DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 09 de julho de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.921, 08 de julho de 2019.
A L T E R A A L E I Nº13.494, D E 22
DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE
SOBRE O MODELO DE GESTÃO DA
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A ementa da Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E
INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(NR)
Art. 2.º A Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da
Informação e Comunicação – CSTIC, composto pelos Secretários da
Casa Civil, do Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Controladoria
e Ouvidoria-Geral do Estado, da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior, do Desenvolvimento Econômico e Trabalho e pelo
Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, todos com direito a
voz e voto”. (NR)
Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Governança de Tecnologia da
Informação e Comunicação – CGTIC, órgão de assessoramento
técnico ao CSTIC, composto pelos gestores de tecnologia da
informação e comunicação dos órgãos e das entidades estaduais,
que compõem o CSTIC, todos com direito a voz e veto.
Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados e terão
como secretaria executiva a Secretaria do Planejamento e Gestão
– Seplag.
Art. 4.º Fica instituída a Rede de Gestores de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, coordenada pela Seplag e composta
pelos gestores de TIC dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art. 5.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês
Gestores – CG temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter permanente,
podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as
especificidades em cada programa, ou projeto, ou processo a ser
gerenciado, compostos por representantes dos órgãos e das entidades
estaduais a serem designados por portaria do Presidente do CSTIC
ou pelo Presidente da Etice.
Art. 6.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de
Trabalho – GT temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter temporário,
podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as
especificidades em cada programa ou projeto ou processo a ser
definido e elaborado, compostos por representantes dos órgãos e
das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente
do CSTIC ou pelo Presidente da Etice.
Art. 7.º Fica instituído o Modelo de Governança de TIC no âmbito
da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, composto pelas
seguintes estruturas:
I – Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação
- CSTIC;
II – Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação - CGTIC;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;
V – Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI – Comitês Gestores – CG temáticos de TIC;
VII – Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC;
VIII – Órgãos e entidades estaduais;
IX – Universidades e centros de pesquisa, como convidados
permanentes;
X – Representantes da sociedade civil, como convidados permanentes.
Parágrafo único. O Modelo de Governança de TIC e suas estruturas
serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.º Compete ao CSTIC deliberar sobre estratégias, diretrizes,
políticas corporativas, programas e projetos estruturantes e
estratégicos de TIC para a Administração Pública Estadual, bem
como viabilizar orçamento e recursos financeiros e tomar decisões
que assegurem a implementação das práticas de governança, incluindo
ações de Governo Digital.
Parágrafo único. Sempre que possível, as entidades e os órgãos do
Governo do Estado estimularão a produção e o uso de ferramentas
de hardware e software livres.
Art. 9.º Compete ao CGTIC promover, junto com os demais
componentes do modelo, a governança de TIC, definindo, avaliando
e submetendo à deliberação do CSTIC as estratégias e políticas de
TIC no Governo.
Art. 10. Compete à Seplag coordenar, promover e monitorar a
execução do modelo de governança de TIC do Governo.
Art. 11. Compete à Etice apoiar a execução e coordenação do modelo
de governança de TIC, identificar e prover tecnologias e serviços de
TIC aos órgãos e às entidades estaduais.
Art. 12. Compete à Rede de Gestores de TIC planejar e implementar,
de forma alinhada, integrada e compartilhada, as ações que viabilizem
as estratégias, as políticas e os projetos estratégicos de TIC, incluindo
as ações de Governo Digital, deliberadas pelo CSTIC.
Art. 13. Compete aos Comitês Gestores – CG temáticos de TIC
realizar a gestão compartilhada de programas, projetos, ações
ou processos estratégicos e estruturantes de TIC no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC
desenvolver programas, projetos ou ações estruturantes e estratégicas
e elaborar e implementar políticas, normas e padrões de TIC para a
Administração Pública Estadual.
Art. 15. Compete aos órgãos e às entidades a operacionalização da
TIC em conformidade com o Modelo de Governança estabelecido por
esta Lei, com as políticas e diretrizes de TIC, com o Plano Estratégico
de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC, do Governo
do Estado e com os instrumentos de planejamento público”. (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos da
Administração Pública Direta, autarquias e fundações, com exceção
do art. 13-C, que se refere também às empresas públicas e sociedades
de economia mista”. (NR)
Art. 4.º O art. 11 da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa
a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 11. ......
§ 1.º A estrutura e o sistema de governança do HTIC serão
implementados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da
publicação desta Lei, inclusive no que se refere ao provimento em
microinformática (gestão de ativos de TIC, suporte, manutenção
e garantia), serviços que usem nuvem computacional, suporte
em soluções de software, serviços de fábrica de software para o
desenvolvimento de sistemas específicos, além da manutenção de
sistemas de informação, de modo a atender às demandas dos órgãos
da administração direta, autarquias e fundações.
§ 2.º Até que efetivamente implementado o HTIC, eventuais
demandas de TIC, independentemente da fonte de recursos, poderão
ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas
pelo órgão ou pela entidade solicitante e expressamente autorizadas
pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará –
Seplag, após análise técnica realizada pela Empresa de Tecnologia
da Informação do Ceará – Etice.” (NR)
Art. 5.º A Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar
acrescida dos arts. 13-A, 13-B e 13-C, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Ficarão excluídas das exigências abrangidas por esta Lei
as aquisições que não ultrapassem o teto legalmente estabelecido
para as hipóteses de dispensa de licitação.
Art. 13-B. As aquisições custeadas com recursos de operações de
crédito e com recursos não reembolsáveis poderão ser realizadas sem
o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou pela
entidade solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, após análise
técnica realizada pela Etice.
Art. 13-C. Compete à Seplag analisar os termos de referência e
documentos de especificações técnicas para aquisições de bens e
serviços de TIC, após análise técnica realizada pela Etice, dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
convalidados, para todos os efeitos, os atos praticados no âmbito da
Administração direta e indireta, na forma dos arts. 3.º, 4.º e 5.º, a partir de
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