DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
feito pela incidência da prescrição que ocorreu no dia 05/02/2019; CONSI-
DERANDO de fato, que, ante o disposto no art. 181, II e no art. 182, caput da
Lei n° 9826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará),
extingue-se a responsabilidade administrativa pelo instituto da prescrição, no
prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que “(…) o ilícito tiver ocorrido
(…)”; CONSIDERANDO in casu, que a contagem do prazo prescricional
não se interrompeu pela instauração do presente PAD e, consoante a isso,
demonstrou-se na contagem das datas, que foi transcorrido o lapso temporal
superior a 05 (cinco) anos entre a data do fato e a presente data, constatan-
do-se assim, que as condutas, ora em apuração, já restam alcançadas pela
prescrição; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final de
fls. 215/244, e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar
em face do Agente Penitenciário ANDRÉ LUÍS VERAS NEPOMUCENO
DA SILVA - M.F. Nº 472.432-1-1, haja vista a extinção da punibilidade
pela incidência da prescrição, nos termos do art. 181, inciso II c/c o art. 182,
caput da Lei n° 9824/74. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25
de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente
ao SPU nº 17823512-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 011/2018,
publicada no D.O.E. nº 10, de 15/01/2018, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ANDERSON ALMEIDA RAICIKI
e dos Escrivães de Polícia Civil ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES
MACHADO, CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO, HUDSON
BARBOSA PIMENTA e JOÃO PAULO BARBOSA DOS SANTOS, os
quais, enquanto lotados no 7º Distrito Policial, supostamente, teriam aderido
ao movimento de paralisação das atividades policiais a partir do dia
28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis
cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, deu-se quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados
e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Houve requerimento visando a suspensão do movimento. O Estado ingressou
com a ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação,
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades e manutenção dos serviços
essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, no dia 27/09/2016 nos seguintes termos: “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento; CONSIDERANDO,
também, que além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado,
fora determinado que o Sinpol/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos
serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no
tratamento ao público, e que em caso de descumprimento da medida, foram
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial
civil que mantivesse a paralisação; CONSIDERANDO outrossim, os termos
da segunda decisão interlocutória proferida nos autos do sobredito processo
n° 0627084-26.2016.8.06.0000 (ação originária declaratória de ilegalidade
de greve c/c pedido de tutela antecipada); “exame da documentação coligida
pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descum-
prir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”. Nesta decisão,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados
foram devidamente citados, conforme mandados de citação acostados às fls.
04/05, fls. 06/07, fls. 08/09, fls. 10/11 e fls. 12/13, interrogados às fls. 99/100,
fls. 101/102, fls.103/104, fls. 106/107 e fls. 108/109, ouvidas 03 (três) teste-
munhas: a Delegada de Polícia Civil Adjunta, o Delegado de Polícia Civil
Titular do 7º DP à época dos fatos e uma Inspetora de Polícia Civil anterior-
mente lotada no 7º DP, às fls. 90/91, fls. 92/93 e fls. 94/95 e apresentadas
alegações finais às fls. 112/135; CONSIDERANDO o relatório final da
Autoridade Sindicante, às fls. 155/159, que firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “(…) Instados pelo Delegado Geral, os titulares dos distritos, metro-
politanas e especializadas, enviaram ofícios com indicação dos policiais que
teriam aderido a greve em comento. A Delegacia Geral, então, a partir da
decretação da ilegalidade da greve aludida, pelo Tribunal de Justiça Estadual,
encaminhou, a este órgão, listas de policiais faltosos, com pedido de apuração
de suas responsabilidades. Verifica-se pelas provas contidas nos autos que,
com exceção do IPC Anderson Almeida Raiciki, o qual apresentou atestado
médico referente ao dia 28.10.2016, objeto desta investigação e do EPC João
Paulo Barbosa dos Santos, o qual comprovou que saíra do plantão no dia
28.10.2016, os demais, pelo conjunto de provas, são tidos como partícipes
do movimento grevista, no dia 28.10.2016, conforme afirmaram em suas
primeiras manifestações de fls. 174/196 (investigação preliminar, SPU nº
16729240-4). Dessarte, pelos argumentos acima expendidos, entendemos
consubstanciadas as transgressões contidas na inicial em relação aos servidores
EPC ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO, EPC CARLO
FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO E EPC HUDSON BARBOSA
PIMENTA, com sugestão de aplicação de sanção de suspensão disciplinar,
ao passo que pugnamos pela absolvição do IPC Anderson Almeida Raiciki
e do EPC João Paulo Barbosa dos Santos (...)”; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório (fls. 99/100), o sindicado IPC Anderson Almeida
Raiciki afirmou que não aderiu ao movimento grevista e no dia 28/10/2016
se afastou por LTS, para acompanhar sua mãe que estava doente, inclusive
comunicou ao delegado e apresentou atestado médico. Mencionou ainda, que
por falta de comunicação ou outro motivo, seu nome foi enviado em lista de
faltosos, bem como o dos servidores que estavam de férias; CONSIDERANDO
que em sede de interrogatório (fls. 101/102), o sindicado EPC Carlo Frederico
Pinto e Bastos Filho afirmou que não faltou o trabalho. Contudo, participou
da greve nas suas folgas e nos finais de semana. Mencionou ainda, que tomou
conhecimento que até nomes de policiais aposentados teriam sido incluídos
na lista de faltosos. Por fim, asseverou que houve um desconto em sua folha
de pagamento referente a dois dias, sem ressarcimento posterior; CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 103/104), o sindicado EPC
Antônio Ronaldo Rodrigues Machado afirmou que não aderiu à greve.
Mencionou ainda, que faltou ao trabalho no dia 28/10/2016, por motivo de
lombalgia, mas só apresentou atestado por 3 (três) dias, a partir de 31/10/2016.
Por fim, declarou que houve um desconto em sua folha de pagamento referente
a dois dias, sem ressarcimento posterior; CONSIDERANDO que em sede
de interrogatório (fls. 106/107), o sindicado EPC Hudson Barbosa Pimenta
afirmou que não aderiu à greve e trabalhou regularmente, inclusive, no dia
28/10/2016. Mencionou ainda, que não sabe o motivo de seu nome ter sido
incluído na lista dos policiais que aderiram a greve. Por fim, declarou que
houve um desconto em sua folha de pagamento; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório (fls. 108/109), o sindicado EPC João Paulo Barbosa
dos Santos afirmou que não aderiu à greve e trabalhou regularmente, inclusive,
no dia 28/10/2016. Mencionou ainda, que não sabe o motivo de seu nome
ter sido incluído na lista dos policiais que aderiram a greve. Por fim, declarou
que houve um desconto referente a dois dias em sua folha de pagamento;
CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos autos das Autoridades
Policiais que labutaram no 7º DP à época dos fatos, mencionando que por
determinação do Delegado Geral foi enviado um ofício à DG com a relação
dos policiais faltosos, que eventualmente aderiram a greve. Todavia, não
recordavam se os sindicados aderiram à paralisação, nem se os faltosos
apresentaram atestados médicos e elogiaram o desempenho profissional dos
servidores; CONSIDERANDO as Razões Finais, a Defesa arguiu os princí-
pios da razoabilidade, proporcionalidade, pela transmutação do in dubio pro
reo em in dubio pro servidor no procedimento administrativo e na ausência
de prova cabal dos fatos consignados na portaria inaugural, para requerer a
absolvição dos sindicados; CONSIDERANDO que o Ministério Público
(fls.137/141) concluiu pela inexistência de indícios da prática de infração
penal, razão pela qual entendeu desarrazoada a instauração de procedimento
investigativo e se manifestou pelo arquivamento da notícia de fato nº 4/2016;
CONSIDERANDO que as provas colacionadas aos autos foram insuficientes
para provar que os servidores aderiram à greve dos policiais civis. Consoante
a negativa dos sindicados em sede de interrogatório, bem como o depoimento
das testemunhas, mormente os delegados de polícia civil do 7º DP à época
dos fatos, com exceção do EPC Carlo Frederico que asseverou participação
na paralisação; CONSIDERANDO ainda que não restou comprovada as faltas
ao serviço por parte dos sindicados. Contudo, o IPC Anderson e o EPC
Antônio Ronaldo aduziram suas ausências a problemas de saúde, mas somente
o inspetor juntou atestado médico referente a todo o período; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a
solução sugerida for de acordo com as provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) homo-
logar parcialmente, o Relatório nº 178/2018 da autoridade sindicante de fls.
155/159 e, arquivar o feito instaurado em face do IPC ANDERSON
ALMEIDA RAICIKI, M.F. n° 404.611-1-6, o qual apresentou atestado
médico referente ao dia 28/10/2016; do EPC JOÃO PAULO BARBOSA
DOS SANTOS, M.F. nº 300.049-1-4, comprovando que saíra do plantão no
dia 28/10/2016 e do EPC HUDSON BARBOSA PIMENTA, M.F. nº
151.892-1-5, por insuficiência de provas em relação às acusações presentes
na Portaria inaugural, as quais foram refutadas pelo servidor e pelas teste-
munhas, às fls. 106/107 e às fls. 94/95, não tendo sido comprovada a prática
de transgressão disciplinar e, punir com 40 (quarenta) dias de suspensão o
EPC CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO, M.F. nº 198.777-
1-X, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão
disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. LXII,
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos,
tais como documentos às fls. 85, depoimentos testemunhais às fls. 90/94,
notadamente o interrogatório do sindicado ao ratificar sua participação no
movimento grevista às fls.101, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019
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