DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Haja vista que o ato de aderir à paralisação do serviço 
policial (greve), não se amolda aos pressupostos contidos no caput do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, por deflagrar efetiva lesividade ao serviço e aos prin-
cípios que regem a Administração Pública e, ao EPC ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO, M.F. nº 198.271-1-9, afastar as acusações de 
participação no movimento grevista por insuficiência de provas, em face do conjunto probatório produzido, documental às fls. 33/34 e 158 e testemunhal às 
fls. 90/94, além de refutadas pelo servidor em sede de interrogatório às fls. 103/104, todavia asseveradas pelo policial as faltas ao serviço por apresentar 
lombalgia, bem como a apresentação de atestado médico às fls. 190 do volume I dos autos referente a somente parte de suas ausências ao trabalho, especi-
ficamente por 03 (três) dias a partir de 31/10/2016, não justificando a falta registrada no dia 28/10/16 às fls. 33/34, incorrendo nas transgressões disciplinares 
do segundo grau, insculpidas no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, da Lei nº. 12.124/1993, “faltar ao serviço sem motivo justo” que, em tese, infere-se a pena de 
suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei, convolando após a análise da admissibilidade, capitulada no Art. 2º da Lei nº 16.039/2016, para 
conceder a Suspensão Condicional da presente Sindicância, com fulcro no Art. 4º da Lei nº 16.039/2016, por se amoldar aos pressupostos contidos no caput 
do Art. 3º, bem como aos requisitos delineados nos incs. I, II, III e IV, da Lei epigrafada, ante as razões fáticas retro escandidas na instrução, como o caráter 
favorável do histórico funcional do sindicado, com espeque na não condenação por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos e na assiduidade ao 
trabalho registrada nas fichas funcionais, além de ser a suspensão, a pena máxima cominada à transgressão disciplinar, ora deflagrada pelo servidor. No 
vertente caso, o Art. 1º da Lei nº 16.039/16, assegura ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON promover medidas alternativas à aplicação de sanções 
disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do 
Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, esta signatária propõe ao sobredito sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos 
Jurídicos de Atuação Policial”, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e 
garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão 
deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá 
cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. 
Isto posto, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de 
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; 
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 
de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro 
de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinando com o(a) 
Decreto Nº 32.954 de 13 de Fevereiro de 2018, e publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de Fevereiro de 2018, RESOLVE NOMEAR, JARSON 
BARBOSA LIMA, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo DAS-1, 
integrante da Estrutura Organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, a partir da data da publicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de junho de 2019.
Candida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº 98/2019 - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5°, I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011. RESOLVE: I) Designar os SERVIDORES: I) Cândida 
Maria Torres de Melo Bezerra – Controladora Geral de Disciplina; 2) Luciana Vale Costa – Ouvidora Setorial; 3) 1° Sargento BM Renato de Lima Oliveira 
– Ouvidor Setorial Substituto e responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e 4) Raquel Luna Vasconcelos – Coordenadora de Desenvol-
vimento Institucional e Planejamento, para COMPOR o COMITÊ SETORIAL DE ACESSO A INFORMAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, de que trata o Art. 8° da Lei n° 15.175/12; II) REVOGAR a Portaria CGD n° 50/2018 – GAB/CGD, publicada no DOE n° 021, de 30 de 
janeiro de 2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº316/2019 - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do 
Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 32.954, de 13 de Fevereiro de 2018 RESOLVE DESIGNAR JARSON BARBOSA LIMA, 
ocupante do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO,símbolo DAS-1, para ter exercício na CÉLULA DE GESTÃO FINANCEIRA
, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional deste órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 06 de junho de  2019.
Candida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº355/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em 
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão do Sobral-CERSO/CGD, 
sediada na cidade de Sobral, para a cidade de Alcântaras no dia 15/07/2019 com o objetivo de entrega de notificação, referente ao procedimento administra-
tivo protocolado o SPU 16664758-6, a cargo da EPC- Lúcia de Fátima de Sousa Paula, concedendo-lhes 1/2 meia diária  , de acordo com o artigo 3º; alínea 
“a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária 
desta   Secretaria .CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza - CE, 03 de julho de 2019.
Cândida Maria Melo Torres Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°355/2019, DE 03 DE JULHO DE 2019      
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
FRANCISCO MALHEIRO DO NASCIMENTO
SARGENTO PM
V
15/07/2019
SOBRAL/ALCÂNTARAS/SOBRAL
0,5
61,33
30,67
30,67
FRANCISCO REGINALDO SILVA SOARES
SARGENTO PM
V
15/07/2019
SOBRAL/ALCÂNTARAS/SOBRAL
0,5
61,33
30,67
30,67
 
 
 
 
 
 
TOTAL
GERAL
61,34
*** *** ***
250
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº126  | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019

                            

Fechar