DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a ligação por volta das 18:30 min, através do número 190, relatando o resgate
dos presos, que nesse momento se deslocaram até a cadeia de Itapajé, bem
como, pediram reforços para ajudar na captura dos foragidos. O 1° SGT PM
Antônio Loiola e o Major PM Jorge Marinho, dizem que, era comum o agente
“ad hoc” Francisco Bezerra da Silva Júnior prestar serviços na cadeia de
Itapajé na condição de agente penitenciário, que a estrutura da cadeia é muito
precária, e que só contava com um agente plantonista, que a unidade compor-
tava número de presos bem acima da capacidade. O SD PM Antônio Johnny,
não sabe informar se era costumeiro que o agente “ad hoc” Francisco Bezerra
da Silva Júnior trabalhasse na cadeia de Itapajé, mas afirma que, a estrutura
da cadeia era tão precária que os presos não fugiam pelo simples fato de não
quererem, que não lhe foi dito que o processado teria ajudado ou facilitado
na fuga dos presos; CONSIDERANDO os depoimentos de Lucicleide Tabosa
de Menezes (fls. 174/175), Fábio Henrique Melo de Oliveira (fls. 176/177)
e Francisco Rebouças (fls. 179/180), testemunhas arroladas pela defesa,
afirmaram que, são agentes penitenciários, que desconhecem quaisquer fatos
que desabonem a conduta do processado, que era costumeiro o agente “ad
hoc” Francisco Bezerra de Sousa Júnior realizar plantões na cadeia, inclusive,
cobrindo serviço de outros agentes penitenciários, que a estrutura da cadeia
é muito precária, que á época dos fatos, havia presos acima da capacidade
máxima da cadeia. A testemunha Francisco Rebouças, declara, in verbis:
“(…) que acredita que quem quer que estivesse de plantão não evitaria o
resgate (…) que acredita que o “ad hoc” Júnior já tenha tirado plantão para
todos os agentes, que esse fato é de conhecimento do administrado da cadeia,
que o administrador nunca se opôs às permutas, que acredita que, se não fosse
o resgate dos presos, os plantões teriam continuado a ocorrer pelo agente “ad
hoc”Júnior (...)”; CONSIDERANDO o exposto, mormente os testemunhos
(inclusive dos envolvidos direta e indiretamente na ocorrência), não há como
atestar de modo irrefutável que o agente penitenciário tenha, de alguma forma,
facilitado o resgate dos presos da cadeia de pública de Itapajé, face a ausência
de elementos probatórios cabais nesse sentido, ficando evidente, apenas, que
o processado agiu de forma negligente ao não comunicar a permuta ao admi-
nistrador da cadeia, bem como, não apresentou documentação comprobatória
do estado enfermo de sua filha e/ou de seu acompanhamento médico/hospi-
talar a mesma na data dos fatos ora apurados; CONSIDERANDO que em
sede de alegações finais (fls. 192/198), a defesa do acusado arguiu que, em
razão da Portaria n° 01/2002, em que o juiz de Irauçuba nomeou Francisco
Bezerra de Sousa Júnior para exercer a função de agente penitenciário “ad
hoc”, não cometeu o processado a transgressão prevista no artigo 193, inc.
XII, da Lei n° 9.826/1974. Por fim, solicitou o devido arquivamento do
presente feito; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Instauradora, a
conduta do servidor, em tese, infringiu o artigo “Art. 191 – São deveres gerais
do funcionário”, incisos “ I – lealdade e respeito às instituições constitucio-
nais e administrativas a que servir” e “ III – obediência às ordens de seus
superiores hierárquicos” e o artigo “Art. 193 – Ao funcionário é proibido”,
incisos “XII – cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato
administrativo, o desempenho de sua atividade funcional” e “XIV – deixar
de comparecer ao trabalho sem causa justificada”, todos da Lei n° 9.826/1974;
CONSIDERANDO que a ficha funcional do servidor processado não há
registro de punição disciplinar, bem como, não há registro de elogios (fls.
58/62); CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, cujo enten-
dimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, optou
por, sugerir, a repreensão do agente penitenciário, em razão de ter ficado
comprovado que, o processado, faltou com lealdade à administração da cadeia
pública de Itapajé, descumprindo, assim, o dever do artigo 191, inciso I, da
Lei n° 9.826/1974; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução
sugerida em consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Homologar o
Relatório de fls. 200/207 e punir com REPREENSÃO o agente peniten-
ciário GDAVES ALVES BRASILEIRO - M.F. Nº. 430.497-1-2, por ter
faltado com lealdade e desobediência as ordens de superior hierárquico, com
fundamento nos artigos 196, inc. I c/c 197, da Lei n° 9.826/74 ; b) Caberá
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para conhecimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de junho de
2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 07/2018, registrado sob o SPU n° 14356377-7, instaurado sob
a égide da Portaria CGD nº 177/2018, publicada no D.O.E. CE nº 057, de 26
de março de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente
Penitenciário MANUEL NICODEMOS GOMES, em razão de suposta prática
de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo desta CGD. De acordo
com a exordial, no dia a 21 de abril de 2014, por volta das 11h30min, em
uma barraca próxima à ponte do Rio Banabuiú, Município de Morada Nova-
CE, as pessoas de José Evando Coutinho e Danielle Viana da Silva foram
vítimas de homicídios, consoante se denota também do Inquérito Policial
nº 504-75/2014, instaurado na Delegacia Municipal daquela circunscrição
(fls. 19/44); CONSIDERANDO que consta do raio apuratório que, na data
dos supostos homicídios, uma das vítimas, o detento José Evando Coutinho
deveria encontrar-se recolhido na Cadeia Pública de Morada Nova, em razão
do cumprimento de pena no regime fechado, conforme Certidão de Antece-
dentes Criminais fornecida pela 1ª Vara da Comarca daquela urbe; CONSI-
DERANDO a informação contida no Ofício 83/2014, datado de 22 de abril
de 2014 (fl. 31), onde noticia que o Agente Penitenciário Manuel Nicodemos
Gomes, à época Diretor da Cadeia Pública de Morada Nova-CE, informou ao
Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, ter constatado a fuga do preso José
Evando Coutinho; CONSIDERANDO que os fatos foram noticiados a este
Órgão de Controle Disciplinar através do Ofício nº 483/2014, de 19/05/2014
(fl. 06), exarado pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova-CE, o
qual requereu a apuração dos fatos supra, em virtude da existência de indícios
de facilitação da fuga; CONSIDERANDO que, após a verificação de indí-
cios de autoria e materialidade, em sede de investigação preliminar, o então
Controlador Geral de Disciplina, entendendo que o fato não preenchia os
pressupostos de admissibilidade para submissão do caso ao Núcleo de Soluções
Consensuais, assim, determinou a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (fls. 385/386); CONSIDERANDO a citação do acusado (fl. 438),
a sua defesa prévia às fls. 439/440 e os depoimentos das testemunhas às fls.
449/450, fls. 451/452, fls. 453/454 e fls. 475/476; CONSIDERANDO que a
Comissão Processante antes da realização da audiência de qualificação e inter-
rogatório do processado pugnou pelo arquivamento do feito pela incidência
da prescrição que ocorreu no dia 21/04/2019; CONSIDERANDO de fato,
que, ante o disposto no Art. 181, II e no Art. 182, caput da Lei n° 9826/74
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), extingue-se
a responsabilidade administrativa pelo instituto da prescrição, no prazo de
05 (cinco) anos, a contar da data em que “(…) o ilícito tiver ocorrido (…)”;
CONSIDERANDO in casu, que a contagem do prazo prescricional não se
interrompeu pela instauração do presente PAD, de modo que, até a presente
data, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, constatando-se
assim, que a conduta, ora em apuração, já restou alcançada pela prescrição;
RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final de fls. 488/490,
cujo teor fora homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD, através
do Despacho acostado às fls. 494/495, e arquivar o presente Processo
Administrativo Disciplinar instaurado em face do Agente Penitenciário
MANUEL NICODEMOS GOMES – M.F. nº 473.471-1, haja vista a extinção
da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, inciso
II c/c o Art. 182, caput da Lei n° 9824/74. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 25 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar registrado sob o SPU n° 13663282-3, instaurada sob a égide da
Portaria CGD nº 68/2018, publicada no D.O.E. CE nº 028, de 08 de fevereiro
de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenci-
ário ANDRÉ LUÍS VERAS NEPOMUCENO DA SILVA, haja vista o que
consta no Relatório de Missão n° 45/2014, da antiga Secretaria de Justiça do
Estado do Ceará, dando conta que no dia 05 de fevereiro de 2014, por volta
das 21:00h, os detentos Antônio Adriano Martins da Silva, vulgo “Sapão”
e Antônio Sales Batista, de codinome “Maroca”, foram executados no inte-
rior da Cadeia Pública de Guaraciaba do Norte/CE. No dia mencionado, o
agente penitenciário em referência estava de serviço na unidade prisional,
mas estava ausente para realizar a refeição noturna e as chaves das celas
estavam na posse de um outro detento, conhecido por “Loiola”; CONSIDE-
RANDO que os fatos foram noticiados a este Órgão de Controle Disciplinar
através do Ofício n° 494/2013, de 26/09/2013, registrado sob o VIPROC n°
6632823/2013 e do Relatório de Missão n° 045/2014-COINT/SEJUS, datado
de 07/07/2014; CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de
materialidade e autoria, em sede de investigação preliminar, o Controlador
Geral de Disciplina, à época, entendendo que o fato não preenchia os pres-
supostos de admissibilidade para submissão o caso ao Núcleo de Soluções
Consensuais, assim, determinou a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar; CONSIDERANDO que após a citação do acusado (fl. 123), a
sua defesa prévia às fls. 124/125 e os depoimentos das testemunhas às fls.
160/162, fls. 164/166, fls. 177/180; CONSIDERANDO que a Comissão
Processante antes da realização da audiência de qualificação e interrogatório
do processado pugnou, no relatório final (fls. 215/224), pelo arquivamento do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019
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