DOE 09/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e dois) e multiplicar o resultado pela referida alíquota;
IV - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 27% (vinte
e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,73 (zero vírgula
setenta e três) e multiplicar o resultado pela referida carga tributária;
V - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 25% (vinte e sete por
cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,75 (zero vírgula setenta
e cinco) e multiplicar o resultado pela referida alíquota;
VI - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 20% (vinte
e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,80 (zero vírgula
oitenta) e multiplicar o resultado pela referida carga tributária;
VII - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 18% (dezoito por
cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,82 (zero oitenta e dois)
e multiplicar o resultado pela referida alíquota;
VIII - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 12%
(doze por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,88 (zero vírgula
oitenta e oito) e multiplicar o resultado pela referida alíquota.
§ 1.º As cargas tributárias de que tratam os incisos I, II, IV e VI do
caput deste artigo serão:
I - aplicadas nos termos da Lei Complementar n.º 37, de 26 de
novembro de 2003, no que se refere ao Adicional do ICMS para o Fecop.
II – objeto de recolhimento separado, por meio de DAEs ou GNREs
específicos para o ICMS Importação e para o ICMS-Fecop, observado o
disposto:
a) no art. 5.º, em relação ao ICMS Importação;
b) nos arts. 1.º, 2.º e 3.º do Decreto n.º 31.894, de 29 de fevereiro
de 2016, em relação ao ICMS-Fecop.
Art. 3.º Na hipótese de operação de importação com redução de base
de cálculo, o valor do ICMS será calculado incluindo-o em sua própria base
de cálculo, de acordo com a seguinte fórmula: “V = a x b / (1 – b)”, em que:
I - V é o valor do ICMS Importação a recolher;
II - a é o somatório dos valores das parcelas previstas nas alíneas
“a” a “e” do inciso V do caput do art. 13 da Lei Complementar Federal n.º
87, de 1996; e
III - b é o numeral indicativo da carga tributária líquida ou efetiva.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, a carga tributária
líquida ou efetiva será calculada de acordo com a fórmula:
b = (1 - c) x d, em que:
I - c é o numeral indicativo da redução da base de cálculo, dividido
por 100 (cem); e
II - d é o numeral indicativo da alíquota aplicável à operação, divi-
dido por 100 (cem).
§ 2.º A alíquota a que refere o inciso II do § 1.º é definida de acordo
com o art. 44 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, observando-se,
quando for o caso, o disposto em Regime Especial de Tributação.
Art. 4.º O cálculo do ICMS Importação, na hipótese de bem impor-
tado sob o amparo de regime aduaneiro especial de admissão temporária
para utilização econômica, será efetuado de acordo com a fórmula “V = I
x P/100”, em que:
I - V é o valor do ICMS Importação proporcional a recolher;
II - I é o valor do ICMS Importação total devido na operação, na
hipótese de importação definitiva;
III - P é o tempo de permanência do bem no País, correspondente
ao número de meses ou fração de mês.
Parágrafo único. O ICMS Importação total a que se refere o inciso
II do caput deste artigo deverá ser calculado considerando a base de cálculo
integral da operação, aplicável na hipótese de importação definitiva, o que
inclui o total dos tributos federais que incidiriam no regime comum de impor-
tação, independentemente dos pagamentos parciais dos valores proporcionais
ao tempo da concessão do regime.
Subseção III
Da Forma de Recolhimento do ICMS nas Operações de Importação
Art. 5.º O recolhimento do ICMS relativo às operações e prestações
de importação, bem como o devido no Regime de Substituição Tributária e o
ICMS-Fecop, se incidentes, deverá ser feito da seguinte forma:
I - por meio de DAE:
a) ICMS Importação, mediante código de receita 1082;
b) ICMS Substituição por Importação, mediante o código de receita
1201;
c) ICMS Fecop originado na operação própria, mediante o código
de receita “2020 – ICMS Fecop - Origem Importação”;
d) ICMS Fecop na operação de terceiros, mediante o código de receita
“2020-ICMS Fecop - Origem Substituição por Importação.
II - por meio de GNRE, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em
outra unidade federada e, também, conforme o disposto no art. 786 do Decreto
n.º 24.569, de 1997, quando o desembaraço aduaneiro de encomendas aéreas
internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas
ocorrer no Estado do Ceará:
a) ICMS Importação, mediante código de receita 100056;
b) ICMS Substituição Tributária por Operação, mediante código
de receita 100099.
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação,
mediante o código de receita 100129, tanto para o originado na operação
própria (importação) como na operação de terceiros (substituição por impor-
tação).
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo somente produzirão efeito fiscal quando fizerem referência
explícita ao número da:
I – NF-e de Entrada expedida pelo importador; ou
II - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de
Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua.
Seção II
Da Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 6.º A comprovação, perante o Fisco federal e o recinto alfan-
degado, da não exigência do pagamento total ou parcial do ICMS incidente
na operação de importação deverá ser feita mediante prévia apresentação
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS (GLME), no modelo instituído como Anexo Único
do Convênio ICMS n.º 85/09.
§ 1.º A solicitação da GLME de que trata o caput deste artigo deverá
ser feita por intermédio do Sistema de Controle das Operações de Comércio
Exterior (Siscoex), com a anexação dos seguintes documentos:
I - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de
Importação (DSI) ou outro documento de importação que as substitua;
II - Fatura Comercial (invoice);
III - Conhecimento de transporte internacional: Bill of Landing (BL)
ou Air Will Bill (AWB);
IV - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM);
V – contrato que ampara a operação de importação, no caso de
regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VI – Requerimento de Admissão Temporária (RAT), no caso de
regime aduaneiro especial de admissão temporária;
VII – Comprovante de Importação (CI);
VIII - outros documentos caracterizadores da operação de importação
e do benefício fiscal requerido, a critério do Fisco.
§ 2.º No caso de comprovada impossibilidade técnica de utilização do
Siscoex a GLME poderá ser requerida por meio do Sistema de Virtualização
de Processos (Vipro), acessível aos contribuintes cadastrados no Sistema
Integrado de Gerenciamento Tributário (Siget), via página eletrônica da
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) – www.sefaz.ce.gov.
br, mediante certificado de assinatura digital.
§ 3.º Na hipótese de comprovada impossibilidade técnica de uso
do sistema Vipro, o órgão fazendário competente para análise da GLME,
conforme disposto no art. 7.º, poderá autorizar o recebimento de pedidos de
exoneração de ICMS por meio de processos físicos, mediante apresentação
dos documentos exigidos no § 1.º, acompanhados do formulário GLME
(Anexo Único do Convênio ICMS n.º 85/09), preenchido em três vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será devolvida ao contribuinte, devendo acompanhar as
mercadorias ou bens em seu trânsito;
II - a 2.ª via será retida pelo Fisco federal ou recinto alfandegado,
por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega das mercadorias ou bens;
III - a 3.ª via será retida pelo órgão fazendário competente para
deliberação sobre o pedido de exoneração de ICMS, de conformidade com
o art. 7.º, quando apuser o seu visto na GLME.
§ 4.º Os pedidos de exoneração deferidos contingencialmente por
meio do sistema Vipro ou de processos físicos, na forma dos §§ 2.º e 3.º,
sujeitarão o beneficiário, quando contribuinte estabelecido neste estado,
à obrigação de enviar pedido de GLME ao Siscoex, para fins de registro
dessa informação, imediatamente após o restabelecimento da normalidade de
funcionamento desse sistema, devendo anexar, além dos documentos definidos
no § 1.º do caput deste artigo, a cópia da GLME deferida em contingência.
Art. 7.º A análise e deliberação sobre o pleito de exoneração de ICMS
formulado via GLME de conformidade com o art. 6.º será feita previamente
à liberação das mercadorias por um dos seguintes órgãos do Fisco cearense:
I - pela Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio
Exterior (Cesut), quando:
a) houver diferimento concedido pelo Fundo de Desenvolvimento
Industrial (FDI), ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II;
b) a exoneração do ICMS estiver condicionada ao cumprimento, em
prazo determinado, de alguma formalidade perante o Fisco para a compro-
vação ou ratificação do benefício fiscal concedido, ressalvadas as hipóteses
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II;
c) nos demais casos de exoneração de ICMS previstos na legislação,
sempre que o desembaraço da importação ocorrer em outra unidade federada
e o importador ou o adquirente for domiciliado ou estabelecido no Estado
do Ceará.
II - pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, quando:
a) as operações forem amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial
de Drawback Integrado;
b) tratar-se de diferimento do ICMS decorrente do Fundo de Desen-
volvimento Industrial (FDI), por meio do Programa de Incentivos à Centrais
de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM);
c) nos demais casos de exoneração de ICMS previstos na legislação,
sempre que o desembaraço da importação ocorrer no recinto aduaneiro de
localização do posto fiscal da Sefaz-CE e o importador ou o adquirente for
domiciliado ou estabelecido no Estado do Ceará.
Art. 8.º A critério do Fisco, a análise e liberação de GLME no Siscoex
poderá ser feita de forma completamente automática quando a operação
atender aos seguintes requisitos:
I - contribuinte com benefício fiscal em vigor concedido pelo Estado
do Ceará com base em Termo de Acordo, Regime Especial de Tributação ou
outro instrumento legal pertinente;
II - prévia inclusão no Siscoex de todos os parâmetros necessários
para o enquadramento tributário da operação de importação e do benefício
fiscal requerido;
III – benefício fiscal sem exigência de comprovação de não simi-
105
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº127 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2019
Fechar