DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
seguintes direitos assegurados pela Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho
de 2016:
I – benefício de prestação continuada temporária para a criança
vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas resultantes
de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti;
II – licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias no caso das
mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti.
Art. 2.º A divulgação a que se refere o art. 1.º poderá ser feita pelos
sítios eletrônicos e por meio de informativos afixados nos estabelecimentos
mencionados.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.924, 08 de julho de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA JOSÉ CLAUDINO SALES
A RODOVIA CE-267, NO TRECHO QUE
LIGA O MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE
À DIVISA COM O ESTADO DO PIAUÍ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Denomina José Claudino Sales a Rodovia CE-267, no trecho
que liga o Município de Novo Oriente à divisa com o Estado do Piauí.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº200, 08 de julho de 2019.
DISCIPLINA A INCORPORAÇÃO, NOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE
PROFESSORES DO GRUPO MAG/SEDUC,
DA GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA
REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO
ART. 62, INCISO V, DA LEI Nº10.884, DE
2 DE FEVEREIRO DE 1984; ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE
MARÇO DE 2006, A LEI ESTADUAL
Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018,
E A LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE
JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no
art. 62, inciso V, da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações
posteriores, será incorporada aos proventos de aposentadoria de professores
do Grupo MAG, da Secretaria da Educação, pelo último percentual recebido
em atividade dessa gratificação, desde que sobre ela haja contribuído por, no
mínimo, 60 (sessenta) meses e a respectiva aposentadoria se fundamente nas
regras do art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41/2003, nas regras
de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal n.º 47/2005
ou na Emenda Constitucional n.º 70/2012.
§ 1.º A incorporação na forma do caput deste artigo assegura ao
professor aposentado com paridade nos proventos o direito aos reajustes da
Gratificação por Efetiva Regência de Classe concedidos aos professores em
atividade, em igualdade de condições, não lhe sendo aplicado o regime de
incorporação pela média de percentuais a que se refere o art. 10, § 2.º, inciso
II, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.
§ 2.º Para a incorporação a que se refere este artigo, o docente
ressarcirá o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará –
SUPSEC, dos valores correspondentes à diferença, nos 60 (sessenta) meses
anteriores ao seu afastamento para aposentadoria, entre as contribuições
previdenciárias por ele recolhidas sobre a Gratificação por Efetiva Regência
de Classe a que fez jus no período respectivo e aquelas contribuições que lhe
seriam devidas se, no mesmo período, houvesse recebido a referida gratificação
no percentual a ser incorporado nos proventos de aposentadoria.
§ 3.º O ressarcimento a que se refere o § 2.º deste artigo poderá
se dar, a critério do docente, no período de até 60 (sessenta) meses após a
publicação do ato de aposentadoria, salvo em relação àquele já afastado por
ocasião desta Lei, cujo prazo para ressarcimento iniciar-se-á de sua vigência.
Art. 2.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Ao Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral
do Estado, de livre nomeação, compete assessorar o Procurador-Geral do
Estado e os Procuradores-Gerais Executivos em assuntos de interesse técnico-
administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 3.º O cargo de Procurador Executivo, previsto no art. 13 da Lei
Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, em sua redação anterior à
publicação desta Lei, fica redenominado para Assessor Especial do Gabinete
do Procurador-Geral do Estado, sendo remunerado pela representação
correspondente à simbologia GAS–1, na forma do Anexo I, da Lei n.º 16.710,
de 31 de dezembro de 2018.
Art. 4.º Fica criado, no quadro de cargos do Poder Executivo, 1
(um) cargo de provimento em comissão, símbolo GAS-2, com valor de
representação previsto no Anexo I e as atribuições constantes no Anexo II,
ambos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O cargo criado na forma do caput deste artigo será
consolidado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder
Executivo e distribuído no âmbito dos órgãos e entidades estaduais por decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.º Adiciona o § 8.º ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de
3 de janeiro de 2008.
“Art. 5.º ......
......
§ 8.º O disposto no § 6.º deste artigo estende-se a servidores em
exercício na Superintendência de Obras Públicas, pertencentes ao seu quadro”.
(NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os efeitos do disposto em seu art. 1.º a contar de 18 de janeiro de 2016,
inclusive para fins de convalidação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº201, 08 de julho de 2019.
ALTERA A LEI Nº12.120, DE 24 DE
JUNHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA, E A LEI COMPLEMENTAR
Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Conselho Estadual de Segurança Pública passa a ser
denominado Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa vigorar com
as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social, na conformidade do art. 180 da Constituição Estadual,
vinculado à Casa Civil, com funções consultivas e fiscalizadoras no
âmbito da segurança pública e dos direitos humanos, com jurisdição
em todo o Estado do Ceará.
Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social:
I – elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública
e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de
Segurança Pública e Penitenciária Estadual;
......
VI – estimular a modernização e o desenvolvimento institucional
das forças estaduais de segurança pública;
VII – desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução
da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação
pertinente à Segurança Pública;
VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo
de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS, que deverão estar
em consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de
Segurança Pública.
Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social
será composto por 22 (vinte e dois) membros, assim distribuídos:
.......
X – 1 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária;
.......
XVI – 1 (um) representante da Perícia Forense - Pefoce;
XVII – 1 (um) representante da Academia Estadual de Segurança
Pública;
XVIII – 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no
Exercício de suas Funções – CDPEF;
XIX – 1 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e
Estratégia de Segurança Pública – Supesp;
XX – 1 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado.
§ 1.º É incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual
de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo
os representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e
da Câmara Municipal de Fortaleza, desde que esteja em exercício
do mandato parlamentar.
§ 2.º Os representantes das entidades e organizações referidas no
inciso XV deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a
todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada
com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública
e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.
Art. 4.º Os Conselheiros, que terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador
do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e das
entidades representadas.
§ 1.º Para recondução ao cargo dos representantes referidos nos
incisos XV e XVI, do art. 3.º, há necessidade da participação destes
em novo processo eletivo.
§ 2º. Os órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar
1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e seus
impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
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