DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO N°187/2019, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
AUTO DE INFRAÇÃO
01
06.335483-7
J SOUSA DE LIMA
201908550 0
*** *** ***
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº04/2019
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO IGUATU, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Art. 1º da Lei 15.812 de 20 
de julho de 2015, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital, fica NOTIFICADO para, através de seu dirigente ou 
responsável, usufruindo da prerrogativa da espontaneidade, junto ao CÉLULA DE EXECUÇÃO EM IGUATU, cumprir a respectiva obrigação tributária 
dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da publicação deste EDITAL, sob pena de se sujeitar às penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE 
EXECUÇÃO DA ADMINSITRAÇÃO TRIBUTARIA, em Iguatu, 18 de junho de 2019.
Antonio Eugenio de Morais Lima
ORIENTADORA DA CÉLULA DE AUDITORIA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N°04/2019, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Nº DE 
ORDEM
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO 
SOCIAL
OBTRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A CUMPRIR (PERÍODO DE REFERÊNCIA
01
CPF 011072033-41
MIRANEZ LINHARES 
GARCIA FILHO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO 2019.02387: FICA NOTIFICADO A RECOLHER O(S) IMPOSTO(S) LANÇADOS, 
ATRAVÉS DA(S) GUIA(S) DO ITCD NR(S): 172335, REFERENTE A TRANFERENCIAS DE QUOTAS 
DO SÓCIO JOSE LINHARES NETO PARA O SÓCIO MIRANEZ LINHARES GARCIA FILHO , CONF. 
ALTERAÇÃO CONTRATUAL, REGISTRADA NA JUCEC, SOB O NR 5086282 EM 03/04/2019.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº37, de 19 de junho de 2019.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18, DE 1º DE ABRIL DE 2019, QUE ESTABELECE VALORES 
LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E SUÍNO E PRODUTOS 
DELES DERIVADOS, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e  CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração 
na Instrução Normativa nº 18, de 1º de abril de 2019, RESOLVE: 
 Art. 1º A Instrução Normativa nº 18, de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º - A, nos seguintes termos:
“Art. 1º-A. No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles 
derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação 
subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38, de 3 de julho de 2019.
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO, RECOLHIMENTO E EXONERAÇÃO DO ICMS NAS 
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 
24.569, de 31 de julho de 1997;  CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem observados na cobrança, cálculo e recolhimento 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu-
nicação (ICMS) incidente nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior;  CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos 
para controle da exoneração do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem 
critérios a serem observados para emissão de nota fiscal nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior;  RESOLVE: 
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR
Seção I
Das Operações de Importação com a Exigência de ICMS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º Na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não 
seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser cobrado o ICMS Importação, bem como o ICMS Substituição Tributária e o Adicional do ICMS para o 
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), quando devidos, sendo o imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, 
quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega antecipada 
da mercadoria ou bem, quando for o caso.
§ 1.º As operações e prestações de que trata o caput deste artigo, inclusive as saídas por devoluções delas decorrentes, deverão ser:
I - amparadas pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) contendo a indicação do Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) específico 
para a natureza da operação ou prestação realizada, observado o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação específica;
II – registradas nos livros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, do Convênio 
ICMS n.º 143/06 e do Ajuste Sinief n.º 02/09, observando-se os documentos fiscais e as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação contido 
no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS n.º 9, de 2008, ou de outro ato que venha a substituí-lo.
§ 2.º Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado for desembaraçada em outra Unidade da Federação (UF), 
o imposto previsto neste artigo será recolhido em favor do Estado do Ceará, independentemente da ocorrência de negócio jurídico posterior que redirecione 
a mercadoria ou bem importado para terceiros domiciliados na UF de desembarque.
§ 3.º Às importações desembaraçadas neste Estado, cujo destinatário jurídico responsável pelo recolhimento do ICMS seja domiciliado em outro 
estado, serão aplicados os seguintes procedimentos de controle e fiscalização pelo posto fiscal localizado no recinto alfandegado, de acordo com o destino 
a ser dado às mercadorias ou bens importados após o desembaraço aduaneiro:
I – se as mercadorias ou bens forem redirecionados a outro estabelecimento ou adquirente domiciliado no Estado do Ceará, será cobrado o ICMS 
Antecipado ou ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme o caso, devido por ocasião da entrada interestadual, mesmo que simbólica, neste 
Estado, com amparo na operação subsequente à importação, cuja base de cálculo não poderá ser inferior à apurada na operação de importação antecedente;
II – se as mercadorias ou bens forem destinados a estabelecimento ou adquirente domiciliado em outro estado, serão liberados com abertura de 
Termo de Responsabilidade subscrito pelo transportador ou de documento que o substitua, devendo o Termo ser baixado na saída das mercadorias ou bens 
importados do Estado do Ceará.
III – se não for identificado destinatário certo mediante indicação na nota fiscal, será cobrado o ICMS na forma do art. 38 do Decreto n.º 24.569, de 
1997, adotando-se como base de cálculo aquela apurada na operação de importação, acrescida do percentual previsto no referido artigo.
§ 4.º Na hipótese do inciso II do § 3.º, a critério do Fisco, as mercadorias ou bens serão submetidos a diligência fiscal até a sua saída do território 
cearense.
Subseção II
Do Cálculo e Recolhimento do ICMS nas Operações de Importação
Art. 2.º Para fins de apuração do ICMS incidente sobre a operação de importação, o valor desse imposto deverá ser incluído em sua própria base de 
cálculo, definida de acordo com a legislação pertinente, sendo calculado da seguinte forma:
I - tratando-se de operação ou prestação sujeita à carga tributária de 30% (trinta por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,70 (zero 
vírgula setenta) e multiplicar o resultado pela referida carga tributária;
II - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 29% (vinte e nove por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,71 (zero vírgula 
setenta e um) e  multiplicar o resultado pela referida carga tributária;
III - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,72 (zero vírgula setenta 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº127  | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019

                            

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