DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
titular.
§ 3.º O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social não será remunerado, sendo considerado de
relevante interesse social.
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social será garantida autonomia administrativa mediante recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Casa Civil,
além de outras fontes públicas e privadas.
Art. 6.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social
elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do
Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento,
suas atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a
seguinte estrutura:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV - Conselheiros;
V – Secretaria-Executiva;
VI - Comissão Permanente de Ética.
§ 1.º A Plenária do Conselho Estadual da Segurança Pública e
Defesa Social, seu órgão máximo, será constituída pelo Presidente
do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o art. 3.º desta Lei.
§ 2.º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do
Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Segurança
Pública e Defesa Social exercerá a função de apoio técnico e
administrativo do Conselho.
§ 4.º A Comissão Permanente de Ética de que trata o inciso VI deste
artigo, destinar-se-á à condução dos procedimentos de apuração de
eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de
suas atribuições.
Art. 7.º O Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social
poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados
ao estudo sobre temas específicos.
§ 1.º O ato de criação dos grupos temáticos e das comissões definirá
seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus
trabalhos.
§ 2.º Os grupos temáticos e as comissões poderão convidar para seus
trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos
e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham
afinidade com as matérias tratadas.
Art. 8.º As deliberações do Conselho Estadual da Segurança Pública
e Defesa Social serão adotadas preferencialmente por consenso ou,
na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal
aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus
membros.” (NR)
Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de
sua publicação, para adequação do Conselho Estadual da Segurança Pública
e Defesa Social ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Os Conselheiros com mandato vigente ao tempo da publicação
desta Lei serão mantidos nas funções, observado o disposto nesta Lei, inclusive
quanto ao prazo de duração, cujo cômputo levará em consideração o período
pretérito ao exercício dos respectivos mandatos.
Art. 5.º A Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2.º .......
§ 1.º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do
Ceará – FSPDS será gerido pelo Comitê Executivo de Governança do
FSPDS, que será composto pelos titulares da Polícia Civil do Ceará –
PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará
– Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE
e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública
do Estado do Ceará – Supesp, competindo ao Presidente do Comitê
Executivo de Governança designar o seu Gerente-Geral.
§ 2.º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e às
ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o
fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às
ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa
participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem
como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca,
resgate e salvamento, em conformidade com os objetivos previstos
nesta Lei, às prioridades e à programação estabelecidas pelo seu
Comitê Executivo de Governança.
.......
§ 4.º O Comitê Executivo de Governança do FSPDS, dentre outras
atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os
órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, no
acompanhamento e no monitoramento dos resultados de gestão a
serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive
no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
§ 5.º Também farão parte do Comitê Executivo de Governança do
FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social – Consesp, 1 (um) representante da
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e 1 (um) representante
da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGE, os quais deverão ser
indicados pelos seus respectivos gestores e designados para o
exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social.
§ 6.º Os titulares do Comitê Executivo de Governança do FSPDS,
definidos nos §§ 1.º e 5.º deste artigo, deverão indicar seus suplentes,
que serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública e
Defesa Social.
§ 7.º Caberá ao Comitê Executivo de Governança zelar pela aplicação
dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política
Estadual de Segurança Pública.
§ 8.º O Comitê Executivo de Governança poderá instituir comissão
para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de
gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.
§ 9.º O Comitê Executivo de Governança do Fundo de Segurança
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS decide com a
presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.
......
Art. 3.º ......
........
§ 2.º Compete ainda ao Comitê Executivo de Governança do FSPDS
promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e
despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia
Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará até o dia 30
(trinta) do mês subsequente.
§ 3.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social – Consesp, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
do FSPDS, o qual poderá solicitar ao Presidente do FSPDS, por
meio de seu representante, o encaminhamento formal das ações em
execução para apreciação do Colegiado.
Art. 4.º ......
….....
XII – recursos financeiros repassados pela União, no âmbito
do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, inclusive os
provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;
XIII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do
perdimento de bens pelo cometimento de crimes.” (NR)
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do
Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto
Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010, em conformidade com o art. 8º. combi-
nado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
combinado com o(a) Decreto Nº 33.080 de 22 de Maio de 2019, publicado
no Diário Oficial do Estado em 22 de Maio de 2019, RESOLVE NOMEAR,
LUCIANA AMANCIO DOS SANTOS, ocupante do cargo/função/emprego
de AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCI, matricula 192222X, lotado(a)
no órgao do(a) Secretaria do Estado de Segurança do Distrito Federal, para
exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em
comissão, de ASSESSOR ESPECIAL IV, símbolo DNS-2, para ter exercício
no(a) SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO E MODERNI-
ZAÇÃO, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir
da data da publicação. CASA CIVIL, em Fortaleza, 01 de julho de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos
do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do
Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art.
8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de
1974, e também combinando com o(a) Decreto Nº 33.080 de 22 de Maio
de 2019, e publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de Maio de 2019,
RESOLVE NOMEAR, PATRICIA D OLIVEIRA ARAUJO LIEBMANN,
para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento
em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL II, símbolo GAS-2, integrante da
Estrutura Organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir da data da publicação.
CASA CIVIL, em Fortaleza, 04 de julho de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de
28 de junho de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de julho
de 2019, que NOMEOU NICOLAS ARNAUD FABRE, para exercer as
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
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