DOE 08/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
operacionalização do processo de avaliação de cumprimento de metas dos respectivos servidores, competindo à área de recursos humanos da ADAGRI:
I – Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual obtido por cada servidor, através de planilha de avaliação, com indicação do
cargo ou função;
II – encaminhar por e-mail, o despacho e/ou justificativa da avaliação, para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI.
Art. 12 – Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria é assegurado ao servidor, que se julgar prejudicado, interpor recurso perante o
setor de Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade, de acordo com o art.
11, endereçado à presidência.
I – Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá comunicar à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando comprovante
de protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida do prazo estabelecido.
Art. 13 – Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração da planilha de avaliação, com porcentagem revisada.
Art. 14 – Ultimado o prazo de que trata o art. 12, caso não haja nenhuma interposição de recurso, o ato de avaliação será encaminhado para publicação
no diário oficial do estado.
Art. 15 – As metas institucionais e individuais poderão ser revistas, mediante termo aditivo ao contrato de metas individual, em virtude da superveniência
de fatores que interfiram ou alterem a obtenção das mesmas, ou devidamente justificadas ao final, quando da apresentação de relatório final, como, por exemplo:
I - Surgimento de situações de emergências;
II - Demandas da Gestão não previstas quando da celebração do contrato de metas individual;
III - Alteração das disposições da Gestão em razão de mudanças nos objetivos institucionais;
IV - Outras situações não previstas na presente Portaria.
Art. 16 – As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas pela Presidência em ato fundamentado.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, aos 01 de março de 2019.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
Registre-se e publique-se.
*Republicada por incorreção.
PLANILHA 20º PERÍODO GDAFA (março/19 a setembro/19)
ÁREA VEGETAL
CARIRI
INHAMUNS
METROPOLITANA
CHAPADA IBIAPABA
METAS / AÇÕES
%
DEFINIDO
%
DEFINIDO
%
DEFINIDO
%
DEFINIDO
REALIZAR FISCALIZAÇÕES (DOCUMENTOS FISCAIS)
4,7
65
3,2
65
4,2
66
3,2
60
BLITZ
4
9
3
8
3
8
3
8
EDUCAÇÃO SANITARIA
2
10
3,5
16
2,4
15
2,4
15
AGROTÓXICOS
3
20
4
18
3,1
18
3,6
20
SEMENTE E MUDAS
2,8
8
3,3
8
3,8
10
3,8
6
CADASTRO / ATUALIZAÇÃO
3
20
2,5
17
3
15
3,5
23
RELATÓRIOS MENSAIS
0,5
6
0,5
6
0,5
6
0,5
6
SUPERVISÃO DE PVZ / EAC
-
-
-
-
-
ÁREA LIVRE
-
-
-
-
TOTAL =
20
138
20
138
20
138
20
138
ÁREA ANIMAL
CARIRI
INHAMUNS
METROPOLITANA
CHAPADA IBIAPABA
FISCALIZAÇÃO EM REVENDAS
2,3
25
1,8
25
1,7
20
2,8
27
VACINAÇÕES
4,1
10
4,2
10
4,2
10
3,8
9
REALIZAR FISCALIZAÇÕES (DOCUMENTOS FISCAIS)
3,2
38
1,2
35
1,3
32
2,7
37
FISCALIZAÇÃO DE ÁREA / PROP DE RISCO
3,1
19
3,2
19
3,5
27
2,6
21
BLITZ
3,3
8
3,5
6
3,3
6
2,3
6
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
1,7
10
2,8
15
2,7
15
2,5
10
RELATÓRIOS MENSAIS
0,5
6
0,5
6
0,5
6
0,5
6
CADASTRO / ATUALIZAÇÃO
1,8
22
2,8
22
2,8
22
2,8
22
TOTAL =
20
138
20
138
20
138
20
138
ÁREA VEGETAL
CENTRO SUL
SERTÃO CENTRAL
VALE DO
JAGUARIBE
NORTE
METAS / AÇÕES
%
DEFINIDO
%
DEFINDO
%
DEFINIDO
%
DEFINIDO
REALIZAR FISCALIZAÇÕES (DOCUMENTOS FISCAIS)
4,7
70
5,2
62
2,7
57
5,9
65
BLITZ
3,5
6
5
8
3
6
2,8
6
EDUCAÇÃO SANITARIA
2,5
10
2
14
2,4
8
1,6
11
AGROTÓXICOS
2,5
15
3
15
3,6
20
5,8
25
SEMENTE E MUDAS
2,8
6
1,8
8
3,8
6
1,9
10
CADASTRO / ATUALIZAÇÃO
3,5
25
2,5
25
1,5
15
1,5
15
RELATÓRIOS MENSAIS
0,5
6
0,5
6
0,5
6
0,5
6
SUPERVISÃO DE PVZ / EAC
-
-
-
-
ÁREA LIVRE
-
-
2,5
20
-
TOTAL =
20
138
20
138
20
138
20
138
ÁREA ANIMAL
CENTRO SUL
SERTÃO CENTRAL
VALE DO
JAGUARIBE
NORTE
FISCALIZAÇÃO EM REVENDAS
2,3
22
2,3
25
2,3
25
3,5
25
VACINAÇÕES
3,4
10
4,3
10
3,6
10
1,7
10
REALIZAR FISCALIZAÇÕES (DOCUMENTOS FISCAIS)
2,9
38
1,5
32
3
30
4,3
37
FISCALIZAÇÃO DE ÁREA / PROP DE RISCO
3
19
3,4
20
2,6
22
3,3
24
BLITZ
3,2
6
3,3
8
3,3
8
2,3
4
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
2,5
15
2,4
15
2,4
15
1,5
10
RELATÓRIOS MENSAIS
0,5
6
0,5
6
0,5
6
0,5
6
CADASTRO / ATUALIZAÇÃO
2,2
22
2,3
22
2,3
22
2,9
22
TOTAL =
20
138
20
138
20
138
20
138
*** *** ***
PORTARIA ADAGRI Nº188/2019.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DAS FICHAS EM ANEXO PARA O CADASTRO
DE MÉDICOS VETERINÁRIOS AUTÔNOMOS RESPONSÁVEIS PELA COLHEITA DE SANGUE PARA
DIAGNÓSTICO DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINA (AIE) E MORMO.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere
a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, Considerando o disposto no art. 108, seção III, capítulo XII do
Decreto Estadual nº 30.579, de 21 de junho de 2011; Considerando a necessidade de cadastrar os médicos veterinários autônomos para a colheita de sangue
de equídeos, objetivando o diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo, RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização das Fichas em anexo para o cadastro de médicos veterinários autônomos responsáveis pela
colheita de sangue de equídeos para diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº126 | FORTALEZA, 08 DE JULHO DE 2019
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