DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            feito pela incidência da  prescrição que ocorreu no dia 05/02/2019; CONSI-
DERANDO de fato, que, ante o disposto no art. 181, II e no art. 182, caput da 
Lei n° 9826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), 
extingue-se a responsabilidade administrativa pelo instituto da prescrição, no 
prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que “(…) o ilícito tiver ocorrido 
(…)”; CONSIDERANDO in casu, que a contagem do prazo prescricional 
não se interrompeu pela instauração do presente PAD e, consoante a isso, 
demonstrou-se na contagem das datas, que foi transcorrido o lapso temporal 
superior a 05 (cinco) anos entre a data do fato e a presente data, constatan-
do-se assim, que as condutas, ora em apuração, já restam alcançadas pela 
prescrição; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final de 
fls. 215/244, e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar 
em face do Agente Penitenciário ANDRÉ LUÍS VERAS NEPOMUCENO 
DA SILVA - M.F. Nº 472.432-1-1, haja vista a extinção da punibilidade 
pela incidência da prescrição, nos termos do art. 181, inciso II c/c o art. 182, 
caput da Lei n° 9824/74. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 
de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente 
ao SPU nº 17823512-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 011/2018, 
publicada no D.O.E. nº 10, de 15/01/2018, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ANDERSON ALMEIDA RAICIKI 
e dos Escrivães de Polícia Civil ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES 
MACHADO, CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO, HUDSON 
BARBOSA PIMENTA e JOÃO PAULO BARBOSA DOS SANTOS, os 
quais, enquanto lotados no 7º Distrito Policial, supostamente, teriam aderido 
ao movimento de paralisação das atividades policiais a partir do dia 
28/10/2016, contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da 
greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis 
cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, deu-se quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados 
e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento visando a suspensão do movimento. O Estado ingressou 
com a ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de 
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades e manutenção dos serviços 
essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis 
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, no dia 27/09/2016 nos seguintes termos: “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento;  CONSIDERANDO, 
também, que além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, 
fora determinado que o Sinpol/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos 
serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público, e que em caso de descumprimento da medida, foram 
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação; CONSIDERANDO outrossim, os termos 
da segunda decisão interlocutória proferida nos autos do sobredito processo 
n° 0627084-26.2016.8.06.0000 (ação originária declaratória de ilegalidade 
de greve c/c pedido de tutela antecipada); “exame da documentação coligida 
pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descum-
prir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”. Nesta decisão, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 
foram devidamente citados, conforme mandados de citação acostados às fls. 
04/05, fls. 06/07, fls. 08/09, fls. 10/11 e fls. 12/13, interrogados às fls. 99/100, 
fls. 101/102, fls.103/104, fls. 106/107 e fls. 108/109,  ouvidas 03 (três) teste-
munhas: a Delegada de Polícia Civil Adjunta, o Delegado de Polícia Civil 
Titular do 7º DP à época dos fatos e uma Inspetora de Polícia Civil anterior-
mente lotada no 7º DP, às fls. 90/91, fls. 92/93 e fls. 94/95 e apresentadas 
alegações finais às fls. 112/135; CONSIDERANDO o relatório final da 
Autoridade Sindicante, às fls. 155/159, que firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “(…) Instados pelo Delegado Geral, os titulares dos distritos, metro-
politanas e especializadas, enviaram ofícios com indicação dos policiais que 
teriam aderido a greve em comento. A Delegacia Geral, então, a partir da 
decretação da ilegalidade da greve aludida, pelo Tribunal de Justiça Estadual, 
encaminhou, a este órgão, listas de policiais faltosos, com pedido de apuração 
de suas responsabilidades. Verifica-se pelas provas contidas nos autos que, 
com exceção do IPC Anderson Almeida Raiciki, o qual apresentou atestado 
médico referente ao dia 28.10.2016, objeto desta investigação e do EPC João 
Paulo Barbosa dos Santos, o qual comprovou que saíra do plantão no dia 
28.10.2016, os demais, pelo conjunto de provas, são tidos como partícipes 
do movimento grevista, no dia 28.10.2016, conforme afirmaram em suas 
primeiras manifestações de fls. 174/196 (investigação preliminar, SPU nº 
16729240-4). Dessarte, pelos argumentos acima expendidos, entendemos 
consubstanciadas as transgressões contidas na inicial em relação aos servidores 
EPC ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO, EPC CARLO 
FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO E EPC HUDSON BARBOSA 
PIMENTA, com sugestão de aplicação de sanção de suspensão disciplinar, 
ao passo que pugnamos pela absolvição do IPC Anderson Almeida Raiciki 
e do EPC João Paulo Barbosa dos Santos (...)”; CONSIDERANDO que em 
sede de interrogatório (fls. 99/100), o sindicado IPC Anderson Almeida 
Raiciki afirmou que não aderiu ao movimento grevista e no dia 28/10/2016 
se afastou por LTS, para acompanhar sua mãe que estava doente, inclusive 
comunicou ao delegado e apresentou atestado médico. Mencionou ainda, que 
por falta de comunicação ou outro motivo, seu nome foi enviado em lista de 
faltosos, bem como o dos servidores que estavam de férias; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório (fls. 101/102), o sindicado EPC Carlo Frederico 
Pinto e Bastos Filho afirmou que não faltou o trabalho. Contudo, participou 
da greve nas suas folgas e nos finais de semana. Mencionou ainda, que tomou 
conhecimento que até nomes de policiais aposentados teriam sido incluídos 
na lista de faltosos. Por fim, asseverou que houve um desconto em sua folha 
de pagamento referente a dois dias, sem ressarcimento posterior; CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fls. 103/104), o sindicado EPC 
Antônio Ronaldo Rodrigues Machado afirmou que não aderiu à greve. 
Mencionou ainda, que  faltou ao trabalho no dia 28/10/2016, por motivo de 
lombalgia, mas só apresentou atestado por 3 (três) dias, a partir de 31/10/2016. 
Por fim, declarou que houve um desconto em sua folha de pagamento referente 
a dois dias, sem ressarcimento posterior; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório (fls. 106/107), o sindicado EPC Hudson Barbosa Pimenta 
afirmou que não aderiu à greve e trabalhou regularmente, inclusive, no dia 
28/10/2016. Mencionou ainda, que não sabe o motivo de seu nome ter sido 
incluído na lista dos policiais que aderiram a greve. Por fim, declarou que 
houve um desconto em sua folha de pagamento; CONSIDERANDO que em 
sede de interrogatório (fls. 108/109), o sindicado EPC João Paulo Barbosa 
dos Santos afirmou que não aderiu à greve e trabalhou regularmente, inclusive, 
no dia 28/10/2016. Mencionou ainda, que não sabe o motivo de seu nome 
ter sido incluído na lista dos policiais que aderiram a greve. Por fim, declarou 
que houve um desconto referente a dois dias em sua folha de pagamento; 
 
CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos autos das Autoridades 
Policiais que labutaram no 7º DP à época dos fatos, mencionando que por 
determinação do Delegado Geral foi enviado um ofício à DG com a relação 
dos policiais faltosos, que eventualmente aderiram a greve. Todavia, não 
recordavam se os sindicados aderiram à paralisação, nem se os faltosos 
apresentaram atestados médicos e elogiaram o desempenho profissional dos 
servidores; CONSIDERANDO as Razões Finais, a Defesa arguiu os princí-
pios da razoabilidade, proporcionalidade, pela transmutação do in dubio pro 
reo em in dubio pro servidor no procedimento administrativo e na ausência 
de prova cabal dos fatos consignados na portaria inaugural, para requerer a 
absolvição dos sindicados; CONSIDERANDO que o Ministério Público 
(fls.137/141) concluiu pela inexistência de indícios da prática de infração 
penal, razão pela qual entendeu desarrazoada a instauração de procedimento 
investigativo e se manifestou pelo arquivamento da notícia de fato nº 4/2016; 
CONSIDERANDO que as provas colacionadas aos autos foram insuficientes 
para provar que os servidores aderiram à greve dos policiais civis. Consoante 
a negativa dos sindicados em sede de interrogatório, bem como o depoimento 
das testemunhas, mormente os delegados de polícia civil do 7º DP à época 
dos fatos, com exceção do EPC Carlo Frederico que asseverou participação 
na paralisação; CONSIDERANDO ainda que não restou comprovada as faltas 
ao serviço por parte dos sindicados. Contudo, o IPC Anderson e o EPC 
Antônio Ronaldo aduziram suas ausências a problemas de saúde, mas somente 
o inspetor juntou atestado médico referente a todo o período; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a 
solução sugerida for de acordo com as provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) homo-
logar parcialmente, o Relatório nº 178/2018 da autoridade sindicante de fls. 
155/159 e, arquivar o feito instaurado em face do IPC ANDERSON 
ALMEIDA RAICIKI, M.F. n° 404.611-1-6, o qual apresentou atestado 
médico referente ao dia 28/10/2016; do EPC JOÃO PAULO BARBOSA 
DOS SANTOS, M.F. nº 300.049-1-4, comprovando que saíra do plantão no 
dia 28/10/2016 e do EPC HUDSON BARBOSA PIMENTA, M.F. nº 
151.892-1-5, por insuficiência de provas em relação às acusações presentes 
na Portaria inaugural, as quais foram refutadas pelo servidor e pelas teste-
munhas, às fls. 106/107 e às fls. 94/95, não tendo sido comprovada a prática 
de transgressão disciplinar e, punir com 40 (quarenta) dias de suspensão o 
EPC CARLO FREDERICO PINTO E BASTOS FILHO, M.F. nº 198.777-
1-X, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão 
disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, 
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, 
tais como documentos às fls. 85, depoimentos testemunhais às fls. 90/94, 
notadamente o interrogatório do sindicado ao ratificar sua participação no 
movimento grevista às fls.101, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº126  | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019

                            

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