DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
27 de dezembro de 2018.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.922, 08 de julho de 2019.
ALTERA A LEI Nº16.397, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2017; A LEI Nº16.208, DE
3 DE ABRIL DE 2017, A LEI Nº14.786, DE
13 DE AGOSTO DE 2010, A LEI Nº12.342,
DE 28 DE JULHO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogado o inciso III do art. 37 da Lei n.º 16.397, de
14 de novembro de 2017.
Art. 2.º O § 1.º do art. 42 de Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ......
§ 1.º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a
aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução,
poderá extinguir cargos vagos, fixar, alterar, agregar, remanejar,
regionalizar e especializar a competência dos órgãos previstos
neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a
redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa,
sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação
jurisdicional”. (NR)
Art. 3.º O inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º ......
......
XIV – apreciar recursos administrativos interpostos contra decisões da
Comissão de Licitação nos casos previstos na legislação pertinente;...”. (NR)
Art. 4.º Inclui § 1.º ao art. 53 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2107,
com a seguinte redação:
“Art. 53. ......
§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na respectiva unidade de
lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos legais para
assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor
efetivo interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância
dos limites percentuais previstos neste artigo, mediante autorização
da Presidência do Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem
essa situação por meio de declaração assinada pelo magistrado
responsável”. (NR)
Art. 5.º Renumera o parágrafo único do art. 53 da Lei n.º 16.208,
de 3 de abril de 2017 para § 2.º, mantendo a mesma redação e seus incisos.
Art. 6.º Inclui § 1.º ao art. 34 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de
2010, com a seguinte redação:
“Art. 34. .......
§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na respectiva unidade de
lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos legais para
assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor
efetivo interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância
dos limites percentuais previstos neste artigo, mediante autorização
da Presidência do Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem
essa situação por meio de declaração assinada pelo magistrado
responsável”. (NR)
Art. 7.º Renumera o parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 14.786, de
13 de agosto de 2010 para § 2.º, mantendo a mesma redação
Art. 8.º Inclui o inciso VIII ao art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de
julho de 1994.
“Art. 224. ......
......
VIII – compensação por exercício de plantão judiciário, regulamentada
por resolução do Tribunal de Justiça”. (NR)
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.923, 08 de julho de 2019.
(Autoria: Agenor Neto)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE OS HOSPITAIS, AS CLÍNICAS E OS
POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA
E PARTICULAR, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ, DIVULGAREM
A LEI FEDERAL Nº13.301, DE 27 DE
JUNHO DE 2016, QUE ASSEGURA O
DIREITO À PRESTAÇÃO CONTINUADA
TEMPORÁRIA À CRIANÇA VÍTIMA DE
MICROCEFALIA E AUMENTA PARA 180
(CENTO E OITENTA) DIAS A LICENÇA-
MATERNIDADE DA MÃE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam obrigados os hospitais, as clínicas e os postos de saúde
da rede pública e particular, no âmbito do Estado do Ceará, a divulgarem os
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
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