DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            titular.
§ 3.º O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Segurança 
Pública e Defesa Social não será remunerado, sendo considerado de 
relevante interesse social.
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social será garantida autonomia administrativa mediante recursos 
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Casa Civil, 
além de outras fontes públicas e privadas.
Art. 6.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 
elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do 
Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, 
suas atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a 
seguinte estrutura:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV - Conselheiros;
V – Secretaria-Executiva;
VI - Comissão Permanente de Ética.
§ 1.º A Plenária do Conselho Estadual da Segurança Pública e 
Defesa Social, seu órgão máximo, será constituída pelo Presidente 
do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o art. 3.º desta Lei.
§ 2.º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do 
Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Segurança 
Pública e Defesa Social exercerá a função de apoio técnico e 
administrativo do Conselho.
§ 4.º A Comissão Permanente de Ética de que trata o inciso VI deste 
artigo, destinar-se-á à condução dos procedimentos de apuração de 
eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de 
suas atribuições.
Art. 7.º O Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social 
poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados 
ao estudo sobre temas específicos.
§ 1.º O ato de criação dos grupos temáticos e das comissões definirá 
seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus 
trabalhos.
§ 2.º Os grupos temáticos e as comissões poderão convidar para seus 
trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos 
e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham 
afinidade com as matérias tratadas.
Art. 8.º As deliberações do Conselho Estadual da Segurança Pública 
e Defesa Social serão adotadas preferencialmente por consenso ou, 
na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal 
aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus 
membros.” (NR)
Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 
sua publicação, para adequação do Conselho Estadual da Segurança Pública 
e Defesa Social ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Os Conselheiros com mandato vigente ao tempo da publicação 
desta Lei serão mantidos nas funções, observado o disposto nesta Lei, inclusive 
quanto ao prazo de duração, cujo cômputo levará em consideração o período 
pretérito ao exercício dos respectivos mandatos.
Art. 5.º A Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2.º .......
§ 1.º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do 
Ceará – FSPDS será gerido pelo Comitê Executivo de Governança do 
FSPDS, que será composto pelos titulares da Polícia Civil do Ceará – 
PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará 
– Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE 
e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública 
do Estado do Ceará – Supesp, competindo ao Presidente do Comitê 
Executivo de Governança designar o seu Gerente-Geral.
§ 2.º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e às 
ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o 
fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às 
ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa 
participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem 
como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, 
resgate e salvamento, em conformidade com os objetivos previstos 
nesta Lei, às prioridades e à programação estabelecidas pelo seu 
Comitê Executivo de Governança.
.......
§ 4.º O Comitê Executivo de Governança do FSPDS, dentre outras 
atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os 
órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, no 
acompanhamento e no monitoramento dos resultados de gestão a 
serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive 
no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
§ 5.º Também farão parte do Comitê Executivo de Governança do 
FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança 
Pública e Defesa Social – Consesp, 1 (um) representante da 
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e 1 (um) representante 
da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGE, os quais deverão ser 
indicados pelos seus respectivos gestores e designados para o 
exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança 
Pública e Defesa Social.
§ 6.º Os titulares do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, 
definidos nos §§ 1.º e 5.º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, 
que serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública e 
Defesa Social.
§ 7.º Caberá ao Comitê Executivo de Governança zelar pela aplicação 
dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política 
Estadual de Segurança Pública.
§ 8.º O Comitê Executivo de Governança poderá instituir comissão 
para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de 
gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.
§ 9.º O Comitê Executivo de Governança do Fundo de Segurança 
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS decide com a 
presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.
......
Art. 3.º ......
........
§ 2.º Compete ainda ao Comitê Executivo de Governança do FSPDS 
promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e 
despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia 
Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará até o dia 30 
(trinta) do mês subsequente.
§ 3.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social – Consesp, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
do FSPDS, o qual poderá solicitar ao Presidente do FSPDS, por 
meio de seu representante, o encaminhamento formal das ações em 
execução para apreciação do Colegiado.
Art. 4.º ......
….....
XII – recursos financeiros repassados pela União, no âmbito 
do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, inclusive os 
provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;
XIII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do 
perdimento de bens pelo cometimento de crimes.” (NR)
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de julho de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas 
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do 
Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto 
Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010, em conformidade com o art. 8º. combi-
nado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, 
combinado com o(a) Decreto Nº 33.080 de 22 de Maio de 2019, publicado 
no Diário Oficial do Estado em 22 de Maio de 2019, RESOLVE NOMEAR, 
LUCIANA AMANCIO DOS SANTOS, ocupante do cargo/função/emprego 
de AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCI, matricula 192222X, lotado(a) 
no órgao do(a) Secretaria do Estado de Segurança do Distrito Federal, para 
exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em 
comissão, de ASSESSOR ESPECIAL IV, símbolo DNS-2, para ter exercício 
no(a) SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO E MODERNI-
ZAÇÃO, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir 
da data da publicação. CASA CIVIL, em Fortaleza, 01 de julho de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas 
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos 
do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do 
Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 
8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 
1974, e também combinando com o(a) Decreto Nº 33.080 de 22 de Maio 
de 2019, e publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de Maio de 2019, 
RESOLVE NOMEAR, PATRICIA D OLIVEIRA ARAUJO LIEBMANN, 
para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento 
em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL II, símbolo GAS-2, integrante da 
Estrutura Organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir da data da publicação. 
CASA CIVIL, em Fortaleza, 04 de julho de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas 
atribuições legais, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de 
28 de junho de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de julho 
de 2019, que NOMEOU NICOLAS ARNAUD FABRE, para exercer as 
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019

                            

Fechar