DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 09 de julho de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº127 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.921, 08 de julho de 2019.
A L T E R A A L E I Nº13.494, D E 22 
DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE 
SOBRE O MODELO DE GESTÃO DA 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º A ementa da Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA 
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E 
INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(NR)
Art. 2.º A Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – CSTIC, composto pelos Secretários da 
Casa Civil, do Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Controladoria 
e Ouvidoria-Geral do Estado, da Ciência, Tecnologia e Educação 
Superior, do Desenvolvimento Econômico e Trabalho e pelo 
Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Empresa de 
Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, todos com direito a 
voz e voto”. (NR)
Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Governança de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – CGTIC, órgão de assessoramento 
técnico ao CSTIC, composto pelos gestores de tecnologia da 
informação e comunicação dos órgãos e das entidades estaduais, 
que compõem o CSTIC, todos com direito a voz e veto.
Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados e terão 
como secretaria executiva a Secretaria do Planejamento e Gestão 
– Seplag.
Art. 4.º Fica instituída a Rede de Gestores de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, coordenada pela Seplag e composta 
pelos gestores de TIC dos órgãos e das entidades da administração 
pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e 
sociedades de economia mista.
Art. 5.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês 
Gestores – CG temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter permanente, 
podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as 
especificidades em cada programa, ou projeto, ou processo a ser 
gerenciado, compostos por representantes dos órgãos e das entidades 
estaduais a serem designados por portaria do Presidente do CSTIC 
ou pelo Presidente da Etice.
Art. 6.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de 
Trabalho – GT temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter temporário, 
podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as 
especificidades em cada programa ou projeto ou processo a ser 
definido e elaborado, compostos por representantes dos órgãos e 
das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente 
do CSTIC ou pelo Presidente da Etice.
Art. 7.º Fica instituído o Modelo de Governança de TIC no âmbito 
da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista, composto pelas 
seguintes estruturas:
I – Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação 
- CSTIC;
II – Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - CGTIC;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;
V – Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI – Comitês Gestores – CG temáticos de TIC;
VII – Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC;
VIII – Órgãos e entidades estaduais;
IX – Universidades e centros de pesquisa, como convidados 
permanentes;
X – Representantes da sociedade civil, como convidados permanentes.
Parágrafo único. O Modelo de Governança de TIC e suas estruturas 
serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.º Compete ao CSTIC deliberar sobre estratégias, diretrizes, 
políticas corporativas, programas e projetos estruturantes e 
estratégicos de TIC para a Administração Pública Estadual, bem 
como viabilizar orçamento e recursos financeiros e tomar decisões 
que assegurem a implementação das práticas de governança, incluindo 
ações de Governo Digital.
Parágrafo único. Sempre que possível, as entidades e os órgãos do 
Governo do Estado estimularão a produção e o uso de ferramentas 
de hardware e software livres.
Art. 9.º Compete ao CGTIC promover, junto com os demais 
componentes do modelo, a governança de TIC, definindo, avaliando 
e submetendo à deliberação do CSTIC as estratégias e políticas de 
TIC no Governo.
Art. 10. Compete à Seplag coordenar, promover e monitorar a 
execução do modelo de governança de TIC do Governo.
Art. 11. Compete à Etice apoiar a execução e coordenação do modelo 
de governança de TIC, identificar e prover tecnologias e serviços de 
TIC aos órgãos e às entidades estaduais.
Art. 12. Compete à Rede de Gestores de TIC planejar e implementar, 
de forma alinhada, integrada e compartilhada, as ações que viabilizem 
as estratégias, as políticas e os projetos estratégicos de TIC, incluindo 
as ações de Governo Digital, deliberadas pelo CSTIC.
Art. 13. Compete aos Comitês Gestores – CG temáticos de TIC 
realizar a gestão compartilhada de programas, projetos, ações 
ou processos estratégicos e estruturantes de TIC no âmbito da 
Administração Pública Estadual.
Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC 
desenvolver programas, projetos ou ações estruturantes e estratégicas 
e elaborar e implementar políticas, normas e padrões de TIC para a 
Administração Pública Estadual.
Art. 15. Compete aos órgãos e às entidades a operacionalização da 
TIC em conformidade com o Modelo de Governança estabelecido por 
esta Lei, com as políticas e diretrizes de TIC, com o Plano Estratégico 
de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC, do Governo 
do Estado e com os instrumentos de planejamento público”. (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos da 
Administração Pública Direta, autarquias e fundações, com exceção 
do art. 13-C, que se refere também às empresas públicas e sociedades 
de economia mista”. (NR)
Art. 4.º O art. 11 da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa 
a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 11. ......
§ 1.º A estrutura e o sistema de governança do HTIC serão 
implementados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da 
publicação desta Lei, inclusive no que se refere ao provimento em 
microinformática (gestão de ativos de TIC, suporte, manutenção 
e garantia), serviços que usem nuvem computacional, suporte 
em soluções de software, serviços de fábrica de software para o 
desenvolvimento de sistemas específicos, além da manutenção de 
sistemas de informação, de modo a atender às demandas dos órgãos 
da administração direta, autarquias e fundações.
§ 2.º Até que efetivamente implementado o HTIC, eventuais 
demandas de TIC, independentemente da fonte de recursos, poderão 
ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas 
pelo órgão ou pela entidade solicitante e expressamente autorizadas 
pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – 
Seplag, após análise técnica realizada pela Empresa de Tecnologia 
da Informação do Ceará – Etice.” (NR)
Art. 5.º A Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar 
acrescida dos arts. 13-A, 13-B e 13-C, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Ficarão excluídas das exigências abrangidas por esta Lei 
as aquisições que não ultrapassem o teto legalmente estabelecido 
para as hipóteses de dispensa de licitação.
Art. 13-B. As aquisições custeadas com recursos de operações de 
crédito e com recursos não reembolsáveis poderão ser realizadas sem 
o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou pela 
entidade solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do 
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, após análise 
técnica realizada pela Etice.
Art. 13-C. Compete à Seplag analisar os termos de referência e 
documentos de especificações técnicas para aquisições de bens e 
serviços de TIC, após análise técnica realizada pela Etice, dos órgãos 
e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
convalidados, para todos os efeitos, os atos praticados no âmbito da 
Administração direta e indireta, na forma dos arts. 3.º, 4.º e 5.º, a partir de 

                            

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