DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            seguintes direitos assegurados pela Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho 
de 2016:
I – benefício de prestação continuada temporária para a criança 
vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas resultantes 
de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti;
II – licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias no caso das 
mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças 
transmitidas pelo Aedes aegypti.
Art. 2.º A divulgação a que se refere o art. 1.º poderá ser feita pelos 
sítios eletrônicos e por meio de informativos afixados nos estabelecimentos 
mencionados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.924, 08 de julho de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA JOSÉ CLAUDINO SALES 
A RODOVIA CE-267, NO TRECHO QUE 
LIGA O MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE 
À DIVISA COM O ESTADO DO PIAUÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Denomina José Claudino Sales a Rodovia CE-267, no trecho 
que liga o Município de Novo Oriente à divisa com o Estado do Piauí.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº200, 08 de julho de 2019.
DISCIPLINA A INCORPORAÇÃO, NOS 
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE 
PROFESSORES DO GRUPO MAG/SEDUC, 
DA GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA 
REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO 
ART. 62, INCISO V, DA LEI Nº10.884, DE 
2 DE FEVEREIRO DE 1984; ALTERA A 
LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE 
MARÇO DE 2006, A LEI ESTADUAL 
Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, 
E A LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE 
JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no 
art. 62, inciso V, da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações 
posteriores, será incorporada aos proventos de aposentadoria de professores 
do Grupo MAG, da Secretaria da Educação, pelo último percentual recebido 
em atividade dessa gratificação, desde que sobre ela haja contribuído por, no 
mínimo, 60 (sessenta) meses e a respectiva aposentadoria se fundamente nas 
regras do art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41/2003, nas regras 
de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal n.º 47/2005 
ou na Emenda Constitucional n.º 70/2012.
§ 1.º A incorporação na forma do caput deste artigo assegura ao 
professor aposentado com paridade nos proventos o direito aos reajustes da 
Gratificação por Efetiva Regência de Classe concedidos aos professores em 
atividade, em igualdade de condições, não lhe sendo aplicado o regime de 
incorporação pela média de percentuais a que se refere o art. 10, § 2.º, inciso 
II, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.
§ 2.º Para a incorporação a que se refere este artigo, o docente 
ressarcirá o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – 
SUPSEC, dos valores correspondentes à diferença, nos 60 (sessenta) meses 
anteriores ao seu afastamento para aposentadoria, entre as contribuições 
previdenciárias por ele recolhidas sobre a Gratificação por Efetiva Regência 
de Classe a que fez jus no período respectivo e aquelas contribuições que lhe 
seriam devidas se, no mesmo período, houvesse recebido a referida gratificação 
no percentual a ser incorporado nos proventos de aposentadoria.
§ 3.º O ressarcimento a que se refere o § 2.º deste artigo poderá 
se dar, a critério do docente, no período de até 60 (sessenta) meses após a 
publicação do ato de aposentadoria, salvo em relação àquele já afastado por 
ocasião desta Lei, cujo prazo para ressarcimento iniciar-se-á de sua vigência.
Art. 2.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Ao Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral 
do Estado, de livre nomeação, compete assessorar o Procurador-Geral do 
Estado e os Procuradores-Gerais Executivos em assuntos de interesse técnico-
administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 3.º O cargo de Procurador Executivo, previsto no art. 13 da Lei 
Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, em sua redação anterior à 
publicação desta Lei, fica redenominado para Assessor Especial do Gabinete 
do Procurador-Geral do Estado, sendo remunerado pela representação 
correspondente à simbologia GAS–1, na forma do Anexo I, da Lei n.º 16.710, 
de 31 de dezembro de 2018.
Art. 4.º Fica criado, no quadro de cargos do Poder Executivo, 1 
(um) cargo de provimento em comissão, símbolo GAS-2, com valor de 
representação previsto no Anexo I e as atribuições constantes no Anexo II, 
ambos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O cargo criado na forma do caput deste artigo será 
consolidado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder 
Executivo e distribuído no âmbito dos órgãos e entidades estaduais por decreto 
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.º Adiciona o § 8.º ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 
3 de janeiro de 2008.
“Art. 5.º ......
......
§ 8.º O disposto no § 6.º deste artigo estende-se a servidores em 
exercício na Superintendência de Obras Públicas, pertencentes ao seu quadro”. 
(NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
os efeitos do disposto em seu art. 1.º a contar de 18 de janeiro de 2016, 
inclusive para fins de convalidação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de julho de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº201, 08 de julho de 2019.
ALTERA A LEI Nº12.120, DE 24 DE 
JUNHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O 
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA, E A LEI COMPLEMENTAR 
Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Conselho Estadual de Segurança Pública passa a ser 
denominado Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa vigorar com 
as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e 
Defesa Social, na conformidade do art. 180 da Constituição Estadual, 
vinculado à Casa Civil, com funções consultivas e fiscalizadoras no 
âmbito da segurança pública e dos direitos humanos, com jurisdição 
em todo o Estado do Ceará.
Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e 
Defesa Social:
I – elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública 
e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de 
Segurança Pública e Penitenciária Estadual;
......
VI – estimular a modernização e o desenvolvimento institucional 
das forças estaduais de segurança pública;
VII – desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução 
da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação 
pertinente à Segurança Pública;
VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo 
de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS, que deverão estar 
em consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de 
Segurança Pública.
Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 
será composto por 22 (vinte e dois) membros, assim distribuídos:
.......
X – 1 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária;
.......
XVI – 1 (um) representante da Perícia Forense - Pefoce;
XVII – 1 (um) representante da Academia Estadual de Segurança 
Pública;
XVIII – 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no 
Exercício de suas Funções – CDPEF;
XIX – 1 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e 
Estratégia de Segurança Pública – Supesp;
XX – 1 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado.
§ 1.º É incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual 
de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo 
os representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e 
da Câmara Municipal de Fortaleza, desde que esteja em exercício 
do mandato parlamentar.
§ 2.º Os representantes das entidades e organizações referidas no 
inciso XV deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a 
todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada 
com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública 
e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.
Art. 4.º Os Conselheiros, que terão mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador 
do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e das 
entidades representadas.
§ 1.º Para recondução ao cargo dos representantes referidos nos 
incisos XV e XVI, do art. 3.º, há necessidade da participação destes 
em novo processo eletivo.
§ 2º. Os órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar 
1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e seus 
impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019

                            

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