DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ALTERACAO: 5286167 FRANCISCA MARCILIA DE LIMA INACIO 
0359157 7340, 5286166 FRANCISCA OZANA DE ARAUJO PINHEIRO 
40984737391, INSCRICAO : 23804186021 JOSE ALILSON DE SOUSA 
95657878353, ALTERACAO: 5286168 MAR ISA PEREIRA COELHO 
63368196391, EXTINCAO/DISTRATO: 5286169 MARCUS VINIC IUS 
DA SILVA 07341756390, ALTERACAO: 5286170 JOSE ALILSON DE 
SOUSA 9565 7878353, 5286171 RAONY DOS SANTOS MOREIRA MAIA 
RIBEIRO 35952433820, 528 6173 LAIS DE CARVALHO RODRIGUES 
SANTANA LOUREDO 02090750154, 5286172 CA TARINA MARIA DE 
SOUSA SANTANA DE FREITAS 64897621372, EXTINCAO/DISTRATO 
: 5286174 MATEUS MICHAEL PEREIRA DA SILVA MORAIS 
04663935397, 5286182 L AIS DE CARVALHO RODRIGUES SANTANA 
LOUREDO 02090750154, ***** DOCUMENTOS EM EXIGÊNCIA: 
181561476, 190767448, 190811048, 190770686, 190855738, 1 90871733, 
190836504, 190954841, 190895292, 191013714, 190931043, 191033 863, 
191035041, 191040428, 191049671, 191071749, 191072478, 191080209, 
191084425, 191088218, 191087891, 191078514, 191085952, 191101010, 
19109 3726, 191103357, 191107166, 191103047, 191115193, 191123838, 
191124095, 191124290, 191101788, 191126501, 191127281, 191128694, 
191132381, 1911 32403, 191125083, 191134252, 191134431, 191118516, 
191142018, 191147991 , 191153524, 191157945, 191157678, 191161578, 
191161977, 191155306, 191 155306, 191156884, 191156884, 191136956, 
191164429, 191164739, 19116216 7, 191168653, 191169897, 191022039, 
191178152, 191178331, 191178721, 19 1178888, 191179400, 191179787, 
191184322, 191184331, 191184152, 1910854 56, 191189642, 191190187, 
191190233, 191190454, 191021041, 191191493, 1 91192261, 191192872, 
191192899, 191193461, 191194441, 191194492, 191071 871, 191193691, 
191197831, 191198561, 191199435, 191199737, 191199907, 191199681, 
191199893, 191201006, 191201057, 191200867, 191201502, 19120 1502, 
191201782, 191202053, 191202720, 191175226, 191203246, 191203441, 
191205214, 191205672, 191206067, 191206482, 191206792, 191207055, 
1912 07233, 191206776, 191207373, 191199575, 191192414, 191207420, 
191011801 , 191207721, 191208159, 191207462, 191208582, 191209104, 
191207209, 191 209490, 191209503, 191209597, 191204927, 191209660, 
191209716, 19120985 6, 191211125, 191211257, 191087998, 191207446, 
191213187, 191213055, 19 1213276, 191206997, 191215856, 191216208, 
191216496, 191216470, 1912174 17, 191211095, 191218677, 191207217, 
191219711, 191220329, 191220442, 1 91183300, 191221457, 191221422, 
191183717, 191221899, 191207691, 191223 671, 191223697, 191223697, 
191223832, 191224928, 191208981, 191223859, 191225258, 191225436, 
191225657, 191225622, 191210251, 191225908, 19122 2607, 191226491, 
191226645, 191226661, 191226521, 191226742, 191226751, 191226696, 
191226769, 191226891, 191226939, 191226998, 191225533, 1912 28371, 
191228346, 191228508, 191228591, 191226505, 191228915, 191228915 , 
191228885, 191229032, 191229474, 191229563, 191221392, 191229776, 
191 199851, 191230464, 191220493, 191230677, 191230693, 191230685, 
19123132 1, 191230600, 191076929, 191232092, 191232271, 191217506, 
191232921, 19 1232891, 191233218, 191206423, 191233439, 191233455, 
191233587, 1912335 44, 191229547, 191234010, 191233820, 191234109, 
191233994, 191234028, 1 91234443, 191234532, 191234681, 191234664, 
191234893, 191234630, 191231 266, 191226874, 191233927, 191235318, 
191235393, 191229539, 191235491, 191235776, 191235849, 191235814, 
191236462, 191218553, 191218553, 19123 6802, 191236829, 191236845, 
191224804, 191237027, 191237132, 191237752, 191237795, 191238104, 
191238074, 191228737, 191238236, 191238333, 1912 38091, 191238228, 
191236918, 191236918, 191238490, 191238562, 191238597 , 191238694, 
191238465, 191126888, 191238775, 191234745, 191238902, 191 238864, 
191238911, 191239046, 191239054, 191233404, 191238201, 19123917 8, 
191239097, 191238830, 191239135, 191239348, 191239364, 191239411, 
19 1239275, 191239453, 191239500, 191238295, 191239682, 191239755, 
1912397 12, 191239780, 191239917, 191239992, 191240001, 191228419, 
191240184, 1 91240206, 191240281, 191240281, 191240028, 191239101, 
191240478, 191238 945, 191240982, 191241024, 191241016, 191241016, 
191241008, 191241091, 191241083, 191241105, 191241156, 191213225, 
191235628, 191241491, 19122 3492, 191240141, 191239534, 191241750, 
191242055, 191241741, 191242381, 191242438, 191242799, 191242811, 
191242837, 191243086, 191242918, 1912 43116, 191243051, 191234991, 
191243311, 191240630, 191243361, 191243442 , 191243451, 191242349, 
191178543, 191207501, 191242845, 191244724, 191 243353, 191236730, 
191244937, 191215911, 191245267, 191245348, 19124373 6, 191245364, 
191231258, 191245755, 191234761, 191246034, 191246107, 19 1246816, 
191244287, 191248347, 191248991, 191250066, 191250520, 1912509 88, 
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 01 de julho 
de 2019.
Lenira Cardoso de Alencar Seraine 
SECRETÁRIA GERAL
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº039/2019.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA 
AVALIAÇÃO DA GDAFA REFERENTE 
AO 20º PERÍODO (MARÇO/2019 A 
AGOSTO/2019).
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO 
ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que 
lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 
14.481, de 08 de outubro de 2009, e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVI-
MENTO ECONÔMICO E TRABALHO, CONSIDERANDO a Lei Estadual 
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 
30.547, de 24 de maio de 2011, CONSIDERANDO a Lei nº 14.219, de 14 de 
outubro de 2008 - Lei de criação dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário 
e Agente Estadual Agropecuário e criação da GDAFA e, CONSIDERANDO 
a necessidade de estabelecer os critérios para avaliação de desempenho para 
aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agro-
pecuária – GDAFA para o 20º período, correspondente a  março de 2019 a 
agosto de 2019, RESOLVE:
Art. 1º – Para o 20º Período de Avaliação GDAFA serão aplicados 
os seguintes critérios:
§ 1º – São critérios institucionais:
I – Atender aos critérios para a manutenção das Áreas Livres de 
Pragas e Doenças (Área Vegetal);
II – Manutenção do índice vacinal contra febre aftosa em bovídeos 
de, no mínimo, 90% (noventa por cento);
§ 2º – As metas institucionais possuem o percentual de 10% (dez 
por cento) para cada item.
§ 3º – As metas individuais para a área animal e vegetal ficam 
estabelecidas conforme tabela constante no anexo único da presente Portaria.
Art. 2º – Todas as fiscalizações realizadas devem ser comprovadas 
com cópia dos respectivos documentos fiscais atinentes à ação.
Parágrafo único – a ficha de atendimento individual (FAI) somente 
será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização 
cadastral.
Art. 3º – Os servidores deverão elaborar e enviar os 06 (seis) relatórios 
mensais das ações de sanidade agropecuária dos núcleos locais, até o 5º dia 
útil do mês subsequente, instituídos como meta individual, com percentual 
estabelecido no anexo único da presente portaria, bem como remeter toda a 
documentação a ser analisada pela Comissão da GDAFA até o 10° dia útil 
do mês em que se iniciar o período subsequente.
Parágrafo único – Aquele que não remeter sua documentação para 
ser analisada pela Comissão da GDAFA até o prazo previsto no caput deste 
Artigo, somente poderá remeter a documentação no início do 21º período 
(até o 10º dia útil), sob pena de perda do direito à percepção da GDAFA 
daquele período.
Art. 4º - As metas individuais da área animal e vegetal, prevista no 
§ 3º, do art. 1º e art. 3º, possuem os percentuais e quantitativos estabelecidos 
no anexo único da presente portaria.
§1º – A meta que for atingida apenas parcialmente, desde que 
observado o percentual mínimo estabelecido no art. 6º, poderá ser justificada a 
fim de que a Comissão possa avaliar o cabimento da compensação no campo 
“Justificativas/Compensações” da Planilha de Avaliação GDAFA.
§ 2º - Nos termos do artigo 19, da Portaria nº. 039/2016, as ações 
desenvolvidas pelos integrantes da Comissão Permanente de Inquérito 
Administrativo e Disciplinar, serão analisadas pela comissão GDAFA, 
para efeito de compensação que trata o § 1º, devendo ser apresentadas as 
justificativas, através de relatório de atividades inerentes aos trabalhos de 
inquéritos realizados.
Art. 5º – Os fiscais estaduais agropecuários lotados em cargos 
comissionados deverão, apresentar relatório mensal de atividades ao superior 
hierárquico imediato, até o 5º dia útil do mês subsequente, para que estes 
validem os relatórios como forma de avaliação da GDAFA.
Art. 6º – Fica estabelecido para os fiscais estaduais agropecuários 
(FEAs) o percentual de dez por cento (10%) como limite mínimo individual 
para execução de cada meta específica referente aos quantitativos previstos 
no anexo único desta Portaria.
Parágrafo único – nos casos em que o FEA não conseguir alcançar 
o percentual mínimo individual (10%) da meta específica, o mesmo perderá 
o direito de perceber o valor referente àquela meta.
Art. 7º – Os servidores que estejam desempenhando ações conforme 
convocação específica junto à Sede ou outras Unidades da ADAGRI, assim 
como os servidores que estejam formalmente com restrições médicas, mediante 
laudo médico apresentado, deverão elaborar relatório mensal, com envio 
até o 5º dia útil do mês subsequente, à gerência ou diretoria ao qual estejam 
diretamente vinculados, para que estes validem os relatórios como forma de 
avaliação da GDAFA, nos termos do contrato de metas individual celebrado, 
previsto no art. 10 desta Portaria.
Art. 8º – As metas individuais estabelecidas deverão ser executadas 
pelos fiscais estaduais agropecuários e agentes estaduais agropecuários, de 
todas as formações e nos limites da legislação pertinente.
Art. 9º – As ações executadas onde haja a participação de mais de 
um servidor poderão ser computadas para cada um dos participantes desde 
que, observe-se o seguinte:
I – A participação do servidor se dê pelo testemunho dos fatos 
narrados no documento fiscal;
II – Quando houver a menção da participação do servidor no 
documento fiscal no campo “observação”, sendo responsabilidade do 
subscritor do documento a veracidade dessas informações;
III – Os Agentes Estaduais Agropecuários terão seu desempenho 
mensurado na execução das ações estabelecidas no anexo desta Portaria, 
tanto em ações realizadas individualmente ou quando em acompanhamento 
a outros servidores, independente da área técnica, mas sempre alcançando o 
quantitativo mínimo de 138 (cento e trinta e oito) ações por período.
Art. 10 – Serão celebrados contratos de meta individual utilizando-se 
como parâmetro as disposições e critérios presentes na presente portaria, 
fazendo-se a publicação posterior na forma de extrato, ficando a direção 
superior desta ADAGRI responsável pela representação da Adagri na 
formalização dos Contratos.
Parágrafo único. O servidor que não assinar o contrato de metas 
individual não poderá receber a Gratificação de Desempenho de Atividade 
de Defesa Agropecuária – GDAFA.
Art.11 – A comissão constituída da GDAFA, será incumbida da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº126  | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019

                            

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