DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ALTERACAO: 5286167 FRANCISCA MARCILIA DE LIMA INACIO
0359157 7340, 5286166 FRANCISCA OZANA DE ARAUJO PINHEIRO
40984737391, INSCRICAO : 23804186021 JOSE ALILSON DE SOUSA
95657878353, ALTERACAO: 5286168 MAR ISA PEREIRA COELHO
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DA SILVA 07341756390, ALTERACAO: 5286170 JOSE ALILSON DE
SOUSA 9565 7878353, 5286171 RAONY DOS SANTOS MOREIRA MAIA
RIBEIRO 35952433820, 528 6173 LAIS DE CARVALHO RODRIGUES
SANTANA LOUREDO 02090750154, 5286172 CA TARINA MARIA DE
SOUSA SANTANA DE FREITAS 64897621372, EXTINCAO/DISTRATO
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04663935397, 5286182 L AIS DE CARVALHO RODRIGUES SANTANA
LOUREDO 02090750154, ***** DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIA:
181561476, 190767448, 190811048, 190770686, 190855738, 1 90871733,
190836504, 190954841, 190895292, 191013714, 190931043, 191033 863,
191035041, 191040428, 191049671, 191071749, 191072478, 191080209,
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191124095, 191124290, 191101788, 191126501, 191127281, 191128694,
191132381, 1911 32403, 191125083, 191134252, 191134431, 191118516,
191142018, 191147991 , 191153524, 191157945, 191157678, 191161578,
191161977, 191155306, 191 155306, 191156884, 191156884, 191136956,
191164429, 191164739, 19116216 7, 191168653, 191169897, 191022039,
191178152, 191178331, 191178721, 19 1178888, 191179400, 191179787,
191184322, 191184331, 191184152, 1910854 56, 191189642, 191190187,
191190233, 191190454, 191021041, 191191493, 1 91192261, 191192872,
191192899, 191193461, 191194441, 191194492, 191071 871, 191193691,
191197831, 191198561, 191199435, 191199737, 191199907, 191199681,
191199893, 191201006, 191201057, 191200867, 191201502, 19120 1502,
191201782, 191202053, 191202720, 191175226, 191203246, 191203441,
191205214, 191205672, 191206067, 191206482, 191206792, 191207055,
1912 07233, 191206776, 191207373, 191199575, 191192414, 191207420,
191011801 , 191207721, 191208159, 191207462, 191208582, 191209104,
191207209, 191 209490, 191209503, 191209597, 191204927, 191209660,
191209716, 19120985 6, 191211125, 191211257, 191087998, 191207446,
191213187, 191213055, 19 1213276, 191206997, 191215856, 191216208,
191216496, 191216470, 1912174 17, 191211095, 191218677, 191207217,
191219711, 191220329, 191220442, 1 91183300, 191221457, 191221422,
191183717, 191221899, 191207691, 191223 671, 191223697, 191223697,
191223832, 191224928, 191208981, 191223859, 191225258, 191225436,
191225657, 191225622, 191210251, 191225908, 19122 2607, 191226491,
191226645, 191226661, 191226521, 191226742, 191226751, 191226696,
191226769, 191226891, 191226939, 191226998, 191225533, 1912 28371,
191228346, 191228508, 191228591, 191226505, 191228915, 191228915 ,
191228885, 191229032, 191229474, 191229563, 191221392, 191229776,
191 199851, 191230464, 191220493, 191230677, 191230693, 191230685,
19123132 1, 191230600, 191076929, 191232092, 191232271, 191217506,
191232921, 19 1232891, 191233218, 191206423, 191233439, 191233455,
191233587, 1912335 44, 191229547, 191234010, 191233820, 191234109,
191233994, 191234028, 1 91234443, 191234532, 191234681, 191234664,
191234893, 191234630, 191231 266, 191226874, 191233927, 191235318,
191235393, 191229539, 191235491, 191235776, 191235849, 191235814,
191236462, 191218553, 191218553, 19123 6802, 191236829, 191236845,
191224804, 191237027, 191237132, 191237752, 191237795, 191238104,
191238074, 191228737, 191238236, 191238333, 1912 38091, 191238228,
191236918, 191236918, 191238490, 191238562, 191238597 , 191238694,
191238465, 191126888, 191238775, 191234745, 191238902, 191 238864,
191238911, 191239046, 191239054, 191233404, 191238201, 19123917 8,
191239097, 191238830, 191239135, 191239348, 191239364, 191239411,
19 1239275, 191239453, 191239500, 191238295, 191239682, 191239755,
1912397 12, 191239780, 191239917, 191239992, 191240001, 191228419,
191240184, 1 91240206, 191240281, 191240281, 191240028, 191239101,
191240478, 191238 945, 191240982, 191241024, 191241016, 191241016,
191241008, 191241091, 191241083, 191241105, 191241156, 191213225,
191235628, 191241491, 19122 3492, 191240141, 191239534, 191241750,
191242055, 191241741, 191242381, 191242438, 191242799, 191242811,
191242837, 191243086, 191242918, 1912 43116, 191243051, 191234991,
191243311, 191240630, 191243361, 191243442 , 191243451, 191242349,
191178543, 191207501, 191242845, 191244724, 191 243353, 191236730,
191244937, 191215911, 191245267, 191245348, 19124373 6, 191245364,
191231258, 191245755, 191234761, 191246034, 191246107, 19 1246816,
191244287, 191248347, 191248991, 191250066, 191250520, 1912509 88,
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 01 de julho
de 2019.
Lenira Cardoso de Alencar Seraine
SECRETÁRIA GERAL
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº039/2019.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA
AVALIAÇÃO DA GDAFA REFERENTE
AO 20º PERÍODO (MARÇO/2019 A
AGOSTO/2019).
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº
14.481, de 08 de outubro de 2009, e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVI-
MENTO ECONÔMICO E TRABALHO, CONSIDERANDO a Lei Estadual
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
30.547, de 24 de maio de 2011, CONSIDERANDO a Lei nº 14.219, de 14 de
outubro de 2008 - Lei de criação dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário
e Agente Estadual Agropecuário e criação da GDAFA e, CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer os critérios para avaliação de desempenho para
aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agro-
pecuária – GDAFA para o 20º período, correspondente a março de 2019 a
agosto de 2019, RESOLVE:
Art. 1º – Para o 20º Período de Avaliação GDAFA serão aplicados
os seguintes critérios:
§ 1º – São critérios institucionais:
I – Atender aos critérios para a manutenção das Áreas Livres de
Pragas e Doenças (Área Vegetal);
II – Manutenção do índice vacinal contra febre aftosa em bovídeos
de, no mínimo, 90% (noventa por cento);
§ 2º – As metas institucionais possuem o percentual de 10% (dez
por cento) para cada item.
§ 3º – As metas individuais para a área animal e vegetal ficam
estabelecidas conforme tabela constante no anexo único da presente Portaria.
Art. 2º – Todas as fiscalizações realizadas devem ser comprovadas
com cópia dos respectivos documentos fiscais atinentes à ação.
Parágrafo único – a ficha de atendimento individual (FAI) somente
será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização
cadastral.
Art. 3º – Os servidores deverão elaborar e enviar os 06 (seis) relatórios
mensais das ações de sanidade agropecuária dos núcleos locais, até o 5º dia
útil do mês subsequente, instituídos como meta individual, com percentual
estabelecido no anexo único da presente portaria, bem como remeter toda a
documentação a ser analisada pela Comissão da GDAFA até o 10° dia útil
do mês em que se iniciar o período subsequente.
Parágrafo único – Aquele que não remeter sua documentação para
ser analisada pela Comissão da GDAFA até o prazo previsto no caput deste
Artigo, somente poderá remeter a documentação no início do 21º período
(até o 10º dia útil), sob pena de perda do direito à percepção da GDAFA
daquele período.
Art. 4º - As metas individuais da área animal e vegetal, prevista no
§ 3º, do art. 1º e art. 3º, possuem os percentuais e quantitativos estabelecidos
no anexo único da presente portaria.
§1º – A meta que for atingida apenas parcialmente, desde que
observado o percentual mínimo estabelecido no art. 6º, poderá ser justificada a
fim de que a Comissão possa avaliar o cabimento da compensação no campo
“Justificativas/Compensações” da Planilha de Avaliação GDAFA.
§ 2º - Nos termos do artigo 19, da Portaria nº. 039/2016, as ações
desenvolvidas pelos integrantes da Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo e Disciplinar, serão analisadas pela comissão GDAFA,
para efeito de compensação que trata o § 1º, devendo ser apresentadas as
justificativas, através de relatório de atividades inerentes aos trabalhos de
inquéritos realizados.
Art. 5º – Os fiscais estaduais agropecuários lotados em cargos
comissionados deverão, apresentar relatório mensal de atividades ao superior
hierárquico imediato, até o 5º dia útil do mês subsequente, para que estes
validem os relatórios como forma de avaliação da GDAFA.
Art. 6º – Fica estabelecido para os fiscais estaduais agropecuários
(FEAs) o percentual de dez por cento (10%) como limite mínimo individual
para execução de cada meta específica referente aos quantitativos previstos
no anexo único desta Portaria.
Parágrafo único – nos casos em que o FEA não conseguir alcançar
o percentual mínimo individual (10%) da meta específica, o mesmo perderá
o direito de perceber o valor referente àquela meta.
Art. 7º – Os servidores que estejam desempenhando ações conforme
convocação específica junto à Sede ou outras Unidades da ADAGRI, assim
como os servidores que estejam formalmente com restrições médicas, mediante
laudo médico apresentado, deverão elaborar relatório mensal, com envio
até o 5º dia útil do mês subsequente, à gerência ou diretoria ao qual estejam
diretamente vinculados, para que estes validem os relatórios como forma de
avaliação da GDAFA, nos termos do contrato de metas individual celebrado,
previsto no art. 10 desta Portaria.
Art. 8º – As metas individuais estabelecidas deverão ser executadas
pelos fiscais estaduais agropecuários e agentes estaduais agropecuários, de
todas as formações e nos limites da legislação pertinente.
Art. 9º – As ações executadas onde haja a participação de mais de
um servidor poderão ser computadas para cada um dos participantes desde
que, observe-se o seguinte:
I – A participação do servidor se dê pelo testemunho dos fatos
narrados no documento fiscal;
II – Quando houver a menção da participação do servidor no
documento fiscal no campo “observação”, sendo responsabilidade do
subscritor do documento a veracidade dessas informações;
III – Os Agentes Estaduais Agropecuários terão seu desempenho
mensurado na execução das ações estabelecidas no anexo desta Portaria,
tanto em ações realizadas individualmente ou quando em acompanhamento
a outros servidores, independente da área técnica, mas sempre alcançando o
quantitativo mínimo de 138 (cento e trinta e oito) ações por período.
Art. 10 – Serão celebrados contratos de meta individual utilizando-se
como parâmetro as disposições e critérios presentes na presente portaria,
fazendo-se a publicação posterior na forma de extrato, ficando a direção
superior desta ADAGRI responsável pela representação da Adagri na
formalização dos Contratos.
Parágrafo único. O servidor que não assinar o contrato de metas
individual não poderá receber a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Defesa Agropecuária – GDAFA.
Art.11 – A comissão constituída da GDAFA, será incumbida da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019
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