/2014, 
foi chamado pelo processado para cobrir seu plantão, pois, segundo o denun-
ciado, estava com um problema para resolver e não poderia ficar na cadeia 
naquele dia. Afirmou que o processado não lhe alertou sobre qualquer even-
tualidade que pudesse ocorrer durante plantão, não avisou sobre reforçar a 
segurança, nem mesmo em prestar mais atenção, assim como, não teve conhe-
cimento sobre qualquer denúncia a respeito do possível resgate de presos. 
Relatou, o depoente, que chegou as oito horas da manhã para assumir o 
serviço, que o processado saiu apressado, sem fazer comentários, que por 
volta das dezoito horas, enquanto recebia os presos do regime semiaberto, o 
depoente foi surpreendido por cerca de oito homens armados, que os crimi-
nosos fizeram o depoente de refém, tendo, inclusive, sido lesionado de raspão 
por um disparo de arma de fogo, que na ocasião, fugiram cerca de oito detentos. 
Por fim, o declarante diz que era comum permutar o plantão com o processado; 
CONSIDERANDO que os testemunhos de Valber Lima Santana (fls. 89/90), 
Francisco Tibério Gomes Cruz (fls. 159/160) e Francisco Davi Mesquita 
Pinto (fls. 166/167), em pouco contribuíram para a elucidação do presente 
feito, tendo em vista que não conheciam o processado e não souberam relatar 
fatos relevantes sobre o dia em comento; CONSIDERANDO que os teste-
munhos acostados aos autos, inclusive dos policiais militares (1° SGT PM 
Antônio Loiola dos Reis Neto, Major PM Jorge Marinho Conde e SD PM 
Antônio Johnny Duarte Vieira) que atenderam a ocorrência da fuga dos 
presos, na data e horário em tela (fls. 98/99, fls. 110/111, fls. 112/113), 
declararam que estavam de serviço no dia fatídico 31/07/2017, que receberam 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº126  | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019

                            

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