DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a ligação por volta das 18:30 min, através do número 190, relatando o resgate 
dos presos, que nesse momento se deslocaram até a cadeia de Itapajé, bem 
como, pediram reforços para ajudar na captura dos foragidos. O 1° SGT PM 
Antônio Loiola e o Major PM Jorge Marinho, dizem que, era comum o agente 
“ad hoc” Francisco Bezerra da Silva Júnior prestar serviços na cadeia de 
Itapajé na condição de agente penitenciário, que a estrutura da cadeia é muito 
precária, e que só contava com um agente plantonista, que a unidade compor-
tava número de presos bem acima da capacidade. O SD PM Antônio Johnny, 
não sabe informar se era costumeiro que o agente “ad hoc” Francisco Bezerra 
da Silva Júnior trabalhasse na cadeia de Itapajé, mas afirma que, a estrutura 
da cadeia era tão precária que os presos não fugiam pelo simples fato de não 
quererem, que não lhe foi dito que o processado teria ajudado ou facilitado 
na fuga dos presos; CONSIDERANDO os depoimentos de Lucicleide Tabosa 
de Menezes (fls. 174/175), Fábio Henrique Melo de Oliveira (fls. 176/177) 
e Francisco Rebouças (fls. 179/180), testemunhas arroladas pela defesa, 
afirmaram que, são agentes penitenciários, que desconhecem quaisquer fatos 
que desabonem a conduta do processado, que era costumeiro o agente “ad 
hoc” Francisco Bezerra de Sousa Júnior realizar plantões na cadeia, inclusive, 
cobrindo serviço de outros agentes penitenciários, que a estrutura da cadeia 
é muito precária, que á época dos fatos, havia presos acima da capacidade 
máxima da cadeia. A testemunha Francisco Rebouças, declara, in verbis: 
“(…) que acredita que quem quer que estivesse de plantão não evitaria o 
resgate (…) que acredita que o “ad hoc” Júnior já tenha tirado plantão para 
todos os agentes, que esse fato é de conhecimento do administrado da cadeia, 
que o administrador nunca se opôs às permutas, que acredita que, se não fosse 
o resgate dos presos, os plantões teriam continuado a ocorrer pelo agente “ad 
hoc”Júnior (...)”; CONSIDERANDO o exposto, mormente os testemunhos 
(inclusive dos envolvidos direta e indiretamente na ocorrência), não há como 
atestar de modo irrefutável que o agente penitenciário tenha, de alguma forma, 
facilitado o resgate dos presos da cadeia de pública de Itapajé, face a ausência 
de elementos probatórios cabais nesse sentido, ficando evidente, apenas, que 
o processado agiu de forma negligente ao não comunicar a permuta ao admi-
nistrador da cadeia, bem como, não apresentou documentação comprobatória 
do estado enfermo de sua filha e/ou de seu acompanhamento médico/hospi-
talar a mesma na data dos fatos ora apurados; CONSIDERANDO que em 
sede de alegações finais (fls. 192/198), a defesa do acusado arguiu que, em 
razão da Portaria n° 01/2002, em que o juiz de Irauçuba nomeou Francisco 
Bezerra de Sousa Júnior para exercer a função de agente penitenciário “ad 
hoc”, não cometeu o processado a transgressão prevista no artigo 193, inc. 
XII, da Lei n° 9.826/1974. Por fim, solicitou o devido arquivamento do 
presente feito; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Instauradora, a 
conduta do servidor, em tese, infringiu o artigo “Art. 191 – São deveres gerais 
do funcionário”, incisos “ I – lealdade e respeito às instituições constitucio-
nais e administrativas a que servir” e “ III – obediência às ordens de seus 
superiores hierárquicos” e o artigo “Art. 193 – Ao funcionário é proibido”, 
incisos “XII – cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato 
administrativo, o desempenho de sua atividade funcional” e “XIV – deixar 
de comparecer ao trabalho sem causa justificada”, todos da Lei n°  9.826/1974; 
CONSIDERANDO que a ficha funcional do servidor processado não há 
registro de punição disciplinar, bem como, não há registro de elogios (fls. 
58/62); CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, cujo enten-
dimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, optou 
por, sugerir, a repreensão do agente penitenciário, em razão de ter ficado 
comprovado que, o processado, faltou com lealdade à administração da cadeia 
pública de Itapajé, descumprindo, assim, o dever do artigo 191, inciso I, da 
Lei n° 9.826/1974; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Homologar o 
Relatório de fls. 200/207 e punir com REPREENSÃO o agente peniten-
ciário GDAVES ALVES BRASILEIRO - M.F. Nº. 430.497-1-2, por ter 
faltado com lealdade e desobediência as ordens de superior hierárquico, com 
fundamento nos artigos 196, inc. I c/c 197, da Lei n° 9.826/74 ; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para conhecimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 
2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar nº 07/2018, registrado sob o SPU n° 14356377-7, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 177/2018, publicada no D.O.E. CE nº 057, de 26 
de março de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente 
Penitenciário MANUEL NICODEMOS GOMES, em razão de suposta prática 
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desta CGD. De acordo 
com a exordial, no dia a 21 de abril de 2014, por volta das 11h30min, em 
uma barraca próxima à ponte do Rio Banabuiú, Município de Morada Nova-
CE, as pessoas de José Evando Coutinho e Danielle Viana da Silva foram 
vítimas de homicídios, consoante se denota também do Inquérito Policial 
nº 504-75/2014, instaurado na Delegacia Municipal daquela circunscrição 
(fls. 19/44); CONSIDERANDO que consta do raio apuratório que, na data 
dos supostos homicídios, uma das vítimas, o detento José Evando Coutinho 
deveria encontrar-se recolhido na Cadeia Pública de Morada Nova, em razão 
do cumprimento de pena no regime fechado, conforme Certidão de Antece-
dentes Criminais fornecida pela 1ª Vara da Comarca daquela urbe; CONSI-
DERANDO a informação contida no Ofício 83/2014, datado de 22 de abril 
de 2014 (fl. 31), onde noticia que o Agente Penitenciário Manuel Nicodemos 
Gomes, à época Diretor da Cadeia Pública de Morada Nova-CE, informou ao 
Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, ter constatado a fuga do preso José 
Evando Coutinho; CONSIDERANDO que os fatos foram noticiados a este 
Órgão de Controle Disciplinar através do Ofício nº 483/2014, de 19/05/2014 
(fl. 06), exarado pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova-CE, o 
qual requereu a apuração dos fatos supra, em virtude da existência de indícios 
de facilitação da fuga; CONSIDERANDO que, após a verificação de indí-
cios de autoria e materialidade, em sede de investigação preliminar, o então 
Controlador Geral de Disciplina, entendendo que o fato não preenchia os 
pressupostos de admissibilidade para submissão do caso ao Núcleo de Soluções 
Consensuais, assim, determinou a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar (fls. 385/386); CONSIDERANDO a citação do acusado (fl. 438), 
a sua defesa prévia às fls. 439/440 e os depoimentos das testemunhas às fls. 
449/450, fls. 451/452, fls. 453/454 e fls. 475/476; CONSIDERANDO que a 
Comissão Processante antes da realização da audiência de qualificação e inter-
rogatório do processado pugnou pelo arquivamento do feito pela incidência 
da prescrição que ocorreu no dia 21/04/2019; CONSIDERANDO de fato, 
que, ante o disposto no Art. 181, II e no Art. 182, caput da Lei n° 9826/74 
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), extingue-se 
a responsabilidade administrativa pelo instituto da prescrição, no prazo de 
05 (cinco) anos, a contar da data em que “(…) o ilícito tiver ocorrido (…)”; 
CONSIDERANDO in casu, que a contagem do prazo prescricional não se 
interrompeu pela instauração do presente PAD, de modo que, até a presente 
data, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, constatando-se 
assim, que a conduta, ora em apuração, já restou alcançada pela prescrição; 
RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final de fls. 488/490, 
cujo teor fora homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD, através 
do Despacho acostado às fls. 494/495, e arquivar o presente Processo 
Administrativo Disciplinar instaurado em face do Agente Penitenciário 
MANUEL NICODEMOS GOMES – M.F. nº 473.471-1, haja vista a extinção 
da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, inciso 
II c/c o Art. 182, caput da Lei n° 9824/74. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 25 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar registrado sob o SPU n° 13663282-3, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 68/2018, publicada no D.O.E. CE nº 028, de 08 de fevereiro 
de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenci-
ário ANDRÉ LUÍS VERAS NEPOMUCENO DA SILVA, haja vista o que 
consta no Relatório de Missão n° 45/2014, da antiga Secretaria de Justiça do 
Estado do Ceará, dando conta que no dia 05 de fevereiro de 2014, por volta 
das 21:00h, os detentos Antônio Adriano Martins da Silva, vulgo “Sapão” 
e Antônio Sales Batista, de codinome “Maroca”, foram executados no inte-
rior da Cadeia Pública de Guaraciaba do Norte/CE. No dia mencionado, o 
agente penitenciário em referência estava de serviço na unidade prisional, 
mas estava ausente para realizar a refeição noturna e as chaves das celas 
estavam na posse de um outro detento, conhecido por “Loiola”; CONSIDE-
RANDO que os fatos foram noticiados a este Órgão de Controle Disciplinar 
através do Ofício n° 494/2013, de 26/09/2013, registrado sob o VIPROC n° 
6632823/2013 e do Relatório de Missão n° 045/2014-COINT/SEJUS, datado 
de 07/07/2014; CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de 
materialidade e autoria, em sede de investigação preliminar, o Controlador 
Geral de Disciplina, à época, entendendo que o fato não preenchia os pres-
supostos de admissibilidade para submissão o caso ao Núcleo de Soluções 
Consensuais, assim, determinou a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que após a citação do acusado (fl. 123), a 
sua defesa prévia às fls. 124/125 e os depoimentos das testemunhas às fls. 
160/162, fls. 164/166, fls. 177/180; CONSIDERANDO que a Comissão 
Processante antes da realização da audiência de qualificação e interrogatório 
do processado pugnou, no relatório final (fls. 215/224), pelo arquivamento do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº126  | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019

                            

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